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Edital 540/2025, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Básico da Rede Pública do Município de Azambuja.

Texto do documento

Edital 540/2025



Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 3 de dezembro de 2024, o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Básico da Rede Pública do Município de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município:

www.cm-azambuja.pt.

11 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Básico da Rede Pública do Município de Azambuja

Nota justificativa

O funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares, a oferta de Atividades de Animação e de Apoio à Família - AAAF, da Componente de Apoio à Família - CAF e Atividades de Enriquecimento Curricular - AEC. A existência destes serviços influencia de forma positiva as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças e aluno/as, para além de contribuir para adaptar os seus tempos de permanência na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social. Neste contexto, e de acordo com a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, no sentido de dar resposta às necessidades das famílias, no âmbito da Educação Pré-Escolar existem as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) que se destinam a assegurar o acompanhamento dos(as) alunos (as) antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades; no caso do 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.ºCEB), existe a Componente de Apoio à Família (CAF), que proporciona um conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos(as) alunos(as) e das alunas antes e ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

No âmbito das suas competências, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro as autarquias assumem um papel cada vez mais importante na implementação dos serviços de apoio à família, cabendo ao Município a responsabilidade ao nível da Ação Social Escolar.

Assim, dando ênfase ao regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro (nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º), é atualizado o Regulamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública do Município de Azambuja, publicitado através do Edital 765/2017, publicado no Diário da República, n.º 190, 2.ª série, de 2 de outubro.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais, pelos artigos 112.º, n.º 7, 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do seu Anexo I, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Azambuja, na sua sessão de ordinária de 27 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 3 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento do funcionamento dos Serviços de Apoio à Família dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública do Município de Azambuja, designadamente:

a) Atividades de animação e de apoio à família, adiante designadas por AAAF;

b) Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF;

c) Fornecimento de refeições.

2 - As AAAF e as CAF decorrem nos Jardins de Infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo, cujos estabelecimentos de educação e ensino possuam o serviço e reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito, e destinam-se aos aluno(as) que os frequentam.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

a) Atividades de Animação e de Apoio às Famílias (AAAF) - atividades que se destinam a assegurar o acompanhamento dos(as) alunos(as) na educação pré-escolar antes e/ ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades;

b) Componente de Apoio à Família (CAF) - o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos(as) alunos(as) do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular;

c) Serviço de fornecimento de refeições - consiste em proporcionar, aos(as) alunos(as) em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, equilibrada e adequada às necessidades da população escolar;

d) Acolhimento - receção e supervisão dos(as) alunos(as) que chegam ao estabelecimento de educação/ensino antes do horário letivo (aulas), no período compreendido entre as 08:00 e as 08:45 horas;

e) Horário de almoço - acompanhamento das refeições e/ou recreio durante a hora do almoço;

f) Prolongamento de horário - receção e supervisão dos(as) alunos(as) após o horário letivo (aulas), com a dinamização de atividades lúdico-didáticas nos estabelecimentos de educação/ensino, no período compreendido entre as 15:30 e as 18:30 horas, no caso das AAAF, e entre as 17:30 às 18:30 horas, no caso da CAF, tendo em conta as reais necessidades das famílias;

g) Interrupção letiva - acompanhamento e supervisão dos(as) alunos(as), que durante as férias escolares, definidas anualmente por despacho do Ministério da Educação, permanecem nos estabelecimentos de educação/ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-didático específico, compreendido nos seguintes períodos:

i) Entre o primeiro dia útil de setembro e o início do ano letivo;

ii) As interrupções letivas do Natal e Páscoa e outros períodos definidos anualmente pelos Agrupamentos de Escolas;

iii) Entre o final do ano letivo e o último dia útil do mês de julho.

