Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 17 de abril de 2025, da 2.ª sessão ordinária de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou, por unanimidade, a proposta de Regulamento de utilização e funcionamento do parque de estacionamento de São Sebastião, da iniciativa da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de abril de 2025, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, parte H, de 12 de fevereiro de 2025, através do Aviso 4222/2025/2.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O regulamento é reproduzido em anexo ao presente edital.
18 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento de São Sebastião
Preâmbulo
Considerando o progressivo aumento de veículos no concelho de Monchique e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas, quer da população residente, tem vindo a se agravar a situação de estacionamento de viaturas na zona da vila cuja densidade é superior.
Considerando a necessidade de o Município de Monchique dispor de um harmonioso estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os munícipes e turistas que visitem o concelho, contribuindo, desta forma, para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.
Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal, conforme alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento e tabela geral de taxas e preços do Município de Monchique.
Entende-se por parque de estacionamento de São Sebastião, o localizado na Rua de São Sebastião, Monchique, composto por 2 pisos e com uma capacidade de estacionamento máxima para 210 veículos (3 lugares para veículos ligeiros com carregamento elétrico e 4 lugares para veículos ligeiros para mobilidade condicionada) e 15 lugares para motociclos.
Pretendeu-se com a construção deste parque de estacionamento, criar melhores condições de estacionamento para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, se desloquem ao concelho de Monchique, sobretudo ao centro da Vila.
Não obstante, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infraestrutura, torna-se necessário e imprescindível, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização desse complexo.
Na entrada em funcionamento é exigido a fixação de um conjunto de regras que permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento de tão importante infraestrutura.
O presente regulamento contempla ainda as taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do normal funcionamento.
Assim, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 17 de abril de 2025 o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas que pautam a utilização e o funcionamento do Parque de Estacionamento de São Sebastião, sito na Rua de São Sebastião, em Monchique, adiante designado por Parque.
Artigo 2.º
Gestão
1 - A gestão, operação, limpeza e manutenção do é da responsabilidade do Município de Monchique.
2 - A vigilância do Parque poderá ser feita diretamente pelos serviços municipais ou mediante concessão a entidades privadas, encontrando-se o pessoal incumbido do exercício de tais funções devidamente identificado.
Artigo 3.º
Delimitação do espaço
1 - O Parque dispõe de dois pisos e de uma capacidade máxima para 210 veículos (três lugares para veículos ligeiros com carregamento elétrico e quatro lugares para veículos ligeiros para mobilidade condicionada) e 15 lugares para motociclos.
2 - Os lugares de estacionamento utilizáveis estão devidamente marcados no pavimento com indicação da respetiva numeração.
3 - O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efetuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, procedendo o Município à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respetivos limites.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes à remoção do veículo serão suportadas pelo respetivo proprietário, sendo interditada a entrada do mesmo no Parque enquanto o pagamento não se encontrar regularizado.
Artigo 4.º
Veículos
1 - Só podem estacionar nas zonas de estacionamento do Parque:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, sem reboque e com altura máxima de 1,90 m;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;
c) Triciclos e quadriciclos.
2 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.
3 - Não existe, no entanto, qualquer restrição para as viaturas municipais, devidamente identificadas e autorizadas, bem como para os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.
Artigo 5.º
Cargas e Descargas
Só são permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar os serviços e o normal funcionamento do Parque.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque encontra-se em funcionamento todos os dias da semana, 24 horas por dia.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, o horário referido no número anterior pode ser alterado.
3 - Poderá, ainda, ser excecional e temporariamente determinado o encerramento do Parque sempre que se justifique e, por conseguinte, a desocupação de veículos do mesmo.
4 - Sempre que necessário, poderá ser vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.
Artigo 7.º
Procedimento de caráter geral
1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.
2 - Os veículos não poderão circular no Parque com velocidade superior a 10 km/hora.
3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.
4 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados para além dos destinados à recolha personalizada com reserva de espaço ou serviço, o parque será encerrado com a proibição de entrada de veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
6 - A proibição de entrada no parque será estabelecida quando a palavra «Completo» for indicada na placa P existente no exterior do parque.
Artigo 8.º
Obrigações dos utentes
1 - Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente todas as disposições do presente Regulamento, designadamente, a:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;
b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município de Monchique, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;
c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes;
e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;
f) Não efetuar no interior do parque quaisquer operações de lavagem, lubrificações e assistência ou reparação de veículos, exceto pequenas reparações de emergência;
g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 10 km/hora;
h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;
j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que, de alguma forma, impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;
k) não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se encontram assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;
l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente, reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.
Artigo 9.º
Taxas
1 - Pelo estacionamento das viaturas no Parque são devidas taxas nos termos artigo 127.º do Regulamento Geral e Tabela de taxas municipais, as quais poderão ser revistas anualmente pelos órgãos competentes.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser suspenso o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.
