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Aviso 9824/2025/2, de 11 de Abril

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Sumário

Abertura para procedimento concursal para eleição de diretor.

Texto do documento


Aviso 9824/2025/2

Abertura para procedimento concursal para eleição de Diretor

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e normas do concurso para a eleição do diretor/a do Agrupamento Damião de Goes - Alenquer

Artigo 2.º

Concurso

1 - Para efeitos de recrutamento do diretor/a desenvolve-se um concurso, a ser divulgado por aviso de abertura.

2 - O procedimento de recrutamento do diretor/a deve ser desencadeado até 31 de março e estar concluído até 31 de maio do ano em que o diretor/a cessa funções.

3 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos constantes nos termos da lei.

Artigo 3.º

Aviso de Abertura

O Aviso de Abertura do procedimento concursal é publicitado:

1) Na 2° série do Diário da República;

2) Na página eletrónica do agrupamento e na do serviço competente do Ministério da Educação;

3) Em local de estilo na escola-sede (devendo ser colocadas nas restantes escolas cópias do mesmo);

4) Num jornal de expansão nacional.

Artigo 4.º

Prazo da Candidatura

As candidaturas devem ser formalizadas até 10 dias úteis após a publicação do Aviso no Diário da República, ao cuidado do presidente do conselho geral, entregue pessoalmente nos serviços administrativos da escola sede ou enviadas por correio postal registado, com aviso de receção, para a Avenida Dr. Teófilo Carvalho dos Santos, n.º 12, 2580-355 Alenquer.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura é formalizada mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento de Escolas Damião de Goes ou nos seus serviços administrativos, acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de exclusão liminar:

a) Curriculum Vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, contendo todas as informações pertinentes ao concurso, devidamente comprovadas por prova documental;

b) Projeto de Intervenção na escola (máximo de 10 páginas A4, fonte Trebuchet, tamanho 12, espaço 1,5), contendo a identificação de problemas, definição de objetivos/estratégias e um plano de ação a realizar no mandato.

2 - As provas documentais dos elementos constantes do Curriculum Vitae far-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Portaria 604/2008.

3 - Podem ser opositores ao procedimento concursal:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados, com contrato por tempo indeterminado, do ensino particular e cooperativo;

4 - Os docentes referidos nas alíneas anteriores deverão ter, pelo menos, cinco anos de serviço, e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

5 - Considera-se habilitação para o exercício de funções de Administração e Gestão Escolar, uma das seguintes:

a) Curso de Formação Especializada em Administração Escolar ou Educacional;

b) Grau de Mestre em Administração Escolar ou Educacional;

c) Grau de Doutor em Administração Escolar ou Educacional.

d) Experiência profissional, com pelo menos um mandato completo como:

Diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Presidente, vice-presidente, diretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de abril.

Diretor executivo e adjunto do diretor executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio.

Membro do conselho diretivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro.

Diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo com a experiência, no mínimo de três anos, no cargo.

As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se refere esta alínea só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) b) e c).

Artigo 6.º

Curriculum Vitae

O curriculum vitae a apresentar pelo(s) candidato(s) deverá conter referência a:

a) Relevância;

b) Atividades de gestão escolar desenvolvidas;

c) Trabalhos/Artigos publicados;

d) Apresentações públicas;

e) Mérito;

f) Grau académico e certificado de habilitação para o exercício de funções de Administração e Gestão Escolar com registo de acreditação.

g) Classificações alcançadas.

Artigo 7.º

Projeto de Intervenção

No projeto de intervenção deverá conter os seguintes elementos:

1) Conhecimento do agrupamento e identificação dos problemas;

2) Definição dos objetivos/estratégias;

3) Programação das atividades a realizar;

4) Conhecimento das funções e tarefas inerentes ao cargo a exercer;

5) Capacidade de conceção de acordo com os princípios estratégicos, objetivos e atividades planeadas;

6) Apresentação de propostas para a melhoria dos resultados e da qualidade de ensino no agrupamento;

7) Exposição das estratégias, meios e recursos a utilizar para implementação das atividades que se propõe realizar;

8) Correção linguística.

