Os Estatutos da Universidade Aberta foram homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo 11/2015, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2015.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração aos Estatutos da Universidade Aberta formulado pelo Presidente do Conselho Geral, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral na sua reunião de 25 de fevereiro de 2025;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta aprovadas pelo Conselho Geral na sua reunião de 25 de fevereiro de 2025.
2 - Na sequência da homologação das alterações referidas no número anterior são republicados em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, os Estatutos da Universidade Aberta.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Republicação dos Estatutos da Universidade Aberta
Preâmbulo
Nos termos do artigo 12.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem, no quadro da sua autonomia e nos termos da lei. Neste cenário é um objetivo estratégico da Universidade Aberta prosseguir a transformação organizacional da Universidade, reconhecendo-se que tal desiderato representa um desafio complexo, mas que é fundamental para a adaptação aos novos desafios e para o sucesso a longo prazo. As exigências e expectativas de desenvolvimento do mundo atual, nomeadamente em termos da valorização profissional, do enriquecimento pessoal e coletivo, da produção de conhecimento e da inovação científica, entre outros aspetos, obrigam a Universidade a olhar para a sociedade numa perspetiva mais global e sustentável. A resposta a estes desafios, quer de procura de novas qualificações e de maior flexibilidade pelas populações, quer pela necessidade de atrair novos talentos e maior eficácia exige alterações à estrutura organizacional da Universidade Aberta, ao seu modelo pedagógico e à sua oferta educativa e de investigação. A transformação organizacional da Universidade Aberta, que justifica a atualização dos atuais estatutos, representa mudanças, mais ou menos significativas e profundas, com o objetivo de melhorar o desempenho, a eficiência, a adaptação e a capacidade de inovação institucionais.
A necessidade de revisão manifestou-se com a experiência dos últimos anos, que aconselhou a alterações em sede de revisão, especialmente pertinente após a entrada em vigor do regime jurídico do ensino a distância, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, e de demais legislação entretanto vigente. Como principais alterações destacam-se, designadamente: (i) a composição e constituição dos órgãos de governo e dos serviços; (ii) a consagração estatutária do Conselho Editorial, da Comissão de Ética e da Unidade de Coordenação Territorial; (iii) a clarificação de regras de funcionamento do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; (iv) a clarificação de aspetos de funcionamento das unidades orgânicas de ensino, de formação e de investigação; (v) o aprofundamento da organização dos serviços nomeadamente em termos da sua estruturação; (vi) o acolhimento nos atuais estatutos de observações decorrentes de exercícios de auditoria realizados nos últimos anos.
Alicerçada na competência dos seus docentes, na excelência da investigação, na interação com outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino superior e numa oferta formativa graduada e pós-graduada com ampla flexibilidade de acesso e frequência, a Universidade Aberta busca, assim, alargar perspetivas de afirmação, tendo como referência orientadora o seu lema de «em qualquer lugar do mundo» difundir o conhecimento e a cultura em língua portuguesa.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Universidade Aberta é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é a instituição pública portuguesa de ensino superior universitário vocacionada para a educação a distância.
3 - Designa-se por educação a distância a modalidade de ensino e aprendizagem que utiliza uma combinação de materiais e sistemas de apoio via canais digitais diversificados, e que se caracteriza pela separação física e interação entre docentes e estudantes em ambientes virtuais, acesso flexível aos conteúdos e um modelo pedagógico concebido especificamente para essa modalidade.
4 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes, no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, e na demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Universidade tem como missão a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, das artes, da ciência e da tecnologia, na modalidade de educação a distância, através da articulação do estudo, do ensino, da aprendizagem, da investigação e do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços, atendendo às necessidades de públicos diversificados.
2 - A Universidade valoriza a interconexão entre diferentes áreas do conhecimento, visando a integral compreensão do real e promovendo o compromisso com a ciência, a tecnologia, a cultura e a educação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento humano.
3 - A Universidade promove uma oferta educativa de qualidade, estruturada e flexível, tendo em vista facultar aos seus estudantes a empregabilidade, a progressão na carreira e o desenvolvimento pessoal e profissional contínuo, potenciando a sua capacidade de adaptação à mudança, a inovação e a criatividade.
4 - A Universidade valoriza e promove a cultura e a língua portuguesas no universo do conhecimento, da ciência e da tecnologia, em especial no espaço dos países de língua oficial portuguesa e das comunidades de língua portuguesa no mundo.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A Universidade desenvolve a sua missão num quadro de liberdade intelectual, de diálogo, de inclusão, de respeito pela ética e de valorização da comunidade académica.
2 - A Universidade rege-se pelos princípios da transparência, da confiança, da subsidiariedade e da responsabilização na realização das suas atividades.
3 - A Universidade promove, em todas as suas atividades, políticas de inclusão e de não discriminação de acordo com o princípio da igualdade.
4 - A Universidade promove a participação de todos os seus membros na vida académica, designadamente garantindo condições de liberdade, independência e responsabilidade no exercício de funções.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da Universidade:
a) A formação formal e não formal através de:
i) Cursos conferentes de grau académico;
ii) Cursos não conferentes de grau académico, incluindo de formação profissional e ao longo da vida;
iii) Ofertas pedagógicas flexíveis e/ou em regime aberto;
b) A investigação científica e a transferência de conhecimento, promovendo:
i) A utilização de processos de investigação e disseminação inovadores, suscetíveis de gerar novo conhecimento;
ii) A articulação com a oferta pedagógica;
iii) O desenvolvimento experimental e a inovação em competências, metodologias, infraestruturas e sistemas de educação a distância;
iv) A disponibilização do conhecimento gerado à comunidade científica e à sociedade;
v) A articulação de saberes e diálogos interculturais;
c) A colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, designadamente através de:
i) Constituição ou participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;
ii) Estabelecimento de consórcios, acordos de associação ou outros modelos de parceria ou colaboração com instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento;
iii) Integração em redes e estabelecimento de parcerias e outras formas de cooperação com instituições, organizações científicas, empresas e associações empresariais;
iv) Prestação de serviços à comunidade em contextos de desenvolvimento estratégico para a educação na sociedade digital e da cidadania;
d) A internacionalização das suas atividades, através de:
i) Promoção do intercâmbio científico, educacional, tecnológico e cultural com instituições congéneres, assegurando a mobilidade dos membros da comunidade académica;
ii) Apoio à projeção internacional das atividades desenvolvidas pelos membros da comunidade académica;
iii) Promoção do ensino superior em língua portuguesa;
iv) Contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, tendo em conta as grandes linhas de política nacional, bem como os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado português, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
2 - Para a coadjuvar na prossecução da sua missão e atribuições, a Universidade pode criar, por si só, entidades subsidiárias de direito privado.