Artigo 3.º

Controlo e Gestão

1 - O Município de Azambuja terá sob a sua responsabilidade o controlo financeiro dos serviços de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal, bem como a organização do processo dos serviços de apoio à família, caberá ao Município de Azambuja, garantindo a articulação com os Agrupamentos de Escolas e com a Entidade contratada para o desenvolvimento das atividades, quando for o caso.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E DE APOIO À FAMÍLIA

Artigo 4.º

Requisitos e Funcionamento

1 - As AAAF têm início no primeiro dia útil do mês de setembro, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Número mínimo de alunos(as) inscrito(as), o qual depende das salas existentes em cada estabelecimento, assim:

i) 1 sala - mínimo de 6 inscrições;

ii) 2 salas - mínimo de 10 inscrições;

iii) 3 ou mais salas - mínimo de 12 inscrições.

b) Espaço físico adequado;

c) Recursos humanos disponíveis.

2 - As AAAF decorrem nos períodos de interrupção das atividades educativas e após o término do ano letivo, com exceção do mês de agosto, tolerâncias de ponto decretadas pelo Governo e pelo Município, feriados nacionais e municipais e greves.

3 - Cabe ao Município de Azambuja e à Direção dos Agrupamentos de Escolas decidir se existem condições para que os serviços sejam assegurados, nos termos do n.º 1, bem como se o número de alunos(as) é adequado ao funcionamento dos respetivos serviços.

4 - Não estando reunidas as condições estipuladas nos n.os 1 e 3 anteriores, as crianças poderão integrar uma turma de AAAF a funcionar nos estabelecimentos de educação mais próximos do respetivo Agrupamento de Escolas.

5 - O calendário, o horário e o local de funcionamento das AAAF serão fixados pelo Município tendo em conta as necessidades dos(as) alunos(as) e das famílias em cada estabelecimento de educação e a capacidade de resposta do mesmo, sendo os mesmos submetidos à aprovação das Direções do Agrupamento de Escolas.

6 - O horário de funcionamento do acolhimento e prolongamento das AAAF é o constante no Anexo I, podendo ser objeto de reajustamentos nos termos do número anterior.

7 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares ou outros que localmente reúnam as condições adequadas.

8 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas no início do ano letivo, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.

9 - Durante o funcionamento das AAAF os pais e/ou encarregados de educação, bem como os(as) alunos(as) estão sujeitos ao cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Interno do respetivo Agrupamento de Escolas.

10 - Quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre as AAAF/ CAF deverão ser solicitados ao Serviço de Educação da Câmara Municipal de Azambuja.

11 - Qualquer atividade que implique a saída dos(as) aluno(as) do estabelecimento de ensino/educação está sujeita à autorização prévia dos pais e/ou encarregados de educação.

Artigo 5.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização das AAAF resulta da articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e a Entidade contratada para desenvolvimento das atividades, quando for o caso.

2 - A Direção dos Agrupamentos de Escolas e o Município definem anualmente o conjunto de ações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do presente regulamento.

3 - A elaboração e implementação do Plano Anual das AAAF compete ao Município, enquanto entidade promotora ou à Entidade contratada para desenvolvimento das atividades, quando for o caso, sendo o mesmo submetido à aprovação do Conselho Pedagógico dos Agrupamentos de Escolas.

4 - O Município disponibiliza os recursos materiais, humanos e logísticos necessários para a prestação dos serviços.

5 - Aos educadores titulares de grupo compete zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento da execução das AAAF no âmbito da educação pré-escolar.

6 - Aos Estabelecimentos de educação e de ensino cabe orientar o conteúdo lúdico e de animação das atividades desenvolvidas no âmbito deste serviço.

CAPÍTULO III

COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA

Artigo 6.º

Requisitos e Funcionamento

1 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares. Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados os espaços escolares.

2 - O serviço será assegurado com um número mínimo de inscrições, nos seguintes termos:

a) 1 sala - mínimo de 6 inscrições;

b) 2 salas - mínimo de 10 inscrições;

c) 3 ou mais salas - mínimo de 12 inscrições.

3 - O prolongamento de horário será realizado antes e ou depois das atividades curriculares e, quando existentes, de enriquecimento curricular, consistindo na promoção de atividades livres e no acompanhamento dos(as) alunos(as) nas escolas, tendo em conta as reais necessidades das famílias.

4 - Cabe ao Município e à Direção do Agrupamento de Escolas decidir se existem condições para que os Serviços sejam assegurados, nos termos do n.º 2 e 3 anteriores, bem como se o número de alunos(as) é adequado ao funcionamento dos respetivos serviços.

