Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/2015, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público do Complexo Europarque e disciplina os termos da aceitação da dação em cumprimento desse imóvel ao Estado, bem como da autorização de cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2015

de 9 de abril

O Programa do XIX Governo Constitucional adotou, como princípio prioritário para a condução de todas as políticas, que nenhuma medida com implicações financeiras é decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação explícita da sua compatibilidade com os compromissos assumidos pelo Estado.

De igual modo, o Governo comprometeu-se com a missão de promover um território inteligente e competitivo, de promover a justiça e a competitividade associadas ao território, alianças e parcerias estratégicas entre municípios e atores privados, a inserção em redes regionais e internacionais, a constituição de ecossistemas locais e regionais de inovação e empreendedorismo, bem como lógicas de polo/cluster, com o envolvimento do setor privado na governança competitiva das cidades e dos sistemas urbanos, identificando e promovendo projetos estruturantes de apoio ao desenvolvimento competitivo, que tornem o nosso território mais inteligente.

É no quadro destas linhas de ação estruturantes que deve entender-se o apoio continuado a projetos como o denominado «Complexo Europarque». Com efeito, a associação Europarque - Centro Económico e Cultural, doravante designada por Associação Europarque, associação sem fins lucrativos de utilidade pública, constituída em 3 de abril de 1992, prossegue, nos termos do seu objeto estatutário, a exploração dos edifícios e terrenos da sua propriedade, entre os quais se inclui o Complexo Europarque, localizado no concelho de Santa Maria da Feira, que representa um dos mais importantes polos de realização de congressos, reuniões e eventos das regiões norte e centro do País, assumindo um papel catalisador dos fatores de atratividade destas regiões.

Para a concretização do projeto Complexo Europarque, entre 1993 e 1996, a Associação Europarque contraiu três financiamentos junto de instituições de crédito, cujo montante e respetivos juros totalizam, na presente data, (euro) 34 915 853, os quais foram garantidos por avales do Estado Português, nos termos dos Despachos n.º 30/93-XII, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de julho, n.º 107/94-XII, de 29 de dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de janeiro de 1995, n.º 10/95-XII, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 11 de fevereiro de 1995, e n.º 633/96-SETF, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 30 de abril de 1996.

Em 22 de junho de 2010, para contragarantia da prestação dos referidos avales, a Associação Europarque constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Estado sobre o Complexo Europarque, e os empréstimos concedidos foram prorrogados e os respetivos planos de reembolso ajustados mediante sucessivos despachos de manutenção das garantias pessoais do Estado, concretamente os Despachos n.os 10463/2011, 10464/2011 e 10465/2011, todos de 6 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto, emitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do plano de reembolso dos empréstimos garantidos, mantendo-se nomeadamente o interesse para a economia nacional do projeto subjacente aos referidos empréstimos, pelo seu contributo para a modernização da estrutura económica das regiões do Norte e Centro do País e pelos consequentes efeitos relevantes produzidos nas áreas de desenvolvimento técnico, tecnológico, de internacionalização e modernização da capacidade comercial das empresas.

No presente momento de forte restrição e de contenção da despesa pública, afigura-se premente e inadiável alcançar uma solução definitiva e ajustada para a regularização da dívida da Associação Europarque, optando-se pelo recurso à dação em cumprimento para regularização de parte da dívida, tendo por base o valor da avaliação do Complexo Europarque já homologado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Na verdade, mantendo-se no presente, tal como em 1993, o interesse para a economia nacional do projeto subjacente aos empréstimos concedidos à Associação Europarque, pelo seu contributo para a modernização da estrutura económica das regiões do Norte e Centro do País e pelos consequentes efeitos relevantes produzidos nas áreas de desenvolvimento técnico, tecnológico, de internacionalização e modernização da capacidade comercial das empresas, justifica-se o reconhecimento do interesse público do Complexo Europarque, cuja localização estratégica na área metropolitana do Porto, integrando municípios de realidades económicas e sociais distintas, potencia o surgimento de um tecido produtivo diversificado cujos equipamentos coletivos assumem uma insofismável importância para o ordenamento do território, coesão territorial e para a equidade social, que, da mesma forma, abonam a favor da sua integração no património do Estado.

Também na área das políticas relativas ao turismo, o Complexo Europarque tem capacidades para contribuir decisivamente para o crescimento do potencial do turismo de reuniões ou de negócios, projetos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2013, de 16 de abril, que aprovou a revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) para 2013-2015, apostado na qualificação das infraestruturas de suporte, no reforço da captação proativa de eventos e no desenvolvimento criativo de ofertas que contribuam para proporcionar experiências memoráveis aos participantes.

Finalmente, considerando que com a dação em cumprimento se opera a transmissão da propriedade do Complexo Europarque para o Estado, identifica-se o Município de Santa Maria da Feira como a entidade pública com vocação e condições para assegurar a sua exploração direcionada, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentado da economia e para a manutenção das externalidades positivas para a região norte do País, reunindo as condições para assumir a prossecução destes mesmos fins.