Artigo 5.º
Membros da Universidade
1 - São membros da Universidade, constituindo a comunidade académica, todos os estudantes nela inscritos, os docentes, os investigadores, o pessoal não docente e os alumni.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os docentes, os investigadores e o pessoal não docente que detenham vínculo contratual com a Universidade, independentemente da sua natureza.
3 - Para efeitos do n.º 1, são considerados alumni os antigos estudantes da Universidade que nela obtiveram um grau académico ou um diploma de pós-graduação com um mínimo de 60 ECTS.
Artigo 6.º
Graus e títulos académicos
1 - A Universidade confere os graus e títulos académicos previstos na lei, outros certificados e diplomas, bem como o reconhecimento de graus académicos e de diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
2 - A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa e o título de professor emérito.
Artigo 7.º
Organização
1 - A estrutura da Universidade compreende:
a) Órgãos;
b) Unidades orgânicas de ensino;
c) Unidades orgânicas de formação;
d) Unidades de investigação;
e) Estruturas especializadas;
f) Serviços.
2 - A Universidade dispõe de órgãos de governo, órgãos de consulta e órgãos de coordenação científica e pedagógica.
3 - O Provedor do Estudante é o órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.
Artigo 8.º
Avaliação e garantia da qualidade
1 - A Universidade assegura a realização de processos de avaliação das suas atividades, unidades, estruturas e serviços, englobando a autoavaliação, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.
2 - Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na atividade científica e pedagógica da Universidade e na sua gestão, organização e funcionamento.
Artigo 9.º
Sede, delegações e entidades de apoio
1 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa.
2 - A Universidade dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra.
3 - A Universidade dispõe de Centros Locais de Aprendizagem resultantes de parcerias com a sociedade civil.
4 - A Universidade pode criar outras delegações ou entidades de apoio, no território nacional ou fora dele, que entenda serem necessárias e adequadas ao cumprimento da sua missão e atribuições.
CAPÍTULO II
SÍMBOLOS ACADÉMICOS
Artigo 10.º
Símbolo e divisa
1 - A marca da Universidade é um retângulo azul, que representa uma janela digital de acesso ao conhecimento, ladeado por dois retângulos - colunas, pilares da sabedoria - e tendo em baixo um terceiro retângulo que representa a tecnologia basilar.
2 - O logótipo da Universidade utilizará o símbolo descrito no número anterior, conforme descrição que consta do Anexo n.º 01 aos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
3 - A divisa da Universidade é a expressão latina ad astra.
Artigo 11.º
Traje académico
1 - O traje dos professores universitários e investigadores da Universidade é constituído por uma toga longa, confecionada em tecido negro, com gola elevada e mangas amplas, sendo a gola e o punho das mangas realçados a veludo azul-ultramarino, usando-se sobre fato ou vestido escuro.
2 - O uso de vestes talares é obrigatório em todos os atos solenes da vida da Universidade e em cerimónias cujo protocolo o requeira.
3 - Os professores universitários e investigadores de carreira da Universidade podem usar as vestes talares da Universidade ou da instituição que lhes conferiu o grau de doutor.
4 - As insígnias de traje da Universidade consistem num colar de elos de metal dourado, realçado a esmalte azul, tendo pendente a medalha de escudo da Universidade, do mesmo metal e esmalte.
5 - O uso do colar é reservado aos doutores.
6 - O colar deve ser usado sobre as vestes talares, podendo também usar-se sobre casaca, fato ou vestido escuros, consoante as circunstâncias o exijam.
7 - O Reitor, os vice-reitores e os pró-reitores, quando existam, usarão, sobre a gola das vestes talares, rosetas de serigaria (de fio de seda branco), como insígnias de cargo.
8 - As vestes talares da Universidade são usadas de cabeça descoberta.
Artigo 12.º
Dia da Universidade
O dia da Universidade é comemorado no dia 2 de dezembro, data da sua criação pelo Decreto-Lei 444/88, de 2 de dezembro.
TÍTULO II
ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE
Artigo 13.º
Enunciação
1 - A Universidade dispõe de:
a) Órgãos de governo;
b) Órgãos de coordenação científica e pedagógica.
2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, a Universidade dispõe de órgãos de consulta.
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 14.º
Enumeração
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) Conselho Geral;
b) Reitor;
c) Conselho de Gestão.
2 - A Universidade dispõe de um Fiscal Único, nos termos da lei.
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 15.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por 23 membros.
2 - São membros do Conselho Geral:
a) Doze representantes dos professores e investigadores;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal não docente;
d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos membros dos respetivos corpos, pelo sistema de representação proporcional e o método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral.
4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
5 - O mandato dos membros deste órgão é de quatro anos, com exceção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de dois anos.
