Aprova o Regulamento de Ensino a Distância na Universidade do Porto
No uso da competência que me é consagrada no n.º 2, do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo o Regulamento de Ensino a Distância na Universidade do Porto.
O regulamento fica apenso a este despacho, dele fazendo parte integrante.
2 de abril de 2025. – O Reitor, António de Sousa Pereira.
Regulamentos
Regulamento de Ensino a Distância na Universidade do Porto
Aprovado pelo Despacho GR.02/04/2025, de 02 de abril de 2025
Preâmbulo
A formação de nível superior ministrada como ensino a distância (EaD) deve seguir um modelo curricular próprio e apoiar-se em metodologias de ensino e avaliação específicas, incentivando a inovação, modernização e diversificação dos processos de ensino e aprendizagem, ao mesmo tempo que mantém elevados níveis de qualidade e exigência.
O EaD tem vindo a assumir maior relevância na configuração da oferta formativa da Universidade do Porto (U.Porto), tanto na conferente de grau como na não conferente de grau, não só por permitir mais flexibilidade na organização do percurso académico dos estudantes, mas também por ser uma oportunidade para a Universidade chegar a novos públicos que, por razões de tempo e espaço, não teriam condições para a frequência na modalidade presencial de formação de nível universitário. Com a adoção ponderada e devidamente enquadrada do EaD, a U.Porto reforça a aposta num ensino mais flexível e adaptado às necessidades e motivações dos estudantes, derrubando barreiras físicas e temporais e contribuindo para a construção de uma universidade mais internacional, sem muros e vocacionada para a aprendizagem ao longo da vida. Assim, o EaD constitui também uma oportunidade para a U.Porto (i) fortalecer a aposta na reconversão, melhoria e atualização de conhecimentos e competências de novos perfis de estudantes (upskilling e reskilling), dando continuidade a uma estratégia já iniciada de formação de adultos; (ii) estimular e diversificar as formas de associação entre instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; e (iii) promover a colaboração com empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais, ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação, para potenciar a coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, através de consórcios ou outras formas de cooperação.
O crescente interesse da comunidade docente e estudantil da U.Porto na oferta de unidades curriculares e ciclos de estudos a distância está também relacionado com a experiência adquirida durante a pandemia COVID19 que, embora tenha constituído numa fase inicial um ensino remoto de emergência e, por isso, não necessariamente ensino a distância, permitiu, em muitos casos, novas experimentações e inovações pedagógicas, o que representou um significativo avanço em termos pedagógicos.
Neste contexto, suportada no disposto no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Ensino Superior Ministrado a Distância, a U.Porto iniciou um processo de reflexão e debate sobre o ensino a distância que incluiu diferentes agentes envolvidos no processo e que visou aumentar e diversificar a massa crítica e os contributos para a problematização deste tema. Em paralelo, a U.Porto iniciou um processo de atualização e modernização das suas infraestruturas tecnológicas necessárias ao EaD e estabeleceu um plano de formação pedagógica e técnica dos seus recursos humanos, tanto docentes como pessoal técnico, para os dotar dos conhecimentos e competências necessários à lecionação a distância.
Deste processo de reflexão concluiu-se pela necessidade e importância de criar um enquadramento regulamentar flexível que dê suporte à conceção, aprovação e funcionamento da formação lecionada a distância na U.Porto e incentive à adoção de práticas pedagógicas inovadoras.
O Regulamento que agora se apresenta é aplicável aos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e aos cursos/unidades de formação de educação contínua (formação não conferente de grau), de todos os tipos com exceção de Curso ou Formação Livre, categoria em que se incluem também os Massive Online Open Courses (MOOC), de acordo com a tipologia do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto, com publicação no Diário da República n.º 232, de 27 de novembro de 2020. Deste regulamento, procede-se à revogação dos números 3 e 4 do Artigo 2.º (Criação de Cursos/Formações) e à alteração da alínea a) do n.º 4 do Artigo 6.º (Regras para a Creditação), respeitante às horas de contacto.
Posto isto, atento o enquadramento legal aplicável e as conclusões alcançadas no debate interno alargado sobre o ensino a distância, cumpridas as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo do previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto o presente Regulamento de ensino a distância da Universidade do Porto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer o ensino ministrado na modalidade de Ensino a Distância, na Universidade do Porto, doravante designada U.Porto.