5 - O calendário, o horário e o local de funcionamento das CAF serão fixados pelo Município tendo em conta as necessidades dos(as) alunos(as) e das famílias em cada estabelecimento de educação e a capacidade de resposta do mesmo, sendo os mesmos submetidos à aprovação das Direções do Agrupamento de Escolas.

6 - O horário de funcionamento do acolhimento e prolongamento da CAF é o constante no Anexo I, podendo ser objeto de reajustamentos nos termos do número anterior.

7 - As decisões sobre as matérias previstas no presente artigo são tomadas no início do ano letivo, em articulação com o Agrupamento de Escolas, ouvidos os pais/encarregados de educação.

Artigo 7.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização da CAF resulta da articulação e cooperação entre o Município e os Agrupamentos de Escolas.

2 - A CAF é implementada pelo Município, mediante acordo com os Agrupamentos de Escolas, podendo envolver outras entidades parceiras.

3 - Anualmente será elaborado um Plano Anual onde deverá constar o objetivo, os recursos humanos afetos, os intervenientes, a equipa de acompanhamento da execução das atividades e Supervisão Pedagógica, bem como o espaço afeto.

4 - Compete ao Município de Azambuja facultar os recursos materiais necessários ao bom desenvolvimento das atividades.

5 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS AAAF E CAF

Artigo 8.º

Inscrição

1 - O prazo para a inscrição nas AAAF/CAF coincide com o prazo definido pelo Ministério da Educação para as matrículas e renovação da matrícula.

2 - A inscrição nas AAAF/CAF é efetuada anualmente, nos locais definidos pelo Município, através do preenchimento do formulário de candidatura, a disponibilizar em local próprio, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele indicados.

3 - Caso a candidatura seja efetuada nos Agrupamentos de Escolas, os processos deverão ser remetidos ao Município, em formato a definir anualmente, até ao final do mês de julho.

4 - Constitui impedimento à inscrição na AAAF/ CAF:

a) A existência de quaisquer dívidas ao Município de Azambuja, e ou existir dividas e havendo acordo de pagamento de divida em vigor e o mesmo esteja a ser cumprido;

b) No caso de frequência da atividade no ano letivo anterior, se tenham registado faltas, com regularidade mensal superior a 50 % dos dias de serviço, sem justificação atendível.

5 - Os pedidos de inscrição/renovação referentes a candidatos com dividas ao Município só serão considerados após a liquidação total do montante em dívida e obedecem ao procedimento das inscrições extemporâneas previstas no artigo seguinte.

6 - O preenchimento incorreto ou incompleto e/ou a falta dos documentos exigidos para aferição do valor da comparticipação familiar mensal implica o posicionamento do candidato no escalão máximo previsto no artigo 12.º, podendo ser revisto após a entrega da documentação necessária.

7 - Para frequência do serviço de AAAF/CAF durante o prolongamento de horários, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento, é obrigatória a apresentação de documento emitido pela entidade patronal dos elementos do agregado familiar que se encontrem no ativo, com indicação do horário praticado e do local de trabalho.

8 - O Encarregado de Educação é responsável pela atualização de todos os dados de natureza pessoal.

9 - As inscrições nas AAAF/CAF durante os períodos de interrupção letiva deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos para o efeito, mediante preenchimento do respetivo formulário de candidatura, cabendo ao encarregado de educação a indicação do número de dias a frequentar pelo aluno.

Artigo 9.º

Inscrições Extemporâneas

1 - Todas as inscrições efetuadas após as datas fixadas nos termos do artigo anterior consideram-se extemporâneas.

2 - As inscrições extemporâneas serão realizadas de acordo com o definido no artigo 8.º, ficando a sua admissão pendente de análise do Município e sujeitas ao critério de ordem de entrada nos serviços.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - Os critérios de seleção para admissão no Serviço de AAAF/CAF são da responsabilidade do Município.

2 - Em caso de existência de lista de espera para o serviço de AAAF/CAF, esta será ordenada por ordem de entrada da candidatura.

3 - As vagas que ocorram por desistências serão preenchidas de acordo com a ordem da lista de espera, caso exista.

