Despacho 3366/2025, de 17 de Março
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Série II de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Aveiro, Gina Maria Martins Gomes
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, n.º 2137/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2025, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
1 - No Chefe de Divisão da área da gestão tributária e cobrança, Pedro Miguel Barra Santos, as competências para:
1.1 - Gerir e coordenar a Divisão de Tributação e Cobrança, a que se refere o n.º 3.1.1, do ponto II, do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro;
1.2 - Determinar a avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, a que se referem os artigos 87.º a 90.º da LGT, e praticar os correspondentes atos de apuramento e fixação da matéria/lucro tributável, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
1.3 - Realizar a avaliação direta da matéria tributável, a que se referem os artigos 81.º e 82.º da LGT e correspondentes atos de apuramento, fixação ou alteração da matéria tributável, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e do artigo 67.º do CIS;
1.4 - Coordenar, orientar, controlar e concluir os processos da gestão de divergências e de análise de listagens, conforme metodologia superiormente definida;
1.5 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do CIS;
1.6 - Designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
1.7 - Contabilizar as receitas e as operações de tesouraria do Estado, assegurando os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações.
2 - Na Chefe de Divisão da área da justiça tributária, Luísa Maria Vilela Marques, as competências para:
2.1 - Gerir e coordenar a Divisão da Justiça Tributária, a que se refere o n.º 3.3.1, do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro;
2.2 - Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
2.3 - Reconhecer o direito a juros indemnizatórios, e ou moratórios, e repor a legalidade em caso de procedência total ou parcial de reclamações, de recursos administrativos ou de processos judiciais, a favor do sujeito passivo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 43.º, dos artigos 100.º e 102.º da LGT, das alíneas a) e d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT e do artigo 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com exceção das situações que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;
2.4 - Revogar, total ou parcialmente, o ato impugnado, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
2.5 - Aplicar as coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do Diretor de Finanças, bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do mesmo diploma;
2.6 - Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 170.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução, seguro caução ou garantia bancária;
2.7 - Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º -A do CPPT;
2.8 - Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, com exceção dos processos que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;
2.9 - Decidir os pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
2.10 - Nomear trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados.
3 - No Chefe de Divisão da área do planeamento e coordenação, Amílcar António Eusébio Mota, as competências para:
3.1 - Gerir e coordenar a Divisão de Planeamento e Coordenação, a que se refere o n.º 3.4.1, do ponto II, Despacho 23089/2005, de 9 de novembro, e a Secção de Apoio Administrativo, prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
3.2 - Decidir sobre a admissão do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da LGT, designar o perito da administração tributária, marcar as reuniões entre este e o perito indicado pelo contribuinte e apreciar as faltas deste último, nos termos do n.º 3 e do n.º 6, do mesmo artigo, e nomear o perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do mesmo preceito legal;
3.3 - Elaborar o Plano e o Relatório de atividades;
4 - Nos Chefes de Divisão, Pedro Miguel Barra Santos, Luísa Maria Vilela Marques e Amílcar António Eusébio Mota, no âmbito das respetivas áreas de intervenção, as competências para:
4.1 - Fixar o prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
4.2 - Emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas para concretização de decisões proferidas ao abrigo do presente despacho;
4.3 - Autorizar a passagem de certidões;
4.4 - Emitir parecer acerca das solicitações efetuadas pelos sujeitos passivos e pelos trabalhadores, dirigidas a entidades superiores;
4.5 - Resolver as dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
4.6 - Justificar ou injustificar faltas e autorizar o gozo de férias;
4.7 - Autorizar a comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;
4.8 - Assinar a correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.
II - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe de Divisão, Luísa Maria Vilela Marques. Nas faltas, ausências ou impedimentos desta, é meu substituto o Chefe de Divisão, Pedro Miguel Barra Santos, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe de Divisão, Amílcar António Eusébio Mota.
III - Produção de Efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2025.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
3 de março de 2025. - A Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105685.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República
Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)
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