Artigo 16.º
Competências do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu regulamento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos da lei;
d) Aprovar o regulamento aplicável ao procedimento de eleição do Reitor;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do respetivo regulamento;
f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
g) Suspender e destituir o Reitor nos termos do artigo 24.º destes Estatutos;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazo;
d) Criar, transformar ou extinguir unidades e outras estruturas equiparáveis;
e) Designar e destituir o Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico;
f) Aprovar o regulamento das atividades do Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico;
g) Aprovar a criação de outros órgãos, de natureza consultiva, com caráter temporário ou permanente;
h) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
i) Aprovar a proposta de orçamento;
j) Aprovar as contas anuais, com suporte em parecer do Fiscal Único;
k) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
l) Aprovar a constituição ou a participação da Universidade na constituição de outras pessoas coletivas de direito privado;
m) Aprovar o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
n) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
o) Pronunciar-se sobre contratos de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universidade conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro;
p) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar parecer a outros órgãos da Universidade ou às suas unidades.
Artigo 17.º
Competências do presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:
a) Conferir posse ao Reitor;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Verificar e declarar as vagas no Conselho Geral, e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regulamento.
2 - O presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.
3 - O presidente do Conselho Geral é substituído nas suas vagas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 18.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou ainda a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Nos termos do regulamento do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas de ensino;
b) Os diretores das unidades orgânicas de formação;
c) Os coordenadores das unidades de investigação;
d) Os diretores das estruturas especializadas;
e) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, mas com direito a voz.
SECÇÃO II
REITOR
Artigo 19.º
Funções do Reitor
1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.
2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 20.º
Elegibilidade
1 - Pode ser eleito Reitor, um professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 - Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 21.º
Eleição
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento definido em regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) Os termos de constituição da comissão eleitoral;
d) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
e) A votação final do Conselho Geral, por escrutínio secreto e por maioria absoluta do número de membros presentes.
3 - O Conselho Geral só pode deliberar a eleição do Reitor quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros com direito a voto.
4 - O Reitor cessante comunicará o resultado do ato eleitoral ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias.
5 - O Reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, a efetuar no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de vacatura, nos 30 dias subsequentes ao da sua eleição. Após a tomada de posse, e na mesma sessão, a roseta de serigaria como insígnia de cargo é imposta ao Reitor pelo professor decano da Universidade.
Artigo 22.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Reitor eleito inicia novo mandato.
Artigo 23.º
Vice-reitores e pró-reitores
1 - O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e por pró-reitores.
2 - Os vice-reitores e os pró-reitores são nomeados livremente pelo Reitor, de entre professores ou investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor, cessando os seus mandatos com a cessação do mandato deste.
Artigo 24.º
Destituição
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em funções, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 25.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor, os vice-reitores e, mediante decisão do Reitor, os pró-reitores, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 26.º
Substituição do Reitor
1 - Em caso de incapacidade temporária, de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo vice-reitor mais antigo no cargo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura, por renúncia, incapacidade permanente do Reitor, perda de elegibilidade ou morte, o Conselho Geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, por um professor designado pelo Conselho Geral.
Artigo 27.º
Competências do Reitor
1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades e outras estruturas equiparáveis;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e as unidades orgânicas respetivas;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos termos da lei;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e estudantes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Científico;
g) Instituir prémios de mérito, ouvidos o Conselho de Gestão, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e o Senado, consoante os casos;
h) Homologar a eleição, dar posse e exonerar os diretores das unidades orgânicas de ensino e os coordenadores das unidades de investigação;
i) Nomear, dar posse e exonerar os diretores das unidades orgânicas de formação e das estruturas especializadas;
j) Nomear, dar posse e exonerar os diretores das delegações;
k) Nomear e exonerar o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade, sem prejuízo do regime específico aplicável às delegações;
l) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas e/ou unidades de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;
m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;
n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que no âmbito da sua autonomia administrativa sejam necessários ao cumprimento da missão, atribuições, organização e funcionamento da Universidade, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;
p) Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades orgânicas, unidades de investigação e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade Aberta» ou «UAb», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas;
q) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos internos;
r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
s) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
t) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício das competências do Reitor, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
u) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades;
v) Representar a Universidade, em juízo ou fora dele;
w) Celebrar contratos de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universidade conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, ouvido o Conselho Geral.
2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
3 - O Reitor pode, nos termos da lei, delegar nos vice-reitores, nos pró-reitores e nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas ou nos dirigentes dos Serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, incluindo o poder disciplinar.
SECÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 28.º
Composição e funcionamento do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por cinco membros, dele fazendo parte, além do Reitor, um vice-reitor, o administrador e dois professores ou investigadores, preferencialmente com competências no domínio da gestão.
2 - Podem ser convidados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, os coordenadores das unidades de investigação, os responsáveis de Serviços da Universidade e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 29.º
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - É da competência do Conselho de Gestão a fixação das taxas e emolumentos, bem como a aprovação de subvenções aos estudantes.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos diretores das unidades orgânicas e nos dirigentes dos Serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV
FISCAL ÚNICO
Artigo 30.º
Natureza
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Universidade, sendo nomeado nos termos legais vigentes.
Artigo 31.º
Competência do Fiscal Único
Compete ao Fiscal Único da Universidade, sem prejuízo de outras que possam ser legalmente previstas:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade da Universidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações e contas anuais da Universidade, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência da Universidade, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis da Universidade;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados à Universidade;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o Conselho de Gestão informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao ministro da tutela ou ao Conselho de Gestão a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Gestão, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
SECÇÃO V
ÓRGÃOS DE CONSULTA DO REITOR
Artigo 32.º
Enunciação
Os órgãos de consulta do Reitor são:
a) Senado Académico;
b) Comissão de Ética;
c) Conselho Editorial;
d) Conselho Consultivo Internacional.
Artigo 33.º
Senado Académico
1 - O Senado Académico é um órgão de consulta obrigatória pelo Reitor, nos termos da lei e dos Estatutos.
2 - O Senado Académico é composto por 22 membros, incluindo o Reitor que preside.
3 - Os membros do Senado Académico são escolhidos do seguinte modo:
a) Dez docentes e investigadores de carreira eleitos pelos seus pares em lista única, assegurando a representação de todas as unidades orgânicas, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt;
b) Cinco membros do pessoal não docente eleitos pelos seus pares em lista única, assegurando a representação equilibrada de todos os serviços, segundo o sistema proporcional e o método de Hondt;
c) Cinco membros designados pelo Reitor, escolhidos por forma a assegurar a representação equilibrada de todos os setores da Universidade;
d) Um estudante designado pelo Reitor.
