Considerando que a Universidade da Beira Interior se encontra subordinada ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o qual prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
Considerando que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;
Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação deste, tendo em conta a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que a Universidade da Beira Interior cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2 dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, levando a efeito o devido procedimento pré-contratual para selecionar o fiscal único que ora propõe com vista a cumprir as competências expressas no artigo 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos pelo período de cinco anos.
Nestes termos, em conformidade com as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, conjugadas com as dos n.os 1 e 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovada pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e da competência delegada ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças através da alínea t) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único da Universidade da Beira Interior o Dr. Pedro Miguel Januário Costa, revisor oficial de contas, com o número de identificação fiscal 213823322, inscrito na Ordem dos Revisores Oficias de Contas com o n.º 1622 e na Comissão de Mercado de Valores (CMVM) com o n.º 20161232, com sede na Travessa da Rua da Olivosa, n.º 15, 5.º direito, 6200-505 Covilhã.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, não prorrogável.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único da Universidade da Beira Interior no valor de 1 170,00 euros (mil cento e setenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
18 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 11 de abril de 2025. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
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