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Despacho 4762/2025, de 22 de Abril

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Sumário

Designa a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), como a entidade pública responsável pela gestão do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, em substituição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e pelo acompanhamento dos Contratos de Gestão do Hospital de Cascais, do Hospital de Loures, do Hospital de Vila Franca de Xira, e do Hospital de Lisboa Oriental, em substituição da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e como a entidade em representação do Estado Português na execução, no acompanhamento e na fiscalização da execução dos mencionados contratos.

Texto do documento


Despacho 4762/2025

Ao abrigo do regime legal aplicável às parcerias público-privadas e às parcerias público-privadas em saúde, em especial, foram celebrados, em 2008, o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em 2009, o Contrato de Gestão do Hospital de Braga e o Contrato de Gestão do Hospital de Loures e, em 2010, o Contrato de Gestão do Hospital de Vila de Franca de Xira. O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em 2008, com prazos contratuais diferentes para a componente assistencial, de gestão do estabelecimento hospitalar, e para a componente infraestrutural, de gestão do edifício hospitalar, cessou a produção dos seus efeitos quanto à entidade gestora do estabelecimento em 31 de dezembro de 2022 e mantém a produção dos seus efeitos quanto à entidade gestora do edifício. Em 2022, foi celebrado novo contrato de gestão relativo à componente assistencial do Hospital de Cascais. E em 2025 foi celebrado o Contrato de Gestão do Complexo Hospitalar do Hospital de Lisboa Oriental em Regime de Parceria Público-Privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental.

De acordo com o regime vigente à data da celebração de cada um dos referidos Contratos de Gestão, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de julho, quanto aos primeiros, e da alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, quanto ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais celebrado em 2022, e sem prejuízo das competências legais da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) e de outras entidades públicas, foi determinado que a representação do parceiro público, o Estado Português, caberia ao Ministro da Saúde através da administração regional de saúde da área territorial respetiva, o mesmo ocorreu em 2025 com o Hospital de Lisboa Oriental.

Foi, assim, designada como entidade pública contratante em representação do Estado Português, quanto ao Hospital de Braga, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e, quanto aos restantes, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Estabelecia o regime das parcerias público-privadas, no artigo 12.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, que «Os poderes de fiscalização e controlo da execução das parcerias são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro da tutela setorial para as demais», pelo que, ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma, os membros do Governo legalmente competentes praticaram despachos conjuntos de adjudicação e de aprovação das minutas dos contratos e nos termos dos quais conferiram poderes para que as administrações regionais de saúde celebrassem em nome do Estado os contratos de gestão, designando estes as administrações regionais de saúde como entidade pública contratante para efeitos de acompanhamento dos contratos de gestão.

Quanto aos litígios em curso e representação nos processos arbitrais, cada processo arbitral tem sido precedido de despacho conjunto dos membros do Governo da área da saúde e da área das finanças a conferir poderes à administração regional de saúde para a representação em juízo, decorrente do facto de a tramitação nos tribunais arbitrais poder implicar a necessidade de aprovação do regulamento da instância arbitral em concreto e de alterações à cláusula de arbitragem constante dos contratos de gestão. Por isso, integra o âmbito da atividade presentemente desenvolvida pelas administrações regionais de saúde a atividade de acompanhamento da execução dos Contratos de Gestão do Hospital de Braga, dos Contratos de Gestão do Hospital de Cascais de 2008, do Hospital de Loures, do Hospital de Vila Franca de Xira e do novo contrato de gestão relativo à gestão do Hospital de Cascais, celebrado em 2022, e do Hospital de Lisboa Oriental em 2025, bem como a representação do Estado em processos arbitrais ou em contencioso administrativo, relativos à execução dos referidos Contratos de Gestão.

O Decreto-Lei 54/2024, de 6 de setembro, que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2024, prevê a extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e prevê, no n.º 1 do seu artigo 26.º, a criação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de uma comissão liquidatária com o objetivo de coordenar e dirigir o processo de extinção das ARS e garantir a transição das competências e património para as entidades em causa.

Embora o processo não se encontre totalmente concluído, revela-se adequado, atentos os meios humanos e materiais necessários, conferir desde já os poderes de gestão e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em parceria público-privada, bem como de representação do Estado em processos arbitrais ou em contencioso administrativo, relativos à execução dos referidos Contratos, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Assim, ao abrigo dos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, da alínea a) do artigo 5.º e da alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, e no exercício de competências delegadas ao abrigo do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e do Despacho 5884-A/2024, de 23 de maio, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, alterado pelo Despacho 13661/2024, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2024, determina-se:

1 - Designar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), como a entidade pública responsável pela gestão do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, em substituição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e pelo acompanhamento dos Contratos de Gestão do Hospital de Cascais, do Hospital de Loures, do Hospital de Vila Franca de Xira e do Hospital de Lisboa Oriental, em substituição da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e como a entidade em representação do Estado Português na execução, no acompanhamento e na fiscalização da execução dos mencionados contratos.

2 - Conferir à ACSS, I. P., os poderes bastantes para representação do Estado Português na mediação de litígios, bem como para o exercício dos atos que cabem ao parceiro público no âmbito dos litígios em arbitragem ou em contencioso administrativo que têm por objeto a execução dos referidos contratos.

3 - Os poderes conferidos nos termos dos números anteriores abrangem todos os necessários à representação do Estado Português junto dos tribunais arbitrais e administrativos, designadamente o de constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário e, nomeadamente, os de aprovar o regulamento da instância arbitral em concreto e eventuais alterações às cláusulas de arbitragem constantes dos contratos de gestão.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de abril de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - São revogados os despachos de designação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representantes do Estado Português no âmbito dos litígios arbitrais e administrativos resultantes da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada, os quais se mantêm transitoriamente em vigor até à constituição pela ACSS, I. P., de mandatários nos mesmos processos.

11 de abril de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 10 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318945118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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