4 - Podem ser chamados a participar nas reuniões do Senado Académico, com direito de voz, mas sem direito a voto, outros docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes da Universidade.
5 - A duração do mandato dos membros do Senado Académico é de quatro anos, coincidindo com o mandato do Reitor, exceto o(s) do(s) membro(s) estudante(s), que é de dois anos.
6 - O Senado Académico é convocado pelo Reitor e reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Reitor ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - Cabe ao Senado Académico elaborar e aprovar o seu regulamento e, sob proposta do Reitor, pronunciar-se sobre:
a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
b) Linhas gerais de orientação da Universidade, no plano científico e pedagógico;
c) Plano e relatório anuais de atividades;
d) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;
f) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
Artigo 34.º
Comissão de Ética
1 - A Comissão de Ética é um órgão de apoio ao Reitor, cabendo-lhe promover a consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas de investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.
2 - A Comissão de Ética é presidida pelo Reitor e composta por seis professores ou investigadores de carreira, dos quais cinco professores ou investigadores de carreira da Universidade e um professor ou investigador de carreira de outra instituição de ensino superior universitário, nacional ou estrangeira.
3 - Os membros da Comissão de Ética são designados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
4 - Cabe ao Reitor definir as regras enquadradoras da Comissão de Ética.
Artigo 35.º
Conselho Editorial
1 - O Conselho Editorial é um órgão de apoio ao Reitor, cabendo-lhe promover, orientar e monitorizar a política editorial da Universidade e a sua efetivação, tendo em vista a adequada divulgação e circulação pública da produção científica, cultural, artística e pedagógica, em suportes e meios adequados à natureza, missão e princípios da Universidade.
2 - O Conselho Editorial é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros dos quais:
a) Três a cinco são escolhidos de entre os docentes e investigadores da Universidade, dos quais um é nomeado presidente;
b) Um representante de cada um dos serviços responsáveis pela documentação e pela produção digital, nomeados pelos respetivos diretores.
3 - Os membros docentes e investigadores do Conselho Editorial e o seu presidente são nomeados pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico.
4 - Cabe ao Reitor definir as regras enquadradoras do Conselho Editorial.
Artigo 36.º
Conselho Consultivo Internacional
1 - O Conselho Consultivo Internacional é um órgão de apoio ao Reitor, cabendo-lhe contribuir para a reflexão sobre as atividades da Universidade no âmbito da educação a distância e, em especial, acompanhar e pronunciar-se relativamente à aplicação das recomendações internas e externas decorrentes da avaliação do desempenho da Universidade.
2 - O Conselho Consultivo Internacional é presidido pelo Reitor e composto por um mínimo de cinco e um máximo de nove personalidades, de reconhecido mérito, na área da educação a distância.
3 - Os membros do Conselho Consultivo Internacional são designados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
4 - Cabe ao Reitor definir as regras enquadradoras do Conselho Consultivo Internacional.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA
Artigo 37.º
Enunciação
A coordenação científico-pedagógica da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Científico;
b) Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 38.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Científico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o Reitor nos assuntos de natureza científica.
2 - O Conselho Científico é composto por:
a) Três representantes dos professores e investigadores de carreira, por cada unidade orgânica de ensino, eleitos por e de entre os professores e investigadores de carreira, bem como por e de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade;
b) Um representante de cada unidade de investigação sediada na Universidade e um representante do conjunto de polos, núcleos ou outras extensões de unidades de investigação de outras instituições de ensino superior ou de investigação;
c) Dois docentes ou investigadores de outras instituições de ensino superior ou duas personalidades externas de reconhecida competência científica e académica.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino que não tenham sido eleitos para o Conselho Científico e os diretores das unidades orgânicas de formação podem participar nas suas reuniões, mediante convocatória do presidente do órgão, gozando de direito de voz, mas não de voto, nos termos do Regulamento do Conselho.
5 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de 2 anos.
Artigo 39.º
Competências do Conselho Científico
1 - Ao Conselho Científico cabe deliberar sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, tendo em vista estimular e acompanhar o desenvolvimento da investigação, do ensino e da formação, de acordo com a legislação aplicável, com os presentes Estatutos e com as orientações estratégicas da Universidade.
2 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Eleger o presidente e o vice-presidente, de entre os professores e investigadores de carreira, por escrutínio secreto;
c) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica;
d) Apreciar o plano de atividades científicas;
e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino ou de formação ou de unidades de investigação;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos, núcleos ou outras extensões de unidades de investigação de outras instituições de ensino superior ou de investigação;
g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a homologação do Reitor;
h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de oferta formativa formal e aprovar os respetivos planos de estudo;
i) Pronunciar-se sobre a criação e transformação de oferta formativa não formal e aprovar os respetivos planos de estudo;
j) Deliberar sobre os regulamentos dos cursos, submetendo-os a homologação do Reitor;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
l) Propor ou pronunciar-se, ouvido o Conselho Pedagógico, sobre a instituição de prémios escolares;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
n) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
o) Emitir parecer sobre a composição de júris para o reconhecimento de graus académicos atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras;
p) Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
q) Emitir parecer sobre a concessão de licença sabática;
r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da Universidade;
s) Deliberar sobre a avaliação do desempenho dos docentes e investigadores, submetendo-a à homologação do Reitor;
t) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem, respetivamente, opositores ou candidatos.
Artigo 40.º
Organização e funcionamento
1 - O funcionamento do Conselho Científico é definido no respetivo regulamento, do qual consta, nomeadamente:
a) O processo de eleição dos respetivos membros;
b) O processo de eleição do presidente e do vice-presidente;
c) As competências do presidente e do vice-presidente;
d) O processo de constituição, as competências e o funcionamento das secções ou grupos temporários de trabalho, quando existam;
e) A designação do secretário.