2 - Estas disposições aplicam-se aos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e aos cursos não conferentes de grau e suas unidades de formação (formação não conferente de grau) que tenham sido acreditados e creditados, respetivamente, na modalidade referida no número anterior.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Ensino a distância (EaD): o ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
i) A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online de suporte académico e tecnológico;
ii) O desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
iii) O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais.
b) E-learning: modalidade de ensino e aprendizagem realizada totalmente a distância que se concretiza num regime de separação física permanente entre os docentes e todos os estudantes, na qual os mecanismos para a comunicação educativa e interação pedagógica são integralmente online, em modo síncrono e/ou assíncrono;
c) B-learning: modalidade de ensino-aprendizagem realizada parcialmente a distância que combina, na mesma formação, períodos de separação física entre os docentes e todos os estudantes, na qual os mecanismos para a comunicação educativa e interação pedagógica se realizam integralmente online, e períodos integralmente presenciais com os docentes e todos os estudantes em sala de aula;
d) Interação online: aquela que decorre através do uso de recursos tecnológicos, podendo ocorrer em formato síncrono, com interação em tempo real entre docentes e estudantes, ou em formato assíncrono, de forma diferida;
e) Horas de contacto: horas que o estudante ocupará em sessões de ensino de natureza coletiva e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, que, no EaD, resultam da soma do tempo estimado com cada uma das seguintes componentes:
i) Síncrona, período de tempo correspondente a aprendizagem, sessão, aula, interação, comunicação ou avaliação, em que os docentes e todos os estudantes interagem em tempo real, em formato presencial e/ou em formato online dedicando-se a sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula (físicas ou em ambiente virtual), laboratórios ou trabalhos de campo;
ii) Assíncrona, período de tempo estimado pelo docente para a realização, pelos estudantes, de atividades didáticas previamente programadas pelos docentes através das quais completam materiais do curso e comunicam com os docentes e expressam o seu conhecimento, designadamente através de questionários, fóruns de discussão, trabalho, simulações, jogos, H5P, referendo, diário ou outras, numa interação em diferido mediada por tecnologia;
f) Horas de trabalho autónomo: número de horas dedicadas ao estudo e trabalho autónomo do estudante, incluindo projetos, preparação da avaliação, investigação individual ou outras atividades de estudo ou de investigação, necessárias à aquisição dos conhecimentos e competências definidas, identificadas no plano de estudos;
g) Sistema de Gestão de Aprendizagem: sistema baseado na web, habitualmente designado de “plataforma”, que permite criar, gerir e publicar conteúdos educativos, realizar atividades pedagógicas, interagir e comunicar, bem como gerir grupos de utilizadores;
h) Comunidade de aprendizagem: espaço físico ou virtual onde se promove a interação entre estudantes e docentes em torno de objetivos comuns, através da qual ocorre um diálogo reflexivo sobre a aprendizagem, uma partilha constante de experiências e resultados, a colaboração e a construção de um sentimento de pertença entre os intervenientes que nele participam.
Artigo 3.º
Características específicas do EaD
A formação ministrada a distância deve adotar características que a tornem uma opção flexível e eficaz no contexto educativo, designadamente:
a) Acessibilidade online da totalidade dos materiais pedagógicos, facilitando a aprendizagem ao ritmo do próprio estudante;
b) Adaptação dos métodos de ensino e aprendizagem e dos conteúdos a um contexto digital, organizados de modo a contemplar processos pedagógicos como:
i) Disponibilização de informação e conhecimento através de recursos multimédia (vídeos, imagens, áudio, textos, animações e simulações interativas, entre outros), construídos de acordo com características adequadas à criação de produtos educativos digitais;
ii) Interação e comunicação online, através de atividades monitorizadas pelos docentes que envolvam os estudantes nos processos de aprendizagem;
iii) Avaliação, através de atividades preferencialmente de avaliação distribuída e de feedback individualizado que reforce a aprendizagem ativa, numa perspetiva de melhoria contínua;
c) Monitorização, acompanhamento continuado e suporte do docente ao processo individual de aprendizagem do estudante, através de orientação tutorial e de outros mecanismos, designadamente os presentes no Sistema de Gestão de Aprendizagem;
d) Existência de equipas técnico-pedagógicas dotadas de competências técnico-especializadas adequadas a prestar apoio a estudantes e docentes;
e) Dinamização de atividades promotoras e facilitadoras da colaboração interpares e da socialização entre estudantes e docentes, designadamente, fóruns de discussão, salas de conversação, trabalhos colaborativos e outras;
f) Adaptabilidade das formações a estudantes com necessidades específicas, seguindo as boas práticas para o desenho universal para a aprendizagem e para um processo educativo inclusivo.
