de 22 de abril
Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, é um organismo da administração direta do Estado, na dependência do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de auditoria, inspeção e fiscalização de todas as entidades, serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça ou sujeitos à sua tutela ou regulação.
A atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços de inspeção da IGSJ é realizada pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à IGSJ.
Nos termos deste diploma, a integração naquela carreira depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e as competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da IGSJ, facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.
Impõe-se, assim, definir a duração, as fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras do seu funcionamento e da sua avaliação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 16 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 14 de abril de 2025.
ANEXO
Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com vista à integração dos postos de trabalho na carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da IGSJ.
Artigo 3.º
Direção do curso
A direção do curso é da competência do inspetor-geral, que pode delegar a sua coordenação no subinspetor-geral.
Artigo 4.º
Objetivos, duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, nas áreas de controlo, auditoria, inspeção e acompanhamento, em observância das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 46/2012, de 31 de julho.
2 - O curso de formação específico tem a duração de seis meses.
3 - No caso de trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, o curso de formação específico integra-se no período experimental.
4 - No caso dos trabalhadores em mobilidade intercarreiras, o curso de formação específico constitui requisito essencial e imprescindível à consolidação da situação, com observância dos termos e das condições estabelecidas na lei.
5 - O curso de formação específico é estruturado em duas fases:
a) Formação teórica, cuja frequência é obrigatória, podendo incluir a participação, designadamente, em seminários e workshops;
b) Formação em contexto de trabalho.
6 - O plano e a calendarização de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do respetivo curso de formação específico.
Artigo 5.º
Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada do enquadramento e das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGSJ.
2 - A formação a que se refere o número anterior inclui, designadamente, os conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, pressupondo a sua participação ativa em ações e projetos nos vários domínios de intervenção da IGSJ.
2 - A participação do trabalhador na formação a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respetivos chefes de equipa, que supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em especial quando envolverem a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.
3 - A formação em contexto de trabalho culmina na entrevista de avaliação profissional nos termos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Métodos de avaliação
1 - O curso de formação específico compreende os seguintes métodos de avaliação:
a) Prova de conhecimentos;
b) Desempenho em contexto de trabalho;
c) Entrevista de avaliação profissional.
2 - As regras, os critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e as fórmulas classificativas a utilizar na aplicação dos métodos de avaliação previstos no número anterior são aprovados por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do curso de formação específico.
3 - A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e visa avaliar os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 - O desempenho em contexto de trabalho será avaliado de acordo com a metodologia definida no despacho previsto no n.º 2.
5 - A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de trabalho e visa avaliar a experiência profissional e as competências adquiridas nesta fase do curso de formação específico.
6 - Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
7 - Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação previstos nos números anteriores são comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação específico.
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos formandos.
2 - O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de formação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 9.º
Regime das faltas e seus efeitos
1 - Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
2 - As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
3 - Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na LTFP, durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina a falta de aproveitamento no mesmo.
4 - Por despacho do inspetor-geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos em presença.
5 - O regime de faltas rege-se pela LTFP em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida:
a) Na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30 %;
b) No desempenho em contexto de trabalho, com uma ponderação de 30 %; e
c) Na entrevista de avaliação profissional, com uma ponderação de 40 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal ordenados em lista final de acordo com a escala classificativa.
3 - A avaliação final do curso de formação específico de trabalhadores em mobilidade intercarreiras constitui, além de requisito especial de consolidação, elemento a ponderar na respetiva decisão.
4 - A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista de classificação e ordenação final é submetida à homologação do inspetor-geral.
6 - A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet e na página eletrónica da IGSJ, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os formandos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 11.º
Júri e orientador de curso
1 - O júri é designado por despacho do inspetor-geral.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na LTFP e respetiva regulamentação complementar.
3 - Compete ao júri elaborar o plano e a calendarização do curso, propor a metodologia de avaliação, acompanhar o curso, assegurar a articulação e a coordenação dos vários intervenientes e avaliar os trabalhadores abrangidos.
4 - O plano, a calendarização do curso e a metodologia de avaliação são aprovados por despacho do inspetor-geral, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º
5 - Nos casos em que a integração na carreira de inspeção ocorre por via do procedimento concursal, o júri designado nos termos do n.º 1 pode coincidir com o júri designado para o acompanhamento do período experimental previsto na lei.
6 - Por despacho do inspetor-geral é designado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, para cada grupo de trabalhadores, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe, designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desenvolvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
7 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira específica.
8 - Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, o inspetor-geral procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
1 - Conteúdos gerais nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos na esfera pública:
1.1 - A Administração Pública e a atividade administrativa:
1.1.1 - Princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa;
1.1.2 - Procedimento administrativo;
1.1.3 - Princípio do contraditório;
1.1.4 - Administração financeira do Estado;
1.1.5 - Procedimento disciplinar comum e especial.
1.2 - O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas e na atividade inspetiva:
1.2.1 - Direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas;
1.2.2 - Regimes de férias, faltas e licenças;
1.2.3 - Duração e organização do tempo de trabalho;
1.2.4 - Carreira especial de inspeção;
1.2.5 - Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial de inspeção;
1.2.6 - Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
1.2.7 - Boa governança pública;
1.2.8 - Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como dos programas de cumprimento normativo no contexto de avaliação inspetiva;
1.2.9 - Código de Conduta.
2 - Conteúdos específicos relevantes na área funcional de fiscalização, controlo e auditoria aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça:
2.1 - Contextualização do meio de atuação:
2.1.1 - O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
2.1.2 - O Sistema de Controlo Interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura e níveis de controlo;
2.1.3 - O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
2.1.4 - A IGSJ: atribuições e competências;
2.1.5 - A IGSJ no contexto do SCI;
2.1.6 - O universo sob a tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área da justiça como universo objeto de intervenção da IGSJ: entidades, serviços e organismos dependentes ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça;
2.1.7 - As ordens profissionais, âmbito de competência da IGSJ.
2.2 - As normas e práticas de auditoria e inspeção:
2.2.1 - Normas e boas práticas de auditoria;
2.2.2 - Normas internacionais de auditoria;
2.2.3 - Enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
2.2.4 - Manual de auditoria do SCI;
2.2.5 - Regulamento do procedimento de inspeção da IGSJ;
2.2.6 - Tipologia e fases de auditoria;
2.2.7 - Procedimentos de auditoria;
2.2.8 - Ferramentas e instrumentos de apoio;
2.2.9 - Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e dos programas de cumprimento normativo;
2.2.10 - Sistema de informação da atividade de auditoria e inspeção.
2.3 - Outros regimes específicos:
2.3.1 - Sistema normativo de proteção dos direitos humanos;
2.3.2 - Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
2.3.3 - Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais;
2.3.4 - Lei Tutelar Educativa;
2.3.5 - Regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais;
2.3.6 - Regime jurídico do atendimento prioritário;
2.3.7 - Regime que tem por objeto prevenir e proibir a discriminação em razão da deficiência e da existência do risco agravado de saúde;
2.3.8 - Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou Direito das Contraordenações.
2.3.9 - Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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