Neste contexto, tendo em vista a dinamização e prossecução das finalidades de interesse público do Complexo Europarque, deve procurar-se que iniciativas de natureza pública naquela região sejam preferencialmente desenvolvidas na área do mesmo, no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico da região e para a sustentabilidade do equipamento em causa.

Foi ouvido o Município de Santa Maria da Feira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei reconhece o interesse público do conjunto patrimonial designado por Complexo Europarque, porquanto constitui um equipamento estratégico âncora da região norte no âmbito do Plano Estratégico do Turismo de Negócios do Porto e Norte de Portugal, infraestrutura que contribui para a afirmação da região norte do País como polo de referência do empreendedorismo e da atividade empresarial.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os termos da integração do Complexo Europarque no domínio privado do Estado e disciplina a cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da Feira, fundada no interesse público associado a essa utilização.

Artigo 2.º

Património

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por Complexo Europarque o conjunto de edifícios destinados a serviços e as parcelas de terreno delimitados na planta constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os quais integram o prédio urbano com a área de 184 919 m2, sito no lugar de Outeiral, registado na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira, sob os n.os 3126 da freguesia da Feira e 1062 da freguesia de Espargo, e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo sob o artigo 2326.

2 - Os edifícios a que se refere o número anterior encontram-se descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com respetiva composição, afetação e finalidades nele descritas.

Artigo 3.º

Integração no domínio privado do Estado

1 - O Complexo Europarque é integrado no domínio privado do Estado, através de dação em cumprimento para a regularização de parte da dívida da titular do imóvel, a associação Europarque - Centro Económico e Cultural, perante o Estado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - A dação referida no número anterior é efetuada, livre de ónus ou encargos, pelo valor de (euro) 21 400 000, de acordo com avaliação homologada nos termos do artigo 108.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

3 - Para efeitos da dação referida nos números anteriores, é competente a Ministra de Estado e das Finanças, a qual delega na Secretária de Estado do Tesouro, com faculdade de subdelegação no dirigente máximo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

4 - A DGTF dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a celebração do acordo de dação em cumprimento, nos termos definidos no n.º 1 e nas demais condições e termos ajustados.

Artigo 4.º

Auto de dação

À dação referida no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, valendo o auto de dação para todos os efeitos, incluindo os de registo, como título de transmissão.

Artigo 5.º

Gestão do património

1 - Na data da celebração do auto de dação, o Complexo Europarque é cedido ao Município de Santa Maria da Feira, pelo prazo de 50 anos, regressando o referido Complexo à posse do Estado, na totalidade, caso seja alterada a finalidade, ainda que parcialmente, dos usos associados ao reconhecimento do seu interesse público, ou caso o mesmo Complexo seja alterado de forma significativa sem o consentimento prévio e expresso do Estado, através da DGTF.

2 - Como contrapartida pela cedência referida no número anterior, o Município de Santa Maria da Feira assume a responsabilidade integral pelos investimentos necessários para que o Complexo Europarque continue a ser utilizado no âmbito dos fins de interesse público a que se destina, como polo de desenvolvimento da região, e suporta todas as despesas e encargos de conservação e de manutenção do Complexo Europarque pelo período da cedência, nos termos legais.

3 - Compete à diretora-geral do Tesouro e Finanças, com a faculdade de delegação, outorgar, em representação do Estado, o auto de cedência de utilização do Complexo Europarque a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no respeito pelo disposto nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Planta do Complexo Europarque

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Descrição do Complexo Europarque

O Complexo Europarque é composto pelos seguintes edifícios:

Edifício Técnico, com uma área total bruta de construção de 1682 m2, constituído por posto de seccionamento e transformação, sala de grupo gerador, central de produção de água fria e quente (AVAC), depósito e bombagem de água potável e de incêndio, torres de refrigeração (AVAC), túnel técnico, posto de seccionamento e transformação e sala do quadro geral, grupo gerador de emergência, central de produção e distribuição de água fria e quente para AVAC, reservatório de água potável e incêndio e respetivas centrais de bombagem, filtragem e tratamento de água, túnel técnico de apoio e ligação de infraestruturas aos diferentes edifícios do Complexo Europarque (Edifício Administrativo, Pavilhão de Exposições, Centro de Congressos e Auditório) e Instalações de Gestão Técnica Centralizada.

Edifício Administrativo, com uma área bruta de construção de 1297 m2, constituído por régie central de audiovisuais e sala central de segurança e de gestão técnica, receção, atendimento e hall no piso térreo, áreas administrativas nos pisos elevados (1.º e 2.º pisos), sala de segurança e gestão técnica centralizada no 2.º piso, régie central no 2.º piso, equipamento de som, captação e distribuição de imagem, redes estruturadas de comunicações equipadas com fibra óptica, tetos falsos com elevada concentração de calhas técnicas destinadas à sala de segurança e gestão técnica centralizada e régie central de audiovisuais (1.º piso), ar condicionado, instalações especiais de segurança (CCTV, deteção e extinção automática de incêndio, alarme de intrusão) e instalações de gestão técnica centralizada.