Artigo 4.º
Princípios a considerar no desenho curricular
1 - O modelo pedagógico e o desenho curricular das formações de EaD são especialmente concebidos para aquela modalidade de ensino, em e-learning ou b-learning, observando as disposições legais aplicáveis e as melhores práticas nacionais e internacionais naquele domínio.
2 - A lecionação em EaD tem de ser adequada ao objeto e aos objetivos da formação, ao perfil do público a que se dirige e aos conhecimentos e competências que os estudantes devem adquirir e/ou desenvolver.
3 - As especificidades referidas nos pontos anteriores devem constar obrigatoriamente dos processos de criação ou alteração curricular daquelas formações.
4 - Os docentes devem organizar e dinamizar atividades que potenciem o contacto entre os estudantes e a construção de uma comunidade de aprendizagem.
5 - O recurso ao EaD não invalida a existência de momentos presenciais, desde que prévia e atempadamente definidos e divulgados junto de candidatos e estudantes.
6 - Deverá existir uma articulação clara e coerente entre momentos de interação online, momentos presenciais (quando aplicável) e trabalho individual do estudante.
7 - Cada sessão de interação online síncrona terá a duração máxima de 90 minutos, devendo garantir-se um intervalo mínimo de 20 minutos quando esteja prevista a realização de sessões sequenciais num mesmo período do dia.
8 - A flexibilidade de tempo e de lugar que se pretende com o EaD deverá permitir que os estudantes desenvolvam o seu percurso formativo ao ritmo que melhor se adeque à sua vida pessoal e profissional, dentro das balizas temporais definidas.
9 - A conceção dos planos de estudos deve estar orientada para assegurar percursos de aprendizagem personalizados, flexíveis e adaptados às concretas necessidades de formação dos estudantes, nomeadamente através da oferta de um conjunto diversificado de unidades curriculares/unidades de formação optativas.
Artigo 5.º
Recursos tecnológicos
1 - A construção, desenvolvimento e gestão de todo o processo de ensino-aprendizagem deverá ser realizada através do Sistema de Gestão de Aprendizagem, disponibilizado oficialmente para o efeito na U.Porto, em plataformas internas ou contratadas e/ou protocoladas.
2 - A utilização de qualquer outro sistema para além do disponibilizado oficialmente terá de ser devidamente enquadrada e fundamentada, devendo, em todo o caso, restringir-se a plataformas internas ou contratadas e/ou protocoladas pela U.Porto.
3 - A implementação de sistemas mencionados no número anterior exige uma análise prévia pela Unidade de Proteção de Dados, devendo o pedido ser submetido no Portal da Proteção de Dados, disponível em www.up.pt/pdados.
4 - Em caso de falha técnica nos referidos sistemas, cuja responsabilidade seja da U.Porto e não imputável ao utilizador, que impossibilite a realização de atividades de EaD dentro do tempo considerado adequado pelo docente responsável, essas atividades deverão ser reagendadas e os estudantes devidamente informados.
5 - O acesso às plataformas abrangidas pelo presente artigo deverá seguir as normas previstas no Regulamento do Acesso a Serviços Informáticos da U.Porto, na sua redação em vigor, e na Política de Utilização Aceitável das infraestruturas tecnológicas da U.Porto.
6 - Todos os estudantes inscritos em ciclos de estudos ou cursos/formações em EaD são responsáveis pela consulta regular da informação disponibilizada através dos recursos tecnológicos indicados para o seu processo de ensino aprendizagem.
Artigo 6.º
Equipa docente e pessoal de apoio técnico
1 - A equipa docente de ciclos de estudos conferentes de grau e de cursos/formações não conferentes de grau na modalidade de EaD deverão ter competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito de formação a distância, adquiridas por via da frequência de formação, devidamente comprovada, em termos a definir em despacho reitoral específico.