2 - Cabe, especificamente, ao presidente do Conselho Científico manter informado o Reitor das deliberações do conselho e das demais matérias relevantes.
SECÇÃO II
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 41.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o Reitor na coordenação das atividades de ensino e aprendizagem da Universidade.
2 - O Conselho Pedagógico é composto por:
a) Oito docentes, eleitos pelo respetivo corpo, em número de dois por cada unidade orgânica de ensino;
b) Oito representantes dos estudantes, eleitos pelo respetivo corpo, em número de dois por cada unidade orgânica de ensino, procurando garantir a representação de todos os ciclos de estudos.
3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 42.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Ao Conselho Pedagógico cabe deliberar sobre os assuntos de natureza pedagógica geral da Universidade, acompanhando os assuntos de natureza pedagógica relacionados com a oferta formativa formal e não formal da Universidade, de acordo com a legislação aplicável, com os presentes Estatutos e com as orientações estratégicas da Universidade.
2 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Eleger, de entre os membros docentes, o presidente e o vice-presidente, por escrutínio secreto;
c) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade no plano pedagógico;
d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
e) Pronunciar-se sobre o regulamento das atividades do Provedor do Estudante, sob proposta do Reitor;
f) Pronunciar-se sobre a elaboração e sobre os resultados gerais dos inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades curriculares, das unidades orgânicas de ensino e da Universidade;
g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre a designação e a destituição do Provedor do Estudante, sob proposta do Reitor;
j) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos e respetivos planos de estudo;
k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Pronunciar-se sobre os calendários letivo e das provas finais das unidades curriculares;
m) Zelar, em articulação com o Provedor do Estudante, pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes da Universidade, promovendo igualmente o respeito pelos seus deveres;
n) Promover, em articulação com a associação académica, a plena integração dos estudantes na Universidade.
Artigo 43.º
Organização e funcionamento
1 - O funcionamento do Conselho Pedagógico é definido no respetivo regulamento, do qual consta, nomeadamente:
a) O processo de eleição dos respetivos membros;
b) O processo de eleição do presidente e do vice-presidente;
c) As competências do presidente e do vice-presidente;
d) O processo de constituição, as competências e o funcionamento das secções ou grupos temporários de trabalho, quando existam;
e) A designação do secretário.
2 - Cabe, especificamente, ao presidente do Conselho Pedagógico manter informado o Reitor das deliberações do conselho e das demais matérias relevantes.
CAPÍTULO III
PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 44.º
Designação e atividade
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico, por um período de dois anos, de entre personalidades com o perfil adequado ao desempenho das respetivas funções.
3 - A atividade do Provedor do Estudante rege-se por regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade, ouvido o Conselho Pedagógico, e desenvolve-se em articulação com a Associação Académica, não se sobrepondo, nem se substituindo aos órgãos nos quais os estudantes estão representados, devendo funcionar em estreita articulação com estes.
4 - Cabe ao Provedor do Estudante:
a) Assegurar, com imparcialidade, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias do estudante;
b) Propor soluções de índole letiva ou administrativa entre a Universidade e os estudantes, sempre que tal se justifique;
c) Emitir regularmente recomendações e reflexões sobre assuntos da sua competência.
5 - Os órgãos e membros da comunidade académica têm o dever de auxiliar o Provedor do Estudante no exercício das suas funções, disponibilizando, com celeridade, toda a informação solicitada.
TÍTULO III
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 45.º
Caracterização
1 - A Universidade dispõe de unidades orgânicas de ensino e de unidades orgânicas de formação.
2 - As unidades orgânicas de ensino são os departamentos, cuja designação consta do Anexo n.º 02 aos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
3 - As unidades orgânicas de formação são as constantes do Anexo n.º 03 aos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
CAPÍTULO I
UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO
Artigo 46.º
Definição
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de ensino que configuram estruturas permanentes de organização científico-pedagógica e de gestão dos recursos afetos, vocacionados para a criação, transmissão e difusão da cultura, dos saberes, das artes, da ciência e da tecnologia, no regime de educação a distância.
2 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade.
3 - Os departamentos devem cooperar ativamente entre si, por forma a servirem, a todo o momento, os objetivos estratégicos da Universidade.
4 - Os departamentos regem-se, no respeito da lei e dos presentes Estatutos, por regulamentos próprios, aprovados pelo Reitor.
Artigo 47.º
Organização
1 - São órgãos dos departamentos:
a) O plenário;
b) O diretor;
c) O conselho coordenador.
2 - Os departamentos podem organizar-se em secções, por áreas disciplinares e científicas, de acordo com o previsto no respetivo regulamento.
Artigo 48.º
Composição e competências do plenário
1 - O plenário é composto por:
a) Todos os docentes do departamento, a tempo integral na Universidade, qualquer que seja a natureza do vínculo;
b) Todos os investigadores de carreira do departamento, a tempo integral na Universidade, qualquer que seja a natureza do vínculo;
c) Dois estudantes de cursos sob (cor)responsabilidade do departamento designados pela associação académica da Universidade, um dos quais representando os estudantes do primeiro ciclo e o outro os estudantes dos segundo e terceiro ciclos.
2 - Poderão ainda ser convidados, pelo diretor, a participar nas reuniões:
a) Um representante da Unidade de Coordenação Territorial, com direito de voz, mas sem direito de voto;
b) Outros membros da Universidade ou de entidades exteriores, com direito de voz, mas sem direito de voto.
3 - Ao plenário compete:
a) Eleger o diretor, nos termos do regulamento;
b) Eleger os representantes dos docentes e dos investigadores de carreira no Conselho Científico da Universidade, nos termos do respetivo regulamento;
c) Eleger os representantes dos docentes no Conselho Pedagógico da Universidade, nos termos do respetivo regulamento.
