1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIV Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, e nos Despachos 1277/2025, de 29 de janeiro e 4742/2025, de 21 de abril, subdelego no diretor do Centro Jurídico do Estado, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, com faculdade de subdelegação nos subdiretores, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Centro Jurídico do Estado (CEJURE):
a) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
c) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);
d) Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida lei;
e) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Designar e exonerar os consultores, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, na sua redação atual;
h) Autorizar as deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
i) Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de abril de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
318969905