2 - O pessoal de apoio técnico aos ciclos de estudos e cursos/formações na modalidade de EaD deverão ter competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito de formação a distância, adquiridas por via da frequência de formação, devidamente comprovada, em termos a definir em despacho reitoral específico.
3 - Nos ciclos de estudos compete ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico de cada Faculdade garantir que todos os docentes que lecionam unidades curriculares na modalidade de EaD possuem competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito da formação a distância, adquiridas por via de formação.
4 - Nos cursos/formações na área da educação contínua compete ao Conselho Científico de cada Faculdade garantir que o docente/formador possui competências técnico-pedagógicas atualizadas e adquiridas por via de formação.
5 - Deve ainda ser assegurado o apoio de um e-tutor ou monitor, a que os estudantes possam recorrer para acompanhamento e orientação no processo de ensino e aprendizagem a distância.
Artigo 7.º
Estruturas de apoio ao desenho da formação
O apoio à criação da estrutura da formação, à produção de recursos educativos e à implementação no Sistema de Gestão de Aprendizagem das formações, alteração curricular e lecionação de formação na modalidade de EaD deve ser feita com o suporte técnico-pedagógico dos serviços competentes pela atualização e reforço dos recursos educativos para ensino e aprendizagem a distância da U.Porto e/ou apoio técnico especializado equivalente existente na própria Faculdade.
Artigo 8.º
Limite máximo de admissões
Sem prejuízo da lecionação a distância, nos cursos conferentes de grau, o limite máximo de admissões nesta modalidade deve observar os rácios de docentes por estudantes definidos para cada área científica, definidos na Portaria 101/2024/1, de 13 de março.
Artigo 9.º
Acesso e ingresso
1 - O concurso para acesso e ingresso aos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre ministrados em EaD realiza-se nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro.
2 - Para o acesso e ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos ministrados em EaD será necessário que os candidatos cumpram requisitos fixados pelos artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, respetivamente.
3 - O ingresso em formação não conferente de grau ministrada em EaD observa as condições de acesso e os critérios de seleção e seriação definidos no respetivo processo de creditação.
4 - A informação relativa ao procedimento para acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, critérios de seleção e seriação e demais condições aplicáveis à realização do concurso deve constar do respetivo edital de candidaturas.
5 - Em toda a informação oficial de divulgação de ciclos de estudos ou cursos/formações lecionados a distância, incluindo o respetivo edital de candidatura, deve constar expressamente que estes serão lecionados na modalidade de EaD, em e-learning ou b-learning, conforme aplicável.
6 - Nas condições de acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação de EaD, devem ser claramente indicados os conhecimentos, competências e recursos tecnológicos de que os estudantes necessitam para a frequência e avaliação.
7 - Ao ato de matrícula ou inscrição num ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, subjaz o compromisso do estudante em como dispõe dos conhecimentos, competências e recursos tecnológicos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Organização em créditos ECTS
1 - Quando a formação é organizada em créditos ECTS, o tempo de trabalho dos estudantes é distribuído por horas de contacto, ministradas de forma programada através de atividades síncronas e assíncronas, e por horas de trabalho autónomo, dedicadas ao estudo individual e à preparação dos momentos de avaliação.
2 - O peso relativo da componente assíncrona no total de horas de contacto deverá situar-se entre 30 % e 50 %, se o curso ou unidade de formação não for totalmente programada para realização assíncrona.
3 - As horas de contacto de ciclos de estudos ou cursos/formações sujeitos à aplicação do sistema de créditos curriculares devem corresponder ao previsto na regulamentação em vigor na U.Porto, salvo exceções devidamente fundamentadas ao abrigo do previsto naqueles regulamentos, decorrentes, nomeadamente, da articulação entre interações síncronas e assíncronas e da gestão do esforço de docentes e de estudantes, atentas as especificidades do EaD.
Artigo 11.º
Assiduidade e participação
1 - Na verificação da assiduidade dos estudantes inscritos em ciclos de estudos e cursos/formação em EaD, são aplicáveis as normas e regulamentos vigentes na U.Porto, com as necessárias adaptações.