3 - O desrespeito pelo período estipulado, nomeadamente o período das 07h às 23h, naquilo que é a permanência do veículo para além destes períodos, obriga ao pagamento das frações de permanência em questão, aos valores expressos no capítulo IV, artigo 4.º, da tabela de taxas municipais.
4 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1:
a) A primeira meia hora para todos os veículos e motociclos;
b) Veículos propriedade do Município de Monchique, devidamente identificados;
c) Veículos de polícia e bombeiros em missão urgente de socorro, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;
d) Veículos expressamente autorizados pelo Município, identificados com título válido;
e) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento de cobrança (avaria, falta de recibo, cofre repleto), até uma hora após a sua reentrada em funcionamento.
Artigo 10.º
Tipo de contrato
1 - O estacionamento de veículos no Parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.
2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.
Artigo 11.º
Exclusão de responsabilidade
O Município de Monchique não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, roubos dos veículos estacionados ou em circulação no parque, bem como dos bens existentes no seu interior, ou, ainda, por quaisquer outros factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários ou utilizadores dos veículos estacionados no Parque.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
ESTACIONAMENTO ANUAL
Artigo 12.º
Avença Anual
1 - Os lugares de estacionamento demarcados com a indicação “lugar reservado para avença anual”, são exclusivamente destinados a pessoas singulares residentes no concelho de Monchique ou pessoas coletivas com sede social em Monchique, cuja respetiva área de abrangência consta do Anexo I ao presente, fidelizados com uma única matrícula.
2 - Os lugares reservados para avença anual equivalem a 10 % do total dos lugares disponíveis no parque de estacionamento.
3 - Os pagamentos mensais e semanais não dispõem de lugar reservado, sujeitando-se à disponibilidade do parque.
Artigo 13.º
Titular de avença anual
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se elegíveis ao título de avença anual previsto no artigo anterior, as pessoas singulares residentes em Monchique que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respetivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona de residência.
2 - Podem ainda ser elegíveis ao título de avença anual as pessoas coletivas estabelecidas em Monchique, prevalecendo sobre as congéneres aquelas que não disponham de parqueamento no respetivo imóvel da sede social ou noutro local nas imediações da mesma.
3 - Caso se verifique que os lugares de estacionamento existentes no piso subterrâneo -1 não se encontre totalmente preenchido, poderá, ainda, ser atribuído o título referido no n.º 1 a pessoas singulares que residam de forma permanente e estabilizada no concelho de Monchique há, pelo menos, um ano completo à data do pedido, verificadas que sejam as demais exigências constantes do presente.
4 - Os lugares elétricos não estão disponíveis para avença anual.
Artigo 14.º
Pedido para residentes
1 - O pedido de lugar de estacionamento para pessoa residente deve ser formalizado mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de modelo idêntico ao constante no Anexo II ao presente.
2 - O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou documento de identificação;
b) Fotocópia da carta de condução do interessado que figurará como titular do cartão;
c) Fotocópia do título de registo de propriedade do veículo a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito à posse ou usufruto do veículo (por exemplo, contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto de veículo associado ao exercício de atividade profissional, donde conste nome, morada do usufrutuário e matrícula do veículo cedido);
d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Monchique, com referência concreta ao local onde o requerente habita;
e) Fotocópia dos documentos comprovativos de que o veículo em causa dispõe do imposto municipal de veículos, seguro de responsabilidade civil e inspeção periódica válidos;
f) Caso queira beneficiar do lugar reservado a deficientes, deverá apresentar o atestado multiúsos.
3 - No caso de o requerente pretender que o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em situação análoga ou outro elemento do agregado familiar, figure, igualmente, de outro lugar de estacionamento, deve expressamente mencioná-lo no respetivo pedido, devendo juntar certidão de casamento, prova da união de facto ou prova da sua inclusão no agregado familiar, bem como os documentos referenciados em a), b), c) e d) supra respeitantes àquele.
4 - Todos os documentos referidos no ponto 2) antecedente serão entregues mediante a exibição dos respetivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento, deverão estar atualizados e deles constar a morada/residência.
5 - Para além da documentação enunciada no n.º 2) anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, em qualquer momento, exigir, complementarmente, a apresentação de documentos comprovativos das declarações e informações prestadas pelo interessado no requerimento inicial, fixando para a sua apresentação um prazo não superior a 10 dias.
6 - Caso o interessado não apresente a documentação solicitada nos termos do número anterior no prazo concedido, será recusado o pedido.
7 - Pode a Câmara Municipal recusar a atribuição de lugar de estacionamento, caso constate que o número de lugares já atribuídos, perfaz a lotação do piso subterrâneo -1 do Parque.
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO MENSAL, SEMANAS E DIÁRIO
Artigo 15.º
Estacionamento sem título
Todos os utentes do Parque que não obtenham o título de residente ou de estabelecimento, a que se referem os artigos 12.º e 13.º, podem estacionar os respetivos veículos em qualquer um dos lugares de estacionamento demarcados na zona sinalizada para o efeito.