Artigo 8.º

Entrevista Individual

1 - Na entrevista individual o candidato deverá ser questionado em relação às suas competências técnicas, nomeadamente:

a) Visão do candidato quanto ao programa de ação para o agrupamento,

b) Conhecimento das funções e tarefas inerentes ao cargo a exercer;

c) Capacidades de conceção e de análise crítica do processo educativo bem como da atividade e projetos em curso no agrupamento;

d) Capacidade de execução e de inovação, entendendo-se, como tal, a qualidade das propostas a desenvolver.

2 - Também deverá ser questionado em relação às suas competências comportamentais, nomeadamente:

a) Capacidade de liderança;

b) Interação com os outros;

c) Gestão de conflitos,

d) Dinamização e motivação de equipas;

e) Tomada de decisões;

f) Resolução de problemas;

g) Empatia;

h) Objetividade, clareza e concisão.

Artigo 9.º

Processo de Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por uma comissão especializada designada pelo conselho geral.

2 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º, do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Serão elaboradas e afixadas na página eletrónica do Agrupamento de Escolas Damião de Goes, e em lugar de estilo de todas as escolas do agrupamento, as listas dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos do concurso, de acordo com os prazos estabelecidos no aviso de abertura.

4 - A comissão procede à apreciação das candidaturas admitidas, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 604/2008:

a) Análise do Curriculum Vitae de cada candidato;

b) Análise do projeto de intervenção no agrupamento;

c) Entrevista individual.

5 - Após a apreciação dos elementos referidos no número quatro, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral.

6 - A comissão não pode proceder à seriação dos candidatos.

7 - A comissão elabora relatório fundamentado para auxiliar o conselho geral na tomada de decisão.

8 - O conselho geral aprecia o relatório apresentado, podendo, antes da eleição, proceder à audição dos candidatos, a efetuar num prazo máximo de dez dias úteis, nos termos do artigo 8.º da portaria 604/2008, de 9 de julho.

9 - A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do conselho geral, tomada por maioria dos seus membros presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

10 - A audição dos candidatos será sempre oral.

11 - A notificação da audição dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

12 - Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

13 - A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para efeito do interesse do candidato na eleição.

14 - Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.

15 - Considera-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião do conselho geral, em escrutínio por voto secreto.

16 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de 5 dias úteis, para proceder a novo escrutínio ao qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

17 - A decisão do conselho geral é comunicada à Direção Geral de Administração Escolar para efeitos de homologação.

Artigo 10.º

Impedimentos

1 - Um docente membro do conselho geral que seja opositor ao procedimento concursal para diretor não pode participar nas reuniões cuja matéria a tratar seja o recrutamento do diretor do Agrupamento de Escolas Damião de Goes.

2 - O docente em questão deve declarar o impedimento, nos termos do artigo 45.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Sendo eleito diretor, ou integrando a equipa por ele selecionada, o docente renuncia ao seu lugar no conselho geral, devendo ser substituído de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 11.º

Notificação

Do resultado do processo concursal será dado conhecimento:

a) Ao diretor eleito através de correio postal registado com aviso de receção, no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral;

b) À comunidade educativa através da página eletrónica do agrupamento.

Artigo 12.º

Tomada de Posse

1 - O diretor tomará posse perante o presidente do conselho geral, nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor Geral de Administração Escolar.

2 - O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos, no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse e estes tomam posse nos 30 dias subsequentes à respetiva designação pelo diretor.

O candidato eleito para o cargo de diretor toma posse nos 30 dias subsequentes à homologação da decisão pela Direção Geral de Administração Escolar

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pelo conselho geral.

2 - As situações ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo conselho geral respeitando a lei e os regulamentos em vigor.

Visto e aprovado pelo conselho geral em 03 de abril de 2025.

3 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Geral, Hélio Esaú Marques Falé.

318914516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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