2 - A assiduidade dos estudantes nas atividades presenciais e online síncronas será registada pelo(s) docente(s) que leciona(m) a unidade curricular ou unidade de formação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo de regras específicas previamente comunicadas aos estudantes, nas sessões online síncronas, estes deverão identificar-se com o seu primeiro e último nome e, em complemento, com o número de estudante, mantendo a câmara ligada durante esse processo.
4 - A participação dos estudantes em interações online, síncronas ou assíncronas, será monitorizada pelo(s) docente(s) que leciona(m) a unidade curricular ou a unidade de formação, com apoio da equipa técnica especializada, de acordo com os critérios de avaliação definidos na respetiva ficha curricular.
5 - Na participação online nas sessões síncronas, o estudante deve ligar a câmara e microfone.
6 - Falhas ou dificuldades no acesso aos recursos tecnológicos cuja responsabilidade seja imputável ao estudante não serão considerados motivos válidos para efeitos de justificação de qualquer tipo de incumprimento na assiduidade ou participação dos estudantes nas atividades programadas, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelos órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 12.º
Acesso a sessões, atividades e recursos pedagógicos e regras de conduta
1 - O acesso a sessões, atividades e recursos pedagógicos online no âmbito da formação na modalidade de EaD é feito exclusivamente pelos docentes e estudantes afetos à mesma e não pode ser partilhado com terceiros.
2 - Os docentes e os estudantes devem cumprir as normas de segurança da informação plasmadas na Lei e em regulamentação interna e fazer um uso responsável de todos os recursos tecnológicos colocados à sua disposição, designadamente:
a) Não partilhar palavras-passe, links ou outros dados ou informação com terceiros;
b) Não utilizar dispositivos desprotegidos para armazenar, transmitir ou partilhar dados.
3 - Cada conta é para uso exclusivo do utilizador legalmente registado.
4 - Em todas as sessões e atividades de EaD, cada utilizador deve ter uma conduta apropriada e respeitadora da individualidade e privacidade de todos os restantes utilizadores.
5 - Todos os documentos e instrumentos pedagógicos e de apoio ao processo de ensino e aprendizagem que são disponibilizados no âmbito do EaD são propriedade dos seus autores e disponibilizados para uso exclusivo dos estudantes.
6 - Qualquer violação do disposto nos números anteriores deve ser comunicada aos serviços competentes, nomeadamente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 13.º
Ambientação aos recursos tecnológicos
1 - Antes do início do período de aulas, todos os estudantes admitidos em ciclos de estudos ou formações não conferentes de grau em EaD deverão receber informação específica sobre o acesso e utilização de todos os recursos tecnológicos que serão utilizados no seu processo de ensino aprendizagem.
2 - A responsabilidade pela disponibilização da informação referida no número anterior é da Faculdade sede do ciclo de estudos ou da formação não conferente de grau, preferencialmente em articulação com apoio técnico especializado existente na própria Faculdade.
Artigo 14.º
Avaliação dos estudantes
1 - A avaliação deve ser preferencialmente feita de forma distribuída e sem exame final.
2 - Quando haja a obrigatoriedade de exame, o mesmo poderá ser realizado de forma presencial ou a distância, devendo, neste último caso, ser feito através de software específico que assegure a fiabilidade da avaliação e seja validado pelas unidades da U.Porto responsáveis pela atualização e reforço dos recursos educativos para ensino e aprendizagem a distância, pela segurança da informação e pela proteção de dados.
3 - A opção pela avaliação presencial ou a distância é assumida pelo docente responsável pela unidade curricular/unidade de formação, em conformidade com as orientações específicas da unidade orgânica, e consta da respetiva ficha de unidade curricular/unidade de formação que é divulgada no sistema de informação da U.Porto, no momento prévio à publicitação do edital de candidatura. A opção assumida é aplicada a todos os estudantes enquanto garantia de equidade entre estes.
4 - A realização de exames presenciais deverá ser feita nas instalações da(s) Faculdade(s) que oferece(m) o ciclo de estudos e/ou em outras instalações da U.Porto e/ou nas instalações de instituições com as quais a(s) Faculdade(s) ou a U.Porto tenham celebrado protocolo específico para o efeito.