Artigo 16.º
Estacionamento
1 - Os utentes do Parque ao entrarem no mesmo devem retirar, dos equipamentos mecânicos destinados a esse efeito, o correspondente título de estacionamento, o qual devem colocar no tablier do veículo de forma que o mesmo fique bem visível e em irrepreensível estado de conservação.
2 - A saída do veículo estacionado do Parque só será possível após liquidação das correspondentes quantias, mediante introdução do título referido no número anterior, no mecanismo eletrónico de cobrança instalado no local com esse fim.
Artigo 17.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento referenciado no n.º 2 do artigo anterior ou a sua deterioração, em condições que implique a impossibilidade da sua leitura pelo mecanismo de cobrança, implica o pagamento da taxa correspondente ao estacionamento no Parque por um período de 24 horas, a multiplicar pelo número de dias em que a viatura permaneça estacionada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
SECÇÃO I
INFRAÇÕES
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município fiscalizar o estrito cumprimento do presente regulamento, sendo tal fiscalização exercida por pessoal devidamente identificado.
2 - Compete, designadamente, ao pessoal referido no número anterior, comunicar ao Município a ocorrência de quaisquer anomalias ou situações irregulares, bem como quaisquer violações ao disposto no presente regulamento, mediante a elaboração de autos de notícia.
Artigo 19.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo:
a) Cujo proprietário tenha obtido o título de residente, e não se encontre regularizado/atualizado o pagamento da avença anual referida no artigo 9.º;
b) Estacionado no Parque sem que as taxas correspondentes a cinco dias de utilização se encontrem pagas;
c) Cuja, categoria, classe ou tipo seja, diversa dos elencados no artigo 4.º deste Regulamento (por exemplo, veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semireboques, veículos publicitários ou destinados à venda de quaisquer artigos);
d) Sobre as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, parcial ou totalmente fora de espaço destinado ao estacionamento;
e) Que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios, ou sem seguro;
f) Que apresentem indícios de terem estacionado no parque para submissão a operações de conserto, reparação ou limpeza no interior daquele;
g) Que ostente qualquer informação com vista à sua transação no interior do Parque;
h) Com chapa que não permita a correta leitura da mesma;
i) Que se encontre em qualquer outra situação anómala, que o Município de Monchique qualifique como tal;
j) O uso indevido dos lugares, nomeadamente, para depósito de objetos;
k) A marcação de lugares;
l) O não cumprimento do painel de entrada com as normas do Parque.
2 - O prazo previsto na alínea b) antecedente não se interrompe pela mera deslocação do veículo, no interior do parque, de um lugar para outro.
3 - A Câmara Municipal de Monchique, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro, determina o bloqueamento e a remoção dos veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, suportando o proprietário as despesas inerentes à remoção e ao depósito sendo, ainda, devidas as taxas correspondentes à utilização do parque já verificada.
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 20.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que ao caso couber, são passíveis de procedimento contraordenacional, as infrações ao presente diploma sancionadas nos termos da presente secção.
Artigo 21.º
Competência
1 - A competência para instaurar procedimento contraordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique.
2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica, integralmente, afeta ao Município de Monchique.
Artigo 22.º
Coimas
1 - O estacionamento indevido ou abusivo, tal como definido no artigo 19.º será punido com coima graduada entre os Euros 50,00 e os Euros 300,00.
2 - Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.
3 - Nos casos de pequena gravidade da infração e em que seja diminuta a culpa do infrator poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.
Artigo 23.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 24.º
Sanção acessória
Pode, ainda, ser aplicada, em processo contraordenacional, em função da gravidade da infração ou em caso de reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no Parque de Estacionamento Parque, até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 25.º
Legislação aplicável
Em matéria de procedimento contraordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Casos omissos
Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Monchique, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 27.º
Revisão
O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele pertinente para uma correta e eficiente gestão do funcionamento do Parque de Estacionamento Parque.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da respetiva aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
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ANEXO II
(artigo 14.º, n.º 1)
Pedido de atribuição de título de Residente ou de Estabelecimento
Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Monchique
(nome), titular do cartão de cidadão n.º ___, válido até ___, contribuinte fiscal n.º ___, natural de ___, morador no prédio urbano sito em ___, com residência permanente nesse imóvel [ou, em representação da ___, pessoa coletiva n.º ___, com sede social em ___ ].
Vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regulamento da Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento de São Sebastião, se digne atribuir o título de residente [ou de estabelecimento], porquanto se encontram preenchidos os pressupostos previstos naquele instrumento e, por sua ver, a atribuição de um lugar de estacionamento no referido parque. (Se aplicável) Pretende o requerente que o [identificação da pessoa], [identificação da sua qualidade de qualidade - cônjuge/companheiro(a)/agregado familiar] figure, igualmente, como título de residente e atribuição de lugar de estacionamento, para o que junta também a documentação mencionada no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento.
O requerente declara saber que a prestação de falsas declarações implica a não atribuição de título de residente e suscetível de não dispor de lugar no parque de estacionamento.
Data e assinatura
318965709