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Despacho 4817/2025, de 23 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor-geral da Autoridade Marítima e Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-Almirante José António Vizinha Mirones.

Texto do documento


Despacho 4817/2025

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 3075/2025, de 27 de fevereiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2025, subdelego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante José António Vizinha Mirones, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), autorizar:

a) As despesas com locação e aquisição de bens e serviços até € 1 000 000,00 (um milhão de euros);

b) As despesas com empreitadas de obras públicas até € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros);

c) A celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro;

d) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de € 10 000,00 (dez mil euros);

e) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro não previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até ao valor de € 10 000,00 (dez mil euros) a suportar pelas verbas da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

f) A deslocação de viaturas do Estado ao estrangeiro.

g) O alojamento em estabelecimento hoteleiro de categoria superior a 3 estrelas ou equiparado, por todos os organismos da estrutura da AMN, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

h) O aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

i) A prestação do trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no identificado Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, a competência para, no âmbito da AMN, assegurar:

a) O relacionamento com entidades externas à AMN de nível funcional superior ao de diretor-geral, seguindo diretivas superiores;

b) A representação da AMN no que resultar do enquadramento previsto no artigo 48.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;

c) A nomeação dos oficiais adjuntos dos capitães dos portos, que não os que se destinem a chefiar as Delegações Marítimas.

3 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, delego, ainda, no identificado Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, a competência que me é atribuída para, no âmbito dos recursos humanos e materiais disponibilizados pela Marinha à AMN, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Orgânica da Marinha:

a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e ao pessoal em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) e de outros mapas de pessoal que prestem serviço na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e órgãos e serviços na sua dependência, e no Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), e comandos na sua dependência, com faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membros do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável, inclusivamente a ultrapassagem dos limites previstos no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do presente despacho;

xii) Conceder as modalidades de horário legalmente previstas;

b) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, com faculdade de subdelegar;

c) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos n.os 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 3 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados, militarizados da Polícia Marítima (PM) e trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha e de outros mapas de pessoal que prestem serviço na DGAM, nos órgãos e serviços na sua dependência, no CGPM e nos comandos na sua dependência, com faculdade de subdelegar;

d) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da PM, com faculdade de subdelegar;

e) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do Mapa de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos não pertencente à carreira de motorista e possuidor de carta de condução, nos termos do artigo 50.º das Normas Relativas a Viaturas da Marinha, aprovadas pelo Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 18/94, de 16 de fevereiro;

f) Autorizar a atribuição do abono da lavagem de viaturas aos militares, militarizados da Marinha e da Polícia Marítima e civis motoristas que prestem serviço na DGAM, nos órgãos e serviços na sua dependência, e no CGPM e nos comandos na sua dependência, com faculdade de subdelegar;

g) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de € 10 000,00 (dez mil euros), com faculdade de subdelegar.

4 - Tendo em consideração o estipulado no n.º 11 do artigo 4.º das Normas Gerais de Atribuição e Utilização das Habitações na Marinha, aprovadas pelo Despacho 35/12, de 18 de maio, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, delego, também, no identificado Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, com faculdade de subdelegar, a competência para a atribuição de habitações da Marinha aos militares, militarizados, militarizados da PM e trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na DGAM, nos órgãos e serviços na sua dependência, no CGPM e nos comandos na sua dependência.

5 - É revogado o Despacho 12834/2024, de 17 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, sendo ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA todos os atos entretanto praticados pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima e, por inerência de funções, Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante José António Vizinha Mirones, que se incluam no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, praticados desde o dia 27 de dezembro de 2024.

14-04-2025. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, Jorge Nobre de Sousa, Almirante.

318958476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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