5 - A avaliação presencial deve ser sempre monitorizada, no local, por docente(s) da unidade curricular/unidade de formação ou por monitor(es) aptos para o efeito, quando se realize nas instalações de instituições protocoladas para o efeito.
6 - A avaliação a distância deve ser sempre monitorizada, com recurso a meios digitais adequados, por docente(s) da unidade curricular ou monitor(es) aptos para o efeito.
7 - Por meios digitais adequados a que se reporta o número anterior considera-se o uso de câmaras e de microfone, durante o período em que decorre a avaliação, de modo a que o(s) docente(s) da unidade curricular ou monitor(es) possam, por meio de observação, identificar o(s) avaliado(s), promover a integridade académica e prevenir a fraude.
8 - Qualquer suspeita de fraude será tratada em sede própria, sendo aplicáveis, entre outras, as normas do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto.
Artigo 15.º
Certificação
A certificação emitida com referência a ciclos de estudos ou cursos/formações em EaD deve referir explicitamente a sua lecionação a distância.
Artigo 16.º
Funcionamento em regime de cooperação ou associação
1 - A U.Porto pode associar-se ou colaborar com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, ou entidades externas, como empresas ou associações, para a oferta de ciclos de estudos ou cursos/formações na modalidade de EaD, numa lógica de partilha e otimização de recursos humanos, materiais e experiência pedagógica.
2 - Para a criação de ciclos de estudos e cursos/formações na modalidade de EaD em regime de cooperação ou associação é formalizado um acordo, sujeito ao disposto no presente regulamento e demais regulamentação da U.Porto, sem prejuízo de eventuais disposições acessórias ou distintivas que sejam acordadas entre as partes, em respeito pelas normas legais aplicáveis e pela missão institucional de ambas as partes.
Artigo 17.º
Auditorias
No âmbito dos mecanismos de garantia de qualidade e do processo de melhoria contínua do ensino e aprendizagem na U.Porto, a qualquer momento os serviços competentes da Reitoria podem auditar o funcionamento dos ciclos de estudos e cursos/formações na modalidade de EaD e o cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação aplicável da U.Porto.
Artigo 18.º
Divulgação e publicitação
1 - O processo de divulgação e publicitação de ciclos de estudos e cursos/formações de EaD deve seguir o previsto na regulamentação da U.Porto.
2 - A divulgação ou publicitação deve ainda incluir, de forma expressa:
a) A referência à lecionação em modalidade de EaD;
b) A modalidade específica aplicável (e-learning ou b-learning);
c) Os conhecimentos, competências e condições técnicas que o candidato deve reunir para a frequência da formação;
d) A planificação do funcionamento do ciclo de estudos ou curso/formação, especificamente a distribuição entre momentos presenciais (quando aplicável) e online, síncronos e/ou assíncronos, seja para frequência, seja para avaliação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO CONFERENTE DE GRAU
Artigo 19.º
Criação, alteração e acreditação
1 - Os pedidos de criação e de alteração curricular de ciclos de estudos lecionados a distância são efetuados segundo os procedimentos e dentro dos prazos internamente definidos para o efeito e comunicados às Faculdades.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem demonstrar de forma clara e detalhada o cumprimento da legislação e regulamentação aplicável da U.Porto.
3 - A entrada em funcionamento e manutenção de um ciclo de estudos ministrado na modalidade de EaD carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior nessa modalidade, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
4 - Os ciclos de estudos só podem funcionar na modalidade de ensino em que foram acreditados.
5 - Os estudantes só podem frequentar o ciclo de estudos em que estão matriculados e inscritos na modalidade de ensino para a qual este foi acreditado.
Artigo 20.º
Avaliação e monitorização da qualidade
Aos ciclos de estudos ministrados na modalidade de EaD aplicam-se os mesmos procedimentos de monitorização dos restantes ciclos de estudos em regime de funcionamento presencial, previstos no Sistema Interno de Garantia da Qualidade da U.Porto.
CAPÍTULO III
FORMAÇÃO NÃO CONFERENTE DE GRAU
Artigo 21.º
Regras para a acreditação interna e creditação
1 - Aos processos de acreditação interna e creditação de cursos/formações no âmbito da formação não conferente de grau aplicam-se as regras para acreditação interna e para creditação definidas para o efeito no Regulamento próprio.
