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Aviso 10600/2025/2, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova a adenda ao Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias.

Texto do documento


Aviso 10600/2025/2

Adenda ao Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias - Aprovação de apoios a habitação de génese pública municipal

Nuno Piteira Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 11 de março de 2025, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão extraordinária realizada no dia 17 de março de 2025, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º 302/2025 - “Adenda ao Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias - Aprovação de apoios a habitação de génese pública municipal” que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.

11 de abril de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Nuno Piteira Lopes.

Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias

Primeira adenda

Considerando que:

a) O Município de Cascais tem sido pioneiro no combate às Alterações Climáticas, com o objetivo de se antecipar aos seus efeitos, de planear e implementar ações de mitigação e adaptação adequadas, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes;

b) O Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050 estima a evolução das emissões de Gases de Efeito de Estufa até 2050 no Concelho de Cascais em cenários contrastantes para diferentes setores, com o objetivo de determinar o desafio para a neutralidade carbónica, bem como as transformações e dinâmicas evolutivas necessárias para a prossecução deste objetivo, respondendo ao Acordo de Paris aprovado na Conferência do Clima de Paris em 2015 (COP 21);

c) O Município de Cascais reconhece a importância de promover o envolvimento da sociedade no processo de descarbonização municipal, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva, a adoção de comportamentos sustentáveis e a alteração dos padrões de produção e consumo de recursos naturais;

d) A pobreza energética é um problema complexo e multidimensional, que resulta da combinação de um conjunto de fatores, em particular de baixos rendimentos, dificuldade em aceder a serviços energéticos eficientes/com qualidade e do baixo desempenho energético das habitações, sendo, transversalmente, potenciada por baixos níveis de literacia energética.

e) Foi recentemente publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2024, de 8 de janeiro, que aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050 que tem como principal meta erradicar a pobreza energética em Portugal até 2050, identificando as autoridades locais como agentes de mudança fundamentais. Neste documento são definidas medidas de combate à pobreza energética que assentam numa estreita cooperação entre todos os níveis de administração, visando uma articulação especial entre as autoridades regionais e locais, por um lado, e organizações da sociedade civil e entidades do setor privado, por outro.

f) O Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais uma dimensão social, possibilitando a discriminação positiva das famílias mais desfavorecidas, que potencialmente estão mais vulneráveis ao aumento do custo da energia, através de um mecanismo que preveja maior taxa de cofinanciamento e o apoio pago diretamente ao fornecedor/instalador, evitando o investimento prévio dos beneficiários, que podia constituir um constrangimento ao acesso a esta linha de financiamento.

g) Estão em funcionamento dois Espaços Energia, que têm como objetivo principal disponibilizar um meio que permita sensibilizar e consciencializar os cidadãos para a efetiva concretização de medidas de eficiência energética e integração de energias renováveis, bem como para a adoção de comportamentos energeticamente sustentáveis, através de um aumento da literacia energética. Prevê-se que estas OSS possam dar apoio técnico à concretização deste fundo através da avaliação do potencial de redução dos equipamentos e hierarquização das opções disponíveis em sede de candidatura.

h) Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o domínio do ambiente constitui atribuição municipal;

i) A Criação do Fundo Verde de Apoio às Famílias, permite alavancar o processo de transição energética para a descarbonização de Cascais, através do apoio financeiro à concretização de medidas de eficiência energética e de geração de eletricidade no edificado das famílias;

j) O Fundo Verde de Apoio às Famílias visa, designadamente, apoiar os munícipes de Cascais a aumentar a inércia térmica dos seus edifícios, na instalação de painéis solares e noutras medidas de eficiência energética das habitações;

k) Os moldes de funcionamento do Fundo possibilitam a discriminação positiva das famílias mais desfavorecidas, enquadradas no 1.º ao 4.º escalão de IRS, e que potencialmente estão mais vulneráveis ao aumento do custo da energia, através de um mecanismo que preveja apoio transferido diretamente ao instalador ou fornecedor, evitando ressarcir com desfasamento face ao investimento;

l) Que o valor global do Fundo para apoio às famílias será de três milhões de euros e que este Fundo estará ativo até se esgotar o orçamento previsto;

m) Que a intervenção se baseia em medidas habitacionais que promovam a melhoria da eficiência energética e as medidas abrangidas pelo Fundo têm de estar incluídas nas seguintes tipologias:

1 - Instalação ou substituição de janelas não eficientes por janelas mais eficientes, de classe energética igual a “A”.