Artigo 11.º

Condições de Acesso

1 - Qualquer aluno/criança matriculado nos Jardins de Infância e Escolas Básicas de 1.º Ciclo do Ensino Básico pode beneficiar dos serviços prestados no âmbito das AAAF/CAF, nos termos que a lei lhe permite usufruir, reunidas que sejam as condições para o seu funcionamento, desde que solicitados nos prazos definidos pelo Município e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar das mesmas, dependendo da existência de vaga.

2 - Cabe ao Serviço de Educação do Município de Azambuja verificar se o processo de inscrição do aluno está conforme, de forma que possa usufruir dos respetivos serviços.

3 - A necessidade de utilização do Serviço de AAAF/CAF é comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional por parte dos elementos do agregado familiar no ativo e que impossibilita a assistência no horário de funcionamento do Estabelecimento de Ensino frequentado e ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se considere recomendável, a frequência desta componente.

4 - Sempre que não funcione a componente letiva, só poderão frequentar o Serviço de AAAF/CAF, as crianças inscritas nesse serviço.

5 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 12.º

Comparticipação Familiar

1 - De acordo com a legislação em vigor, os Pais e Encarregados de Educação comparticipam no custo dos serviços de Apoio à Família (AAAF e CAF) que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de ensino que frequentem.

2 - A comparticipação familiar mensal é definida, anualmente, em função da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), estabelecendo-se o valor máximo de 4,48 % da RMMG como valor diretório (VD), o qual servirá de referência para a definição do valor a comparticipar, de acordo com o Anexo II.

3 - O posicionamento de cada agregado familiar é definido anualmente, de acordo com o escalão atribuído pela Segurança Social.

4 - O valor máximo referido no n.º 2 anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, em função da necessidade de adequação do mesmo à realidade socioeconómica do concelho e das disponibilidades do orçamento municipal.

5 - Os(as) alunos(as) transportados pelo Município de Azambuja estão isentos do pagamento dos períodos de Acolhimento e Prolongamento, desde que se encontrem a usufruir do serviço de transporte municipal nas condições estipuladas.

6 - Nas Férias AAAF/CAF, a decorrer em julho e setembro, ao valor da comparticipação familiar acrescerá o valor do seguro e o valor da refeição, definido pela legislação em vigor.

7 - Durante Interrupções Letivas, ao valor diário da comparticipação familiar acrescerá o valor da refeição, definido pela legislação em vigor.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O modo de pagamento das comparticipações familiares relativas à frequência das AAAF/CAF é definido anualmente pelo Município.

2 - Os pais/encarregados de educação serão informados da modalidade de pagamento no ato da candidatura.

Artigo 14.º

Desistências, Descontos e Acertos

1 - O pedido de desistência do serviço deve ser efetuado, por escrito, junto do Serviço de Educação do Município de Azambuja, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da cessação, sendo devido o pagamento integral do mês em curso.

2 - Caso a comunicação seja efetuada nos últimos 5 dias úteis do mês, haverá lugar ao pagamento integral da comparticipação mensal referente ao mês seguinte.

3 - Se o Encarregado de Educação não efetuar a comunicação a que se refere o n.º 1, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o Município tome conhecimento formal da desistência.

4 - Nos meses em que ocorram interrupções letivas (Natal, Páscoa e Interrupção do 1.º Semestre Letivo), será aplicado um desconto na comparticipação familiar, calculado proporcionalmente ao número de dias úteis do mês sem serviço.

5 - Caso o serviço não seja prestado por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, por motivo imputável ao estabelecimento de ensino, o valor da comparticipação familiar será reduzida proporcionalmente.

6 - O valor da comparticipação familiar será ainda reduzido proporcionalmente nos casos de falta da criança, por um período igual ou superior a cinco dias úteis consecutivos, por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração médica.

7 - A declaração médica referida no número anterior deve ser entregue no Serviço de Educação do Município, no prazo de cinco dias a contar da data da respetiva emissão, devendo constar da mesma o período em que a criança se encontrava impossibilitada de frequentar o serviço.

8 - Os acertos relativos aos descontos referidos no número anterior serão efetuados no mês imediatamente a seguir.

