Despacho 3594/2025, de 21 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 57/2025, Série II de 2025-03-21
- Data: 2025-03-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
Considerando que o n.º 2 do artigo 27. ° Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;
Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação deste, tendo em conta a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2.º dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o fiscal único, adjudicatário, na sequência do procedimento pré-contratual levado a efeito pelo citado instituto público de ensino superior, pode ser designado com vista a cumprir as competências expressas no artigo 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos pelo período de cinco anos.
Nestes termos, em conformidade com as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, conjugadas com as dos n.os 1 e 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovada pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e da competência delegada no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças através da alínea t) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a sociedade de revisores oficiais de contas, ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, L.da, com o número de identificação de pessoa coletiva 503188220, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 115 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161434, e sede no Campo Grande, n.º 380, Lote 3, Piso 0, Escritório B, freguesia de Alvalade, 1700-097 Lisboa, neste caso representada pelo Dr. José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 681 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20160322, e pelo Dr. José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 1675 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161434.
2 - O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos.
3 - É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril no valor de 1 240,00 euros (mil duzentos e quarenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O disposto no presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
15 de novembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 2 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
318831304
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111199.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
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2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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