2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico

3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética “A”.

4 - Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento.

5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes.

n) Que existem edifícios de Habitação Pública Municipal, que, entretanto, tiveram frações adquiridas pelos seus ocupantes, que manifestam grandes dificuldades em requalificar e manter o conforto térmico das suas habitações, sendo que estas estão excluídas de outros programas de financiamento, designadamente o PRR;

o) Que importa garantir o acesso de edifícios de Habitação Pública Municipal, que tenham um acordo dos condóminos de todas as frações do edifício, em garantir os cofinanciamentos próprios, estabelecidos no regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais, em função dos escalões de IRS dos proprietários;

p) Que a Cascais Envolvente será responsável pela organização e acordo coletivo dos condóminos das várias frações e desenvolvimento das candidaturas, bem como pelo acompanhamento técnico das intervenções e gestão dos cofinanciamentos aplicáveis, nos casos de edifícios de Habitação Pública Municipal e edifícios mistos (com beneficiários de habitação pública municipal e frações propriedade de privados, por aquisição dos imóveis no passado);

q) Importa agora aprovar a Adenda ao Regulamento e submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Importa, acrescentar ao Artigo 4.º, Âmbito e beneficiários, o ponto 7 nos seguintes moldes:

Artigo 4.º

Âmbito e beneficiários

1 - As habitações elegíveis a serem abrangidas pelo Fundo são as habitações existentes de residência permanente (primeira habitação), unifamiliares ou multifamiliares, desde que cumpram com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, se encontrem construídas e se localizem no Concelho de Cascais.

2 - O beneficiário poderá candidatar-se ao Fundo, após publicitação da abertura das candidaturas, com projetos realizados na sua habitação permanente, (residência principal) confirmada através da Certidão de Domicílio Fiscal emitido pela Autoridade Tributária ou de comprovativo de morada emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, não sendo apoiadas candidaturas de segunda habitação. A habitação deve ser situada no Concelho de Cascais, à data de abertura das candidaturas.

3 - Os beneficiários do Fundo são as pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias ou arrendatárias de residência no Concelho de Cascais.

4 - Os beneficiários do Fundo deverão comprovar a sua qualidade de beneficiário bem como a titularidade de qualquer direito que lhes confira a faculdade de realizar a intervenção que pretendem submeter ao Fundo, apresentando a documentação exigida nos termos do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Caso o candidato esteja na situação de arrendatário, para os projetos que se insiram nas tipologias 1, 2, 3 e 4 descritas no artigo 5.º é necessário a autorização do proprietário da habitação que está disponível na Plataforma de Benefícios Públicos da Câmara de Cascais.

6 - Existe um limite de candidatura por habitação, não podendo a mesma morada fazer mais do que uma candidatura.

7 - São elegíveis frações de edifícios de Habitação Pública Municipal e edifícios mistos (com beneficiários de habitação pública municipal e frações propriedade de privados), que foram adquiridas por anteriores beneficiários, que estejam excluídas de outros programas de financiamento, designadamente o PRR, sendo obrigatório o respeito pelas seguintes condições:

1) Que tenham um acordo dos condóminos de todas as frações do edifício, em garantir os cofinanciamentos próprios, mantendo as taxas de comparticipação do artigo 7.º, estabelecidos no Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais, em função dos escalões de IRS de cada proprietário;

2) Que a Cascais Envolvente será responsável pela organização e acordo coletivo dos condóminos das várias frações, apoio e desenvolvimento das candidaturas, bem como pelo acompanhamento técnico das intervenções e gestão dos cofinanciamentos aplicáveis, nos casos de edifícios de Habitação Pública Municipal e edifícios mistos (com beneficiários de habitação pública municipal e frações propriedade de privados);

A presente Adenda constitui um aditamento ao Regulamento, e dele faz parte integrante, mantendo-se em vigor todas os outros artigos aí dispostos que com o presente documento sejam compatíveis.

Cascais, 11 de março de 2025

318942201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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