Artigo 15.º

Faltas e Ausências Prolongadas

1 - As faltas dos(as) alunos(as) devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de cinco dias, exceto nos casos de doença.

2 - Em caso de doença, os pais e/ou encarregados de educação deverão comunicar a falta no próprio dia.

3 - Em situações de ausência prolongada e injustificada (a partir de 10 dias úteis consecutivos), sem apresentação de documento comprovativo, aviso prévio ou comunicação por parte do encarregado de educação, considera-se haver justa causa para a anulação da inscrição no serviço de AAAF/CAF.

4 - Nas situações previstas no número anterior mantém-se a obrigação de pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias.

5 - Os pedidos de readmissão obedecerão ao mesmo procedimento das candidaturas extemporâneas previsto no artigo 9.º

CAPÍTULO V

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será estabelecido, anualmente pelo Município de Azambuja, em articulação com os estabelecimentos de ensino.

2 - O fornecimento de refeições visa assegurar uma alimentação racional e equilibrada, seguindo os princípios preconizados pelas normas definidas pelo Ministério de Educação e com observância das normas de segurança e higiene alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, bem como a sua confeção.

3 - As refeições são fornecidas por entidades externas, mediante concursos públicos e protocolos estabelecidos com o Município, competindo a essas entidades a sua confeção bem como o transporte para outros refeitórios escolares do Município.

4 - Nos refeitórios poderão ainda ser fornecidos pequenos-almoços e lanches.

Artigo 17.º

Inscrição

1 - Os encarregados de educação dos(as) alunos(as) que manifestem a intenção de usufruir do serviço de refeições e lanches escolares têm de preencher obrigatoriamente a candidatura ao serviço.

2 - A candidatura será efetuada anualmente nos locais definidos pelo Município.

3 - Caso a candidatura seja efetuada nos Agrupamentos de Escolas, os processos deverão ser remetidos ao Município, em formato a definir anualmente, até ao final do mês de julho.

4 - As inscrições realizadas após a data-limite, estão sujeitas à confirmação da inscrição pelos Serviços do Município.

5 - O Encarregado de Educação deverá manter atualizados todos os dados de natureza pessoal.

Artigo 18.º

Cooperação e Responsabilidades

1 - Compete ao Município de Azambuja, no que respeita aos refeitórios escolares integrados nos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Rede Pública:

a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração de cantina/ fornecimento de refeições;

b) Deliberar sobre as condições de acesso à cantina/serviço de refeições de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra;

c) Nomear, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, um representante/responsável em cada refeitório escolar.

2 - Cabe aos Estabelecimentos de Ensino e/ou ao Município cooperarem no controlo diário do Serviço de Refeições (requisição/presença, confirmação de refeições consumidas).

3 - Caso a requisição das refeições seja efetuada nas escolas, a desmarcação das mesmas deverá ser comunicada pelos Encarregados de Educação às entidades responsáveis pelo controlo, com a antecedência a definir anualmente, sob pena destas não serem creditadas.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos(as) isentos de pagamento, os quais devem comunicar ao estabelecimento de ensino os dias em que não pretendem usufruir do serviço de refeições, sob pena de ser aplicada uma sanção mediante as orientações que vierem a ser determinadas pela Direção do Agrupamento de Escolas ou Município.

5 - O Agrupamento de Escolas remete, mensalmente, ao Município as listagens com indicação dos(as) alunos(as) mencionados no número anterior que não desmarquem previamente as refeições.

Artigo 19.º

Condições de Acesso

1 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados:

a) Pelos alunos(as) o estabelecimento de ensino no qual se integram;

b) Pelo pessoal docente e não docente do estabelecimento de ensino;

c) Pelos alunos(as), pessoal docente e não docente e outros profissionais, desde que essa determinação seja efetuada pelo serviço competente;

d) Pelos encarregados de educação/pais, no âmbito de ações/projetos desenvolvidos pelo Município ou pela comunidade escolar.

2 - O referido nas alíneas b), c) e d) só será permitido desde que não prejudique a utilização por parte dos alunos(as) e desde que os meios humanos e a capacidade o permitam.