4 - Compete, ainda, ao plenário como órgão consultivo do departamento:
a) Pronunciar-se sobre a política científica e pedagógica para o departamento;
b) Apreciar o plano de atividades e o relatório de atividades, anualmente elaborados pelo diretor;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo diretor.
5 - Nas eleições elencadas no ponto 3 apenas têm direito de voto:
a) Os docentes e investigadores de carreira, para as eleições em 3.a) e 3.b);
b) Os docentes, e os investigadores de carreira com serviço docente atribuído, para as eleições em 3.c).
6 - O plenário é presidido pelo diretor, nos termos do regulamento do departamento.
Artigo 49.º
Competências do diretor
1 - O diretor é o responsável pela direção e gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, competindo-lhe especificamente:
a) Representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade e externamente;
b) Presidir ao plenário e ao conselho coordenador do departamento;
c) Promover a coordenação interdisciplinar e a coordenação científico-pedagógica, bem como a coordenação da prestação de serviços que lhe incumba;
d) Delinear e promover, ouvido o plenário, uma política científica e pedagógica para o departamento, de acordo com as orientações estratégicas da Universidade;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
f) Validar a distribuição de serviço docente, ouvidos o conselho coordenador e as secções, quando existam, e submetê-la ao Conselho Científico;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades;
h) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao departamento;
i) Dirigir os serviços do departamento;
j) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afetos ao departamento;
k) Designar e destituir, nos termos do regulamento, os membros do conselho coordenador;
l) Designar e destituir, nos termos do regulamento do departamento, os coordenadores de secções, quando existam;
m) Designar e destituir os coordenadores e os vice-coordenadores dos cursos, ouvido o conselho coordenador;
n) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.
Artigo 50.º
Composição e competências do conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é composto pelo diretor, pelos coordenadores das secções, quando existam, e por professores e investigadores livremente designados pelo diretor, que preside.
2 - O conselho coordenador tem o mínimo de cinco membros e o máximo de sete.
3 - O conselho coordenador é um órgão de apoio ao diretor, competindo-lhe especificamente:
a) Elaborar a proposta de regulamento do departamento;
b) Coadjuvar o diretor na gestão, bem como na condução da política científica e pedagógica do departamento;
c) Propor a criação, transformação e extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudo;
d) Pronunciar-se sobre a designação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos;
e) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao departamento;
f) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris de provas;
g) Propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;
h) Pronunciar-se sobre todas as situações relativas à vida académica do departamento;
i) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo diretor.
4 - O diretor poderá delegar em membros do conselho coordenador a realização de atividades específicas da sua competência.
5 - Os membros do conselho coordenador podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor, cessando funções, em qualquer caso, no termo do mandato deste.
CAPÍTULO II
UNIDADES ORGÂNICAS DE FORMAÇÃO
Artigo 51.º
Definição
1 - As unidades orgânicas de formação são responsáveis pela estruturação e coordenação da formação não conferente de grau académico, disponibilizada pela Universidade, nomeadamente no contexto de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
2 - As unidades orgânicas de formação gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade.
3 - As unidades orgânicas de formação regem-se, no respeito da lei e dos presentes Estatutos, por regulamento próprio aprovado pelo Reitor.
4 - As unidades orgânicas de formação possuem um conselho consultivo científico próprio, constituído por professores e investigadores da Universidade designados de acordo com o regulamento da unidade.
5 - O cargo de diretor das unidades orgânicas de formação é equiparado ao dos diretores das unidades orgânicas de ensino para todos os efeitos, incluindo remuneratórios.
TÍTULO IV
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 52.º
Definição
1 - A Universidade dispõe de unidades de investigação, que se desenvolvem em torno de uma área científica ou de áreas inter/transdisciplinares, podendo assumir caráter multidisciplinar.
2 - A criação, transformação e extinção de unidades de investigação é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.
3 - A Universidade pode acolher núcleos, polos ou outras extensões de unidades de investigação resultantes da associação a unidades de investigação de outras instituições de ensino superior ou de investigação, avaliados e reconhecidos no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional com avaliação positiva.
4 - A criação, extinção ou transformação de extensões de unidades de investigação é da competência do Reitor, ouvidos o Conselho Científico, os diretores das unidades de investigação de origem e os coordenadores das referidas extensões.
Artigo 53.º
Organização e funcionamento
1 - As unidades de investigação são dotadas de autonomia científica e de uma organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, devendo, no mínimo, ter um coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.
2 - As unidades de investigação regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor sob proposta do coordenador da unidade.
3 - As unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional gozam de autonomia científica e administrativa, nos termos da lei.
4 - A continuidade das unidades de investigação avaliadas negativamente no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nos termos da lei, depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.
5 - As unidades de investigação têm a designação que consta do Anexo 04 aos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
TÍTULO V
ESTRUTURAS ESPECIALIZADAS
Artigo 54.º
Definição
As estruturas especializadas são unidades organizacionais estratégicas, que exercem competências específicas de apoio ao desenvolvimento da educação a distância e à transformação digital no que se refere à utilização das plataformas de suporte ao ensino e aprendizagem e ao desenvolvimento de competências, tendo em vista a inovação e transformação pedagógicas e a transferência do conhecimento.
Artigo 55.º
Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância
1 - A Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância é uma estrutura especializada para o desenvolvimento de competências em:
a) Metodologias científicas e pedagógicas;
b) Infraestruturas e sistemas de apoio ao ensino a distância.
2 - A Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância tem como objetivo contribuir para a implementação de um espaço de transição e transformação digital que promova a sinergia entre docentes, investigadores, colaboradores não docentes e a sociedade civil.
3 - A atividade da Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância é desenvolvida em estreita articulação e colaboração com as unidades orgânicas e com as unidades de investigação, bem como com os serviços relevantes da Universidade.
4 - A Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância é dotada da organização adequada às suas especificidades, dispondo de um diretor a designar pelo Reitor.
5 - A Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do diretor.
