Despacho 3640-A/2025, de 21 de Março
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 57/2025, Suplemento, Série II de 2025-03-21
- Data: 2025-03-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina, no n.º 4 do artigo 7.º, que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Em cumprimento daquela disposição legal, o Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, estabelece os procedimentos de matrícula e sua renovação, determinando, no seu artigo 6.º, que os períodos para matrícula, respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho autónomo.
O presente despacho fixa, nesse sentido, o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente despacho define o calendário de matrículas e sua renovação para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - O presente despacho aplica-se:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente as escolas profissionais privadas com financiamento público.
Artigo 2.º
Calendário de matrículas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de matrícula e sua renovação é fixado:
a) Entre 22 de abril e 31 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico;
b) Entre 16 de junho e 27 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade;
c) Entre 1 de julho e 11 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico;
d) Entre 15 de julho e 22 de julho, para os 10.º e 12.º anos do ensino secundário.
2 - O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, sendo que todas as restantes renovações operam automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
3 - As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1 recebidas até 31 de maio são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
5 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) 25 de julho, para o ensino básico, e 5 de agosto, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar ou retomar o seu percurso formativo;
b) 31 de dezembro, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
6 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até ao último dia útil do ano civil, mediante existência de vaga nas turmas já constituídas.
7 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.
8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula nos ensinos básico e secundário pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
9 - O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância, para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria 359/2019, de 8 de outubro.
10 - Quando o termo dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 coincida com sábado, domingo ou feriado, o último dia do prazo transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 3.º
Divulgação das listas de matrículas e sua renovação
1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 16 de junho, no caso de matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e sua renovação para os alunos do 5.º, 7.º e 10.º anos e 1.º ano do ensino profissional.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) Até ao 1.º dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do ensino básico;
b) Até ao último dia útil do mês de julho, no caso dos restantes anos dos ensinos básico e secundário.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as listas devem ser publicadas com a indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 4.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos
Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 4506-A/2023, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, 1.º suplemento, de 13 de abril de 2023.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318847708
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6112663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
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2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico
Aviso
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