3 - Os refeitórios poderão ser utilizados fora do tempo letivo para outras atividades que a Câmara Municipal julgue conveniente apoiar.

Artigo 20.º

Utilização do Refeitório

1 - Os/as alunos(as) devem entrar no refeitório de forma organizada, respeitando as indicações dadas pelo pessoal docente e não docente;

2 - Os/as alunos(as) não devem permanecer no refeitório após as refeições;

3 - Qualquer dano causado voluntariamente, pelo(as) aluno(as), no refeitório, será da responsabilidade dos encarregados de educação, que deverão compensar o Município pelo prejuízo causado;

4 - Caso os/as alunos(as) não cumpram as regras de utilização do refeitório, os encarregados de educação serão informados, podendo os/as alunos(as), em caso de reincidência, ficar inibidos de utilizar o refeitório por um determinado período.

Artigo 21.º

Ementas

1 - As ementas serão elaboradas pela Câmara Municipal, ou no caso de exploração de serviço de refeições, pela empresa responsável, de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério de Educação e supervisionadas por técnicos designados pelo Município.

2 - A refeição é constituída por:

a) Sopa;

b) Prato de carne ou peixe em dias alternados, ou alternativa vegetariana, com o respetivo acompanhamento;

c) Salada/ legumes;

d) Pão;

e) Sobremesa (doce ou fruta);

f) Água como bebida exclusiva.

3 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

4 - O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa.

5 - As refeições constam da ementa geral que deve ser afixada em local visível nos estabelecimentos de educação e ensino. Esta ementa pode também ser consultada no sítio da internet da Câmara Municipal de Azambuja.

6 - Por motivos de saúde devidamente comprovados, através de documento médico apresentado junto do serviço competente, poderão ser elaboradas refeições de dieta, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço de refeições.

7 - Durante o período de almoço é expressamente proibido levar para o refeitório outros alimentos e/ou bebidas que não os fornecidos pela empresa prestadora de serviços.

8 - Os/as alunos(as) devem ser incentivados, por parte do pessoal docente e não docente, a experimentar novos alimentos para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

Artigo 22.º

Preço das Refeições

1 - O preço das refeições será estabelecido tendo em conta as normas legais aplicáveis.

2 - O preço das refeições de adulto é definido por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os/as alunos(as) que beneficiam de ação social escolar e que se encontrem posicionados nos escalões A e B, terão acesso a refeição gratuita ou comparticipada em 50 % do valor, respetivamente.

4 - Os/as alunos(as) que não beneficiem de ação social escolar pagarão a totalidade do preço definido para as refeições.

Artigo 23.º

Pagamento

1 - As formas e os locais de pagamento das refeições serão definidos no início de cada ano letivo.

2 - As requisições de almoços serão efetuadas através de Plataforma, aplicando-se a todos o/as alunos(as) que beneficiem do serviço de refeições, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontrem.

3 - A requisição da refeição deverá ser efetuada até ao dia anterior ao seu consumo.

4 - Caso a refeição seja requisitada no próprio dia, tal só poderá ser efetuado até as 09:30 podendo acrescer ao valor da comparticipação, uma taxa adicional definida anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

5 - Em caso de não comparência do aluno ao serviço de refeição sem aviso prévio, há lugar ao pagamento integral da refeição, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontre integrado.

6 - O número de refeições que podem ser requisitadas com saldo negativo é anualmente definido pelo Presidente da Câmara e/ou Vereador com competência delegada.

Artigo 24.º

Desistências

O pedido de desistência do serviço de refeições deve ser comunicado, por escrito, ao serviço de Educação do Município ou ao Agrupamento de Escolas até ao último dia do mês a que respeita.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Apreciação/Reavaliação do Pagamento de Comparticipações Familiares

1 - Quando, no decurso do Ano Escolar, a situação socioeconómica do agregado familiar do aluno se alterar, pode ser solicitada a reavaliação do processo pelos pais/encarregados de educação, com conhecimento do responsável pelo estabelecimento de ensino, devendo o pedido ser acompanhado de documentos que justifiquem essa necessidade e que comprovem a nova situação.