TÍTULO VI
SERVIÇOS
Artigo 56.º
Caracterização
1 - Os Serviços têm como missão assegurar as condições necessárias para que os órgãos de governo, as unidades orgânicas, as unidades de investigação e as estruturas especializadas da Universidade cumpram as respetivas missões, objetivos e competências, promovendo a articulação e colaboração adequada, responsável, eficiente e eficaz.
2 - Os Serviços são coordenados pelo Reitor, coadjuvado pelo administrador da Universidade, nos termos dos presentes Estatutos e da estrutura hierárquica e funcional constante de regulamento orgânico aprovado pelo Reitor e dos despachos subsequentes considerados necessários.
3 - A Universidade pode dispor de unidades executivas, autonomizadas como centros desconcentrados de recursos para apoio a funções específicas.
4 - Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos legalmente previstos.
Artigo 57.º
Administrador da Universidade
1 - O administrador da Universidade coadjuva o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
2 - O administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável por coordenar e supervisionar as atividades dos Serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
3 - Para além das competências próprias, o administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e/ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
4 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, em comissão de serviço de 5 anos, renovável até ao limite imposto na lei.
Artigo 58.º
Modelo organizativo
1 - Os Serviços são estruturas de suporte às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, prestando apoio técnico nos domínios elencados no Anexo 05.
2 - Os Serviços adotam uma organização interna flexível e modular, por forma permitir, em função das políticas e estratégias definidas, a adaptação à envolvente interna e externa que servem.
3 - Os Serviços estruturam-se com a organização definida no regulamento orgânico a que se refere o n.º 5, em:
a) Serviços centrais comuns à Universidade;
b) Serviços de apoio a unidade orgânica ou a unidade de investigação, podendo ser comuns a uma ou a várias;
c) Serviços desconcentrados;
d) Estruturas de projeto.
4 - A criação, transformação, reorganização e extinção dos Serviços é da competência do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão e as unidades orgânicas envolvidas.
5 - A estruturação, âmbito de intervenção, funções e competências e regras de organização e funcionamento dos Serviços a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 3, bem como a identificação dos cargos de direção e chefia que lhes correspondam, constam de regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.
6 - No regulamento orgânico dos Serviços, a que se refere o número anterior, podem ser criados cargos de direção superior e intermédia, nos termos previstos no Anexo 06 aos presentes Estatutos e que deles faz parte integrante.
7 - Podem ser criadas, por despacho do Reitor, as estruturas de projeto que se revelem necessárias e/ou convenientes, nos termos constantes do regulamento orgânico.
Artigo 59.º
Serviços desconcentrados
1 - As delegações são serviços desconcentrados de competência geral orientadas para o apoio, diversificação e otimização, a nível regional, das atividades da Universidade, desenvolvendo a sua atividade na dependência do Reitor, em articulação com as unidades orgânicas de ensino e de formação.
2 - As delegações são dirigidas por um professor doutorado, nomeado pelo Reitor, por um período de 2 anos.
3 - Os diretores das delegações são equiparados aos diretores das unidades orgânicas para efeitos do disposto na lei sobre a Dispensa Especial de Serviço.
4 - Os centros locais de aprendizagem são serviços desconcentrados de recursos, orientados para a diversificação e otimização de atividades da Universidade em espaços territoriais estratégicos e específicos, cabendo-lhes:
a) Identificar necessidades formativas e promover atividades tendentes à sua satisfação;
b) Promover iniciativas culturais, científicas, de cidadania e de desenvolvimento territorial enquadradas nas dinâmicas locais;
c) Apoiar os estudantes nas vertentes logística e instrumental;
d) Organizar e coordenar o processo de avaliação presencial dos estudantes, quando for o caso;
e) Promover a divulgação da oferta educativa da Universidade.
5 - A supervisão, orientação, coordenação e articulação da atividade dos centros locais de aprendizagem é assegurada por uma Unidade de Coordenação Territorial, cuja estrutura e competências constam do regulamento orgânico dos Serviços, aprovado pelo Reitor.
6 - O âmbito territorial de atuação das delegações e dos centros locais de aprendizagem é definido por despacho Reitoral.
TÍTULO VII
ESTUDANTES
Artigo 60.º
Estudantes
São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em, pelo menos, uma unidade curricular dos cursos formais ou não formais lecionados pela instituição.
Artigo 61.º
Inscrição
O número de inscrições em cada unidade curricular só poderá ser limitado por fundamentadas razões organizativas e logísticas do sistema de ensino a distância, bem como por exigências decorrentes do modelo pedagógico adotado.
Artigo 62.º
Propinas
As propinas são fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e lecionação das correspondentes unidades curriculares, sem prejuízo das disposições legalmente previstas relativas aos estudantes internacionais.
Artigo 63.º
Apoio social
Para além do acesso às modalidades de apoio social direto atribuídas pelo Estado e previstas no artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, os estudantes da Universidade podem beneficiar de apoio social atribuído por esta, através da atribuição de subvenções, nos termos aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor, ouvida a associação académica.
Artigo 64.º
Associação Académica da Universidade Aberta
1 - A associação académica da Universidade Aberta é uma estrutura de audição e de representação democrática dos estudantes da Universidade.
2 - A associação académica da Universidade Aberta assegura a participação dos estudantes nos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
3 - As atividades da associação académica da Universidade Aberta são apoiadas pela Universidade, no âmbito dos presentes Estatutos, nomeadamente através de apoio financeiro a definir anualmente pelo Conselho de Gestão.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO I
REGIME COMUM DE ELEIÇÃO, CESSAÇÃO DOS MANDATOS E SUPLÊNCIA
Artigo 65.º
Modos de eleição
As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por escrutínio secreto, organizado nos termos de regulamentos eleitorais elaborados e aprovados para o efeito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
Artigo 66.º
Direito e dever de participação nos processos eleitorais
Todos os membros da Universidade têm, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.
