A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, torna público a alteração ao Regulamento 305/2025, de 6 de março, publicado no Diário da República, n.º 46, 2.ª série, referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do IUEM, após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.
27 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais ao Instituto Universitário Egas Moniz (adiante IUEM), no âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo II do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d), do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do IUEM os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
1 - Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, os estudantes internacionais têm de demonstrar, obrigatoriamente:
a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português a esse curso, estando os elencos possíveis dessas provas divulgados, entre outros locais, no site da Direção-Geral de Ensino Superior (DGES);
b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;
c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso no IUEM.
2 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b), do n.º 1, pode ser feita por prova documental ou, em alternativa, por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.
3 - O Reitor do IUEM nomeará um júri de três (3) elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores ou especialistas das áreas em apreço, um dos quais presidirá.
4 - Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:
a) definir os modelos de exame escrito e oral, os critérios de avaliação e supervisionar o decurso dos exames;
b) apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;
c) tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.
5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.
Artigo 5.º
Diplomas e Certificados
1 - Os diplomas ou certificados referidos no artigo 3.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor credenciado, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.
2 - Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde este foi conferido.
Artigo 6.º
Vagas
1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Reitor do IUEM tendo em consideração os limites e requisitos previstos no artigo 7.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
3 - Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas, a divulgar no edital de abertura deste concurso, para estudantes que tenham concorrido no ano anterior e que não tenham sido colocados por falta de vaga.
4 - O IUEM comunicará o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 7.º
Estudante em emergência por razões humanitárias
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º, da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º, da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Quando as qualificações dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, não possam ser comprovadas documentalmente, a verificação das condições de acesso e ingresso, será realizada do seguinte modo:
a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma;
b) Complementarmente o candidato será submetido à a prova escrita para confirmação da qualificação académica específica, e eventualmente, a uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa.
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada online na plataforma de acesso em: https://seconline.egasmoniz.edu.pt/cssnet/page ou presencialmente, no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende apresentar a mesma.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu bastante procurador.
3 - Só serão aceites as candidaturas que tenham anexado todos os documentos solicitados em edital.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante entrega na plataforma dos documentos indicados em edital próprio;
2 - Da candidatura presencial é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 10.º
Prazos e propina de candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar, serão divulgados anualmente, em edital próprio, pelos órgãos competentes e no sítio da Internet da Egas Moniz.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;
d) Não respeitem o disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.
Artigo 12.º
Seriação dos candidatos
1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 e obtida da seguinte forma:
a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem, são utilizadas as classificações das provas de ingresso, com a ponderação especificada no Anexo I;
b) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro, são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio - com a ponderação especificada no Anexo II;
c) Quando o candidato necessitar de prestar provas no IUEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito (eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples) e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2, do artigo 5.º;
d) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior, e este requeira creditações para prosseguimento de estudos, poderá vir a prestar prova de entrevista sendo que neste caso a prova de entrevista terá uma ponderação de 30 % e de 70 % a classificação final obtida no curso que lhe conferiu esse grau;
e) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior, e esteja a concorrer ao 1.º ano do Ciclo de estudos, é utilizada apenas a classificação final obtida no curso que lhe conferiu esse grau;
f) Quando o candidato é titular de um grau de ensino superior serão colocados primeiro os candidatos que tenham reconhecimento de curso obtido junto de uma universidade pública portuguesa, conforme exigido em edital.
2 - À classificação final obtida de uma das formas identificadas nas alíneas do número anterior, acresce um valor por cada ano de candidatura no IUEM, ao mesmo curso, até um máximo de 3.
3 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.
4 - A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.
5 - Nos cursos com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas unidades curriculares clínicas e estágios está condicionada à prova documental da realização de curso de português.
6 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, o lugar será atribuído ao estudante mais novo. Caso haja coincidência da data de nascimento, a vaga será atribuída ao candidato que primeiro tenha efetivado a candidatura.
Artigo 13.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas são da competência do Reitor do IUEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da Internet http://www.egasmoniz.com.pt, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação do edital com a lista ordenada dos candidatos.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 14.º
Reclamação
1 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 13.º deste Regulamento.
2 - Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas, são indicados, anualmente, em edital próprio.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à assinatura do contrato de estudos para a respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.
2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário.
3 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 16.º
Ação social
1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
2 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 17.º
Integração social e cultural
Sempre que julgado adequado, o IUEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.
Artigo 18.º
Reingresso e mudança de instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 15.º deste Regulamento.
Artigo 19.º
Casos omissos
Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM e resolvidas por despacho do mesmo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Reitor e publicação no Diário da República, sendo aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que já beneficiem do estatuto de estudante internacional em anos letivos anteriores.
318958313