2 - Cabe à Câmara Municipal e/ou Agrupamento de Escolas analisar os pedidos ou reapreciação do pagamento da comparticipação familiar.

3 - A reapreciação de escalão é efetuada pelas entidades legalmente designadas para o efeito.

4 - A alteração do pagamento de comparticipações familiares, caso seja aceite, só produz efeito a partir do mês seguinte em que é concluída a reapreciação do processo, com ressalva para o disposto no número seguinte.

5 - No caso de pagamento de comparticipação familiar referente ao serviço de refeições, o valor será atualizado à data do seu despacho.

6 - Sempre que se verifique a existência de tentativa de fraude por prestação de falsas informações ou omissão voluntária no preenchimento da candidatura do aluno, o mesmo não terá direito à concessão de qualquer benefício social, sendo adotados os procedimentos correspondentes.

7 - Poderá o Município, em casos dúbios, e sempre que achar conveniente, solicitar a confirmação das capacidades socioeconómicas do agregado familiar, através de um Técnico de Serviço Social ou por quem o Município designar para esse fim.

8 - Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares, o agregado familiar poderá ser obrigado a repor a diferença de valores entre o escalão atual e o anterior.

Artigo 26.º

Pagamentos em Atraso

Nas situações que configurem graves carências económicas, devidamente avaliadas pelos serviços competentes, poderá ser requerido o pagamento faseado da dívida, nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município em vigor e nas condições a definir no acordo a celebrar entre o Município e o Encarregado de Educação, o qual está sujeito à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Incumprimento de Pagamentos

1 - Decorridos os prazos estipulados para os pagamentos, o encarregado de educação será notificado via SMS e/ou email para proceder à liquidação voluntária da fatura em débito.

2 - O atraso na liquidação da comparticipação familiar superior a dois meses implica a interdição de utilização dos serviços em causa até que o Encarregado de Educação proceda à regularização da situação de incumprimento, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada.

3 - Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, a inscrição do aluno ou de outro elemento do agregado familiar fica sujeita à análise casuística dos Serviços de Educação do Município, com o parecer da Ação Social, cabendo a decisão de admissão ao Presidente da Câmara.

4 - Mantendo-se o incumprimento no pagamento será o processo remetido para execução fiscal/cobrança coerciva.

Artigo 28.º

Transporte Municipal

No período de interrupções letivas e férias escolares, não é assegurado transporte municipal.

Artigo 29.º

Responsabilidade Criminal por Falsas Declarações

As falsas declarações ou omissões dos pais ou encarregados de educação no fornecimento de dados implicam, além do procedimento legal, o imediato cancelamento da inscrição nas AAAF/CAF.

Artigo 30.º

Casos Omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma Revogatória e Entrada em Vigor

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Básico da Rede Pública do Município de Azambuja, publicitado através do Edital 765/2017, publicado no Diário da República, n.º 190, 2.ª série, de 2 de outubro.

2 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Horários

Acolhimento (Pré-Escolar + 1.º Ciclo) - das 8h00 m às 8h45 m

Prolongamento (Pré-Escolar) - das 15h30 m às 18h30 m

Prolongamento (1.º Ciclo) - das 17h30 m às 18h30 m

Interrupções Letivas e Férias AAAF/CAF (Pré-Escolar + 1.º Ciclo) - das 8h00 m às 18h30 m

ANEXO II

Tabela de Comparticipações

Comparticipação Mensal das Famílias (AAAF/CAF)

Horário

1.º escalão

2.º escalão

Sem escalão

8h00m - 8h45 m

10 % do VD

20 % do VD

50 % do VD

15h30m - 17h30 m

Gratuito

Gratuito

Gratuito

17h30m - 18h30 m

10 % do VD

20 % do VD

50 % do VD



Interrupções Letivas e Férias AAAF/CAF

Horário

1.º escalão

2.º escalão

Sem escalão

8h00 m -18h30 m

2 % do VD/dia

4 % do VD/dia

10 % do VD/dia



Contactos:

Câmara Municipal da Azambuja

Divisão de Intervenção Socioeducativa - Serviço de Educação

Tel. 263 400 474/263 400 496

E-mail: educacao@cm-azambuja.pt

318793892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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