Artigo 67.º
Eleição de titulares de órgãos uninominais
A eleição de titulares de órgãos uninominais tem por base candidaturas individuais, formalizadas nos termos dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 68.º
Suspensão de mandato
Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de 90 dias por mandato, mediante pedido devidamente fundamentado, aceite pelo próprio órgão, nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 69.º
Cessação antecipada do mandato
1 - A cessação antecipada do mandato pode resultar de:
a) Renúncia;
b) Incapacidade permanente;
c) Morte;
d) Destituição;
e) Perda da qualidade.
2 - A renúncia produz efeitos trinta dias após a data da receção da comunicação pelo presidente do órgão legal e estatutariamente competente.
3 - Os membros dos órgãos colegiais não podem ser destituídos, exceto pelo próprio órgão, em caso de falta grave, mediante deliberação por maioria absoluta e em escrutínio secreto.
4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se deixarem de ter a qualidade pressuposta pela respetiva eleição.
Artigo 70.º
Suplência de titulares ou membros de órgãos
1 - A suplência de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei e dos Estatutos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efetuada de acordo com o respetivo regulamento.
3 - A suplência de membros temporariamente impedidos tem a duração correspondente ao impedimento, findo o qual os suplentes regressam à sua condição de suplentes.
4 - A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo e pelo tempo em falta para o termo do mandato do membro cessante.
SECÇÃO II
INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E DEVERES
Artigo 71.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de vice-reitor, pró-reitor, Provedor do Estudante, membro do Conselho de Gestão e membro do Senado Académico.
2 - O exercício do cargo de Provedor do Estudante é incompatível com a qualidade de membro de órgão colegial e com o desempenho de qualquer outro cargo na Universidade.
3 - O Reitor, vice-reitores e pró-reitores, os membros do Conselho de Gestão, os diretores das unidades orgânicas, os diretores das estruturas especializadas e o administrador da Universidade não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
4 - O Reitor e os membros do Conselho de Gestão da Universidade estão sujeitos ao regime legal do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.
5 - Os titulares e membros dos órgãos da Universidade estão sujeitos ao regime das garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a respetiva inelegibilidade durante o período de quatro anos.
Artigo 72.º
Independência no exercício de funções
Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses setoriais, estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 73.º
Responsabilidade
1 - Os membros de órgãos colegiais, nos termos da Constituição e da lei, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que tenha sido tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata.
Artigo 74.º
Confidencialidade e dever de reserva
1 - Salvo determinação legal, estatutária, regulamentar ou deliberação do próprio órgão em contrário, as reuniões dos órgãos colegiais não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos dos presentes Estatutos e dos respetivos regulamentos.
2 - Os membros dos órgãos colegiais e as personalidades referidas no número anterior estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões não públicas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.º
Património
A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
Artigo 76.º
Alterações aos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:
a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Não revestem a figura de revisão estatutária as atualizações do conteúdo dos anexos aos Estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do Reitor e determinam a automática adequação dos Estatutos, independentemente de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º
Novos órgãos
1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.
2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.
3 - Os titulares de mandatos que se concluam após a publicação dos presentes Estatutos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.
4 - O Reitor e os diretores das unidades orgânicas cujos mandatos não se tenham completado até à entrada em vigor dos presentes Estatutos podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes.
5 - O administrador cujo mandato não tenha terminado aquando da publicação dos presentes estatutos passa a ter a qualificação e duração de mandato previstas nos presentes estatutos.
6 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, as unidades orgânicas e as estruturas especializadas devem submeter ao Reitor, para aprovação, os respetivos regulamentos.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO 01
Símbolo da Universidade
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ANEXO 02
Os departamentos da Universidade, a que se refere o artigo 45.º, n.º 2, dos Estatutos são:
a) O Departamento de Ciências e Tecnologia (DCeT);
b) O Departamento de Ciências Sociais e de Gestão (DCSG);
c) O Departamento de Educação e Ensino a Distância (DEED);
d) O Departamento de Humanidades (DH).
ANEXO 03
A unidade orgânica de formação a que se refere o artigo 45.º, n.º 3, dos Estatutos designa-se por Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV).
ANEXO 04
As unidades de investigação a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, dos Estatutos são:
a) O Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais (CEMRI);
b) O Centro de Estudos Globais (CEG);
c) O Laboratório de Educação a Distância e e-Learning (LE@D).
ANEXO 05
1 - Os Serviços comuns a toda a Universidade correspondem aos seguintes domínios de atividade:
a) Apoio à Reitoria, Administração e órgãos de gestão e de governo;
b) Apoio à Investigação;
c) Apoio Tecnológico ao Ensino;
d) Apoio Jurídico;
e) Comunicação e Relações Institucionais;
f) Coordenação Territorial dos centros locais de aprendizagem;
g) Documentação, Bibliotecas e Arquivo;
h) Gestão Académica;
i) Gestão de Recursos Humanos;
j) Gestão de Recursos Financeiros e Património;
k) Informática e Comunicações;
l) Gestão de Instalações;
m) Planeamento, Qualidade e Avaliação;
n) Produção Digital.
2 - Os Serviços de apoio de Unidade Orgânica são estruturas funcionalmente dependentes da Unidade Orgânica em que se encontram inseridas ou, quando comuns, daquelas a que se encontram simultaneamente adstritas:
a) Unidades orgânicas de ensino (departamentos): secretariado; estrutura de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento;
b) Unidades orgânicas de formação (Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida): secretariado;
c) Unidades de investigação (centros de investigação): secretariado; estrutura de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Estrutura especializada (Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância): secretariado; área da inovação e transformação pedagógica; área de suporte às tecnologias educativas.
3 - A qualificação dos Serviços pelos seus principais domínios de atividade, nos termos do número anterior não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas e/ou complementares àqueles.
ANEXO 06
1 - O cargo de administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O cargo de diretor de serviços é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O cargo de chefe de divisão é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O cargo de coordenador de estrutura de projeto é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.
5 - A qualificação dos cargos dirigentes previstos nos n.os 2, 3 e 4, obedece ao estatuído na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
6 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente anexo são expressamente fixadas no regulamento orgânico da Universidade.
318894761