2 - Nos processos de acreditação interna e creditação, deve ficar explícita a distribuição de horas de contacto, diferenciando a componente presencial (quando aplicável) e as componentes de interação online, síncrona e/ou assíncrona.
3 - Os cursos/formações só podem funcionar na modalidade de ensino em que foram acreditados e creditados.
4 - Os estudantes só podem frequentar o curso/formação em que estão inscritos na modalidade de ensino para a qual este foi acreditado e creditado.
Artigo 22.º
Avaliação e monitorização da qualidade
Aos cursos/formações não conferentes de grau ministrados na modalidade a distância aplicam-se os procedimentos de monitorização previstos no Sistema Interno de Garantia da Qualidade da U.Porto.
CAPÍTULO IV
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 23.º
Princípios gerais
1 - Para efeitos da execução do presente regulamento, apenas serão recolhidos e tratados os dados pessoais estritamente necessários ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo a avaliação dos estudantes, sendo expressamente proibido recolher, tratar ou divulgar dados pessoais fora das condições previstas neste instrumento ou em outras regras que venham a ser especificamente aprovadas no âmbito dos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e dos cursos/unidades de formação de educação contínua (formação não conferente de grau), sob pena de procedimento disciplinar.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso a dados pessoais no exercício das suas funções na ou para a U.Porto estão obrigadas a sigilo sobre os mesmos, bem como a cumprir com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 24.º
Captação e gravação e/ou captação de imagens, vídeo ou áudio
1 - É expressamente proibida a captação e/ou gravação de imagens, vídeo ou áudio das sessões de EaD promovidas no âmbito dos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e dos cursos/unidades de formação de educação contínua (formação não conferente de grau), salvo disposto nos números seguintes.
2 - Aos docentes ou equipas técnico-pedagógicas de apoio a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º é permitido gravar as sessões síncronas online para disponibilização posterior a todos os estudantes inscritos na respetiva unidade curricular ou unidade de formação, consoante o caso, quando for possível expurgar as sessões a disponibilizar de quaisquer elementos de som ou imagem referentes à participação dos estudantes como sejam, entre outras:
a) Sessão não interativa, com câmara desligada do lado dos estudantes;
b) Suspensão da gravação para que os estudantes coloquem dúvidas livremente ou durante o momento em que algum estudante pretenda intervir;
c) Utilização do chat em detrimento do microfone para colocar questões ao docente.
3 - A disponibilização de gravações com elementos áudio e/ou vídeo de estudantes, no âmbito da sua participação em sessões online, será somente aceitável, a título meramente excecional, caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) A natureza especialmente interativa da sessão não permita a sua gravação parcial - isto é, expurgada das intervenções dos estudantes - sem que tal implique uma deterioração acentuada na quantidade e qualidade dos conteúdos disponibilizados;
b) Os estudantes participantes na sessão sejam previamente informados de que a mesma será gravada, bem como acerca de onde, a quem e durante quanto tempo a respetiva gravação ficará disponível;
c) Seja oferecido aos estudantes um método alternativo de participação na sessão - designadamente a participação escrita via chat, mantendo a câmara e o microfone desativados - que lhes permita facilmente não terem as suas intervenções incluídas na gravação, se assim o desejarem;
d) A gravação da sessão seja imprescindível para garantir o direito à igualdade de oportunidades de sucesso escolar dos estudantes, nomeadamente, devido à circunstância de alguns destes não disporem, em permanência, de acesso à Internet.
4 - Adicionalmente, em relação às gravações referidas no número anterior, deverá ser assegurado que:
a) O acesso seja restrito aos estudantes inscritos na unidade curricular ou unidade de formação a que a sessão diz respeito;
b) A disponibilização online fique sujeita a um prazo ajustado às finalidades que motivaram a sua publicitação;
c) O ficheiro criado seja eliminado assim que esgotada a sua função
Artigo 25.º
Violação de dados pessoais
Qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência de uma violação de dados pessoais, efetiva ou potencial, deverá comunicá-la de imediato através do Portal da Proteção de Dados da U.Porto, acessível através do sistema de informação da U.Porto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões que não sejam sanadas pela legislação em vigor e pela regulamentação aplicável na U.Porto são decididas por despacho do Reitor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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