O Despacho 9128/2024, de 12 de agosto, autoriza a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) no ensino secundário a partir do ano letivo de 2024-2025, mediante convite da Direção-Geral da Educação, conferindo às escolas autonomia para conceber projetos para os cursos científico-humanísticos e cursos profissionais, adaptados às necessidades dos seus alunos e aos recursos disponíveis.
Com a presente alteração, pretende-se alargar a possibilidade de realização destes projetos a outras escolas interessadas, cabendo à Direção-Geral da Educação a abertura do período de candidaturas e a definição dos critérios de elegibilidade e motivos de exclusão.
Adicionalmente, determina-se que compete ao grupo de acompanhamento (GA) previsto e constituído nos termos do n.º 8 do Despacho 9128/2024, de 12 de agosto, a análise das candidaturas e projetos submetidos.
Assim, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de março de 1967, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho procede à alteração do Despacho 9128/2024, de 12 de agosto, que autoriza a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) para flexibilização da oferta de cursos científico-humanísticos e de cursos profissionais do ensino secundário, em regime de experiência pedagógica, durante três anos.
2 - Os n.os 2, 8 e 10 do Despacho 9128/2024, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«2 - A Direção-Geral da Educação (DGE) publicita o aviso de abertura para a apresentação de candidaturas à realização de PPIP por estabelecimentos de ensino público e privado, doravante designados por escolas, através de aviso na sua página da Internet, do qual constam os critérios de elegibilidade e os motivos de exclusão das candidaturas.
8 - [...]
a) Analisar as candidaturas e projetos submetidos, bem como promover, em articulação com as escolas, a sua revisão sempre que se revele necessário, produzindo parecer sobre os mesmos após aplicação dos critérios de elegibilidade e motivos de exclusão das candidaturas.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
10 - Após a emissão do parecer previsto na alínea a) do n.º 8, o GA remete os PIPP autorizados para homologação pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pela Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa.»
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de março de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo. - A Secretária de Estado da Administração e Inovação Educativa, Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira.
318865333