Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
Considerando que o n.º 2 do artigo 27. ° da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;
Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação deste, tendo em conta a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que o Instituto Politécnico de Setúbal cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2 dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o fiscal único, adjudicatário, na sequência do procedimento pré-contratual levado a efeito pelo citado instituto público de ensino superior, pode ser designado com vista a cumprir as competências expressas no artigo 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos pelo período de cinco anos.
Nestes termos, em conformidade com as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, conjugadas com as dos n.os 1 e 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e da competência delegada ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças através da alínea t) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É designada, como fiscal único do Instituto Politécnico de Setúbal, a sociedade de revisores oficiais de contas A. Zózimo & M. Lourenço, SROC, L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva 509231799, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 237, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161530, e sede na Rua Castilho, 59, 2.º esq., 1250-068 Lisboa, neste caso representada por António Rosa Zózimo, inscrito na OROC sob o n.º 954 e registado na CMVM com o n.º 20160571.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, não renovável.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único do Instituto Politécnico de Setúbal no valor de 965,00 euros (novecentos e sessenta e cinco euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O disposto no presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
10 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 27 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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