Pavilhão de Exposições, com uma área total bruta de construção de 11 641 m2, régies de meios audiovisuais e cabines de tradução simultânea, galeria técnica do ar condicionado, caleiras de pavimento com rede de infraestruturas (água potável, águas residuais, energia elétrica, ar comprimido e rede estruturada de telecomunicações, dados, som e imagem), divisórias acústicas em painéis deslizantes para divisão em três espaços iguais, correção acústica do teto, equipamento de som, captação e distribuição de imagem, redes estruturadas de comunicações equipadas com fibra óptica, iluminação com controlo remoto a partir da sala de gestão técnica centralizada, acessibilidade técnica à estrutura metálica da cobertura para instalação de meios audiovisuais, cenários ou sinalética, régies de meios audiovisuais e cabines de tradução simultânea, instalações especiais de segurança (CCTV, deteção e extinção automática de incêndio, alarme de intrusão), instalações de gestão técnica centralizada.

Centro de Congressos, com uma área total bruta de construção de 16 851 m2, constituído por cozinha industrial totalmente equipada, sala de refeições free flow, restaurante e bares de apoio, régies de meios audiovisuais e cabines de tradução simultânea, zona comercial, ar condicionado, calhas e caixas de pavimento com rede de infraestruturas (água potável, águas residuais, energia elétrica, rede estruturada de telecomunicações, dados, som e imagem), divisórias acústicas em painéis deslizantes para configuração de salas, equipamento de som, captação e distribuição de imagem, redes estruturadas de comunicações equipadas com fibra óptica, instalações especiais de segurança (CCTV, deteção e extinção automática de incêndio, alarme de intrusão), espelhos de água no hall e sala de refeições free flow, elementos escultóricos no espelho de água do hall e galeria, instalações de gestão técnica centralizada iluminação com controlo eletrónico do fluxo luminoso, cabines de tradução simultânea, zona comercial, hall e ponto de encontro.

Auditório, com uma área total bruta de construção de 7089 m2, constituída por régies audiovisuais e cabines de tradução simultânea, palco, fosso do palco e teia do palco, bares de apoio, ar condicionado (insuflação pelo pavimento, extração pelo teto), régies de meios audiovisuais e cabines de tradução simultânea, equipamento de som, captação e distribuição de imagem, redes estruturadas de comunicações equipadas com fibra óptica, equipamentos eletromecânicos de palco (fosso e teia), iluminação cénica e som de espetáculo, acessibilidade técnica à estrutura metálica da cobertura e da teia do palco para manuseamento ou instalação de meios audiovisuais, instalações especiais de segurança (CCTV, deteção e extinção automática de incêndio, alarme de intrusão), instalações de gestão técnica centralizada, iluminação com controlo eletrónico do fluxo luminoso.

«Restaurante do Lago», com uma área total bruta de construção de 1490 m2, constituída por cozinha industrial totalmente equipada, sala de refeições panorâmica, sala de espera e instalações sanitárias, snack-bar, áreas comerciais, ar condicionado. Conta também ancoradouro junto ao lago e múltiplos espaços técnicos de apoio, designadamente equipamento de som, captação e distribuição de imagem, redes estruturadas de comunicações equipadas com fibra óptica, instalações especiais de segurança (CCTV, deteção e extinção automática de incêndio, alarme de intrusão) e instalações de gestão técnica centralizada.

Arranjos Exteriores e Parque de Estacionamento, para estacionamento de viaturas ligeiras à superfície, com uma área de 27 589,3 m2 com lotação para 890 lugares de estacionamento, dispõe de equipamento de controlo de acessos e pagamento automático, parque de estacionamento de viaturas pesadas de apoio ao Pavilhão, vias de circulação e estacionamento automóvel, áreas ajardinadas de enquadramento, zonas de estada e circulação pedonal, incluindo jogo de água robotizado.

Heliporto, com uma área de implantação de 3562 m2, constituído por heliporto certificado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., dispõe de todo o equipamento e sinalética de segurança aeronáutica necessário e exigido para a descolagem e aterragem de helicópteros, equipamento de proteção e extinção de incêndios e um edifício de apoio com cerca de 150 m2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Declaração de Retificação 19/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 46/2015, de 9 de abril, do Ministério das Finanças, que reconhece o interesse público do Complexo Europarque e disciplina os termos da aceitação da dação em cumprimento desse imóvel ao Estado, bem como da autorização de cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da Feira, publicado no Diário da República n.º 69, 1.ª série, de 9 de abril de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda