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Portaria 153-A/2024/1, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027.

Texto do documento

Portaria 153-A/2024/1

de 8 de maio

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus para o período de programação 2021-2027 é constituído pelo Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que define o respetivo modelo de governação e pelo Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que veio estabelecer o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, sendo ainda constituído pela regulamentação específica, aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), sob proposta das respetivas autoridades de gestão e elaborada pelas mesmas conjuntamente com o órgão de coordenação técnica.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, o que permite aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares. Assim, com a presente regulamentação relativa à área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, a acrescer aos regulamentos específicos que já se encontram publicados relativos às áreas temáticas “Inovação e transição digital”, “Demografia, qualificações e inclusão”, “Ação climática e sustentabilidade” e “Mar”, ficam abrangidos todos os objetivos estratégicos do Portugal 2030.

O Regulamento Específico da área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), através dos programas regionais do continente, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 “Portugal mais Social e Inclusivo (OP4)” e “Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5)”, alinhados com os respetivos objetivos europeus. Este último objetivo é mobilizado integralmente através de instrumentos territoriais, abrangendo as áreas da provisão de serviços públicos, sobretudo de proximidade, como a educação, saúde, social, cultura e desporto, bem como a mobilidade a pedido ou a reabilitação e regeneração urbanas.

Este Regulamento foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas regionais do continente, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Foram ouvidos os parceiros sociais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 14/2024/PL de 08 de maio de 2024.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 8 de maio de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:

a) “Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”;

b) “Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais”.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento abrange um conjunto de áreas, associadas a cada um dos objetivos estratégicos referidos no artigo anterior:

a) No objetivo estratégico “Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, abrange as seguintes áreas:

i) Ensino Superior;

ii) Saúde - Hospitais;

iii) Cultura;

iv) Produtos turísticos regionais;

b) No objetivo estratégico “Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais”, abrange as seguintes áreas:

i) Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário (Instrumento Territorial - IT);

ii) Infraestruturas e Equipamentos Sociais (IT)

iii) Saúde - cuidados saúde primários (IT);

iv) Equipamentos Desportivos (IT);

v) Património cultural e natural (IT);

vi) Reabilitação e regeneração urbanas (IT);

vii) Refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaço público (IT);

viii) Mobilidade a pedido (IT);

ix) Produtos turísticos sub-regionais e locais (IT).

2 - As operações apoiadas na área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais são financiadas através dos seguintes programas:

a) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

b) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

c) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

d) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

e) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

3 - O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal continental.

4 - O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos programas regionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a) "Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

b) "Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

c) "Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

d) "Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

e) "Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

f) "Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

g) "Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

h) "Mobilidade a pedido", solução de transporte público, adaptada sobretudo às zonas de baixa densidade populacional onde as necessidades de transportes não se satisfazem com a oferta de transporte público regular;

i) "Objetivo específico" (OE), o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021;

j) "Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;

k) "Reabilitação e regeneração urbana", forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, através da realização de obras de remodelação ou beneficiação de equipamentos e espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, visando melhorar a qualidade de vida dos habitantes, promover o desenvolvimento sustentável e criar espaços mais atrativos e funcionais;

l) "Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;

m) "Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

n) "Transition pathway for tourism", plano criado em conjunto com os intervenientes do ecossistema do turismo, no qual são pormenorizadas ações-chave, objetivos e condições necessárias para alcançar as transições ecológica e digital, e a resiliência do setor a longo prazo.

Artigo 4.º

Pareceres

1 - Aos pareceres previstos nos artigos 29.º, 37.º, 57.º, 65.º, 73.º, 88.º, 98.º e 106.º, do capítulo III aplica-se, no que respeita aos prazos para a respetiva emissão e na ausência de disposição legal específica, o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Aos pareceres previstos no número anterior é aplicável, na ausência da referida emissão, o regime estabelecido nos n.os 5 e 7 do artigo 92.º do CPA.

3 - Os pareceres previstos nos artigos 21.º, 47.º, 81.º, 88.º, no que diz respeito à tipologia prevista na alínea b) do artigo 85.º e 124.º podem ser obrigatórios ou facultativos, nos termos a especificar no aviso para apresentação de candidaturas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente regulamento.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a Auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que as previstas no presente regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.

6 - Os avisos para apresentação de candidaturas, bem como as orientações técnicas, podem, nos termos previstos na alínea k), do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, estabelecer custos padrão específicos para o investimento elegível.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção de operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a) Declarar não ter salários em atraso; e

b) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, e nos avisos para apresentação de candidaturas, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Demonstrar que não estão materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação da candidatura, tal como previsto no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

c) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando ­aplicável;

d) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

e) Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;

f) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;

g) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

h) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;

i) Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;

j) Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, quando aplicável;

k) Assegurar condições de igualdade de acesso, inclusão, não discriminação, de pessoas e de territórios, devendo existir uma preocupação com a acessibilidade, física e digital, por pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente através de adequadas especificações e condições a estabelecer no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem também demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

3 - No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.

Artigo 9.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;

b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 e 3;

c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos e software;

e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

f) Testes e ensaios;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.

2 - As despesas elegíveis a que se refere a alínea b) do número anterior, relativas a aquisição de terrenos, estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias.

3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias;

b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

5 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b) O valor atribuído às contribuições em espécie não exceder os custos de mercado geralmente aceites;

c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;

e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Pagamentos em numerário;

b) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;

c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas, bem como custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;

d) Intervenções de reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente regulamento;

7 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

Artigo 10.º

Princípio “Não Prejudicar Significativamente”

1 - O princípio “Não Prejudicar Significativamente” (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio DNSH dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos no artigo 14.º

3 - Nas operações enquadráveis no Regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, a aferição referida no ponto anterior é efetuada através do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio DNSH.

Artigo 11.º

Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções do presente regulamento, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, em conformidade com os critérios de eficiência energética, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

3 - Na construção de novas infraestruturas públicas energeticamente eficientes, os apoios são contabilizados em 40 % para as metas climáticas se as mesmas corresponderem a novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % face ao requisito NZEB (nearly zero-energy building, national directives).

4 - Na renovação do parque habitacional existente para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.

5 - Na adoção de soluções TIC, serviços eletrónicos e aplicações no âmbito da administração pública, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se as iniciativas em causa tratarem ou recolherem dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas dessas emissões ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo das intervenções exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

6 - Relativamente ao material circulante de transportes urbanos limpos, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se respeitarem a material circulante com emissões nulas.

Artigo 12.º

Forma dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis

1 - Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo III deste regulamento, as taxas ­máximas de cofinanciamento são:

a) 85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;

b) 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;

c) 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.

2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

c) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

d) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;

e) Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações nos termos a definir pela autoridade de gestão;

f) Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica nos termos a definir pela autoridade de gestão;

g) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

h) Respeitar o princípio de DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no n.º 5 e complementadas, quando relevante, nos avisos para apresentação de candidaturas;

i) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas Operações de Importância Estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;

j) Apresentar, até ao limite de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, o pedido de pagamento do saldo final da operação, em conformidade com os n.os 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;

k) Apresentar, até ao limite de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:

i) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

ii) Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iii) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;

l) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

2 - Para efeito da alínea b) do n.º 1 considera-se que o início da operação corresponde à data da primeira fatura ou documento de valor probatório equivalente ou do primeiro auto de consignação, imputável à operação, consoante o que acontecer primeiro.

3 - Para efeito das alíneas j) e k) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, sempre que as intervenções enquadradas no presente regulamento envolvam construção/reabilitação de edifícios e a aquisição de equipamentos, as mesmas devem:

a) Contemplar a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica, nomeadamente, com a adoção das tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;

b) Prever a instalação de equipamentos tecnologicamente avançados e ambientalmente responsáveis, incluindo em matéria de gestão hídrica, que permita eliminar consumos desnecessários;

c) Estar preparadas para proporcionar o conforto térmico exigido, mesmo em situações extremas, conferindo melhores condições para os utilizadores das infraestruturas a intervencionar, sendo também de relevar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade às ondas de calor, bem como ao risco sísmico por via de uma análise à exposição aos riscos naturais tendo em conta a localização das infraestruturas a construir ou a reabilitar;

d) Efetuar o reaproveitamento dos recursos hídricos, sempre que possível;

e) Estar alinhados com os objetivos de manutenção do bom estado das massas de água, quer de superfície, quer subterrâneas;

f) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, sendo um dos requisitos a verificar, a utilização, sempre que possível, de materiais reciclados nas construções, bem como garantir o alinhamento com as orientações emanadas do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE e com as recomendações ecológicas que vigoram no atual quadro legislativo;

g) Usar materiais livres de substâncias danosas, de acordo com a listagem apresentada no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006;

h) Cumprir os princípios de mitigação da poluição sonora e do levantamento de poeiras que ­possam colocar em risco a saúde pública;

i) Considerar a utilização de energia de fontes renováveis, reduzindo as emissões poluentes para atmosfera;

j) Estar conformes com as normas CEN/TS 16516 e ISO 16000-3, limitando as emissões de formaldeído e de compostos orgânicos cancerígenos;

k) Estar alinhadas com os instrumentos de gestão do território (IGT) definidos por cada município, nomeadamente com os Planos Diretores Municipais, e, sempre que aplicável, com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.

Artigo 15.º

Receitas

1 - No caso de receitas geradas durante a execução da operação:

a) Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo III, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação das receitas que lhes sejam aplicáveis;

b) Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, estas não são relevadas em sede de execução;

c) Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, no aviso para apresentação de candidaturas:

i) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;

ii) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.

d) Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e, quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.

2 - No caso de receitas geradas após a execução da operação e para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários:

a) O referido custo elegível é reduzido antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida após a sua conclusão, ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração;

b) As metodologias de cálculo da receita líquida prevista na alínea anterior, os parâmetros a considerar no cálculo do custo elegível e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.

c) Em alternativa ao previsto na alínea a), podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.

Artigo 16.º

Indicadores de realização e de resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade ou ultraperiférico, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância, procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.

8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.

9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SECÇÃO I

ENSINO SUPERIOR

Artigo 17.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “4.2. Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha”, financiado pelo FEDER.

Artigo 18.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Infraestruturas e equipamentos de ensino superior;

b) Infraestruturas e equipamentos relativos a cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP).

Artigo 19.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção podem ser beneficiárias as instituições públicas de ensino superior ou outras entidades de ensino superior que venham a ser consideradas como beneficiárias deste tipo de ação no âmbito dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 21.º

Critérios específicos de elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios específicos:

a) Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Estar alinhadas com os desafios das transições digital e climática e contribuir para a afirmação da estratégia regional de especialização inteligente da respetiva região, bem como, para o aumento da acessibilidade a este nível de ensino, nomeadamente o aumento da acessibilidade digital;

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 22.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de candidaturas abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Entre o programa regional financiador e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que se refere ao investimento “Impulso Jovens STEAM” da componente “C6 - Qualificações e Competências”;

b) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.6 “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência”, designadamente no que respeita aos cursos TeSP, estando, no presente regulamento, previstos apoios a infraestruturas e equipamentos.

Artigo 23.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 24.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO II

SAÚDE - HOSPITAIS

Artigo 25.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “4.5. Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade”, financiado pelo FEDER.

Artigo 26.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Infraestruturas hospitalares;

b) Equipamentos hospitalares;

c) Ações de capacitação, sensibilização e informação aos cidadãos.

Artigo 27.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiárias as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades mediante protocolo com os serviços e organismos tutelados pela área governativa da saúde.

Artigo 29.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:

a) Estar alinhadas com o Plano Nacional de Saúde 2021-2030 e com o planeamento dos investimentos em infraestruturas e equipamentos de saúde quando aplicável, através de parecer favorável das entidades setoriais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Estar alinhadas com outros instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR, I. P.), quando aplicável, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 30.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Entre o programa regional financiador e o PRR no que se refere ao investimento “Transição Digital da Saúde” da componente “C1 - Serviço Nacional de Saúde”;

b) Com os Instrumentos Territoriais Integrados das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas (ITI CIM/AM) do OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, no âmbito dos quais serão apoiados investimentos em infraestruturas e equipamentos de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados realizados pelas entidades intermunicipais, no contexto dos respetivos planos de ação;

c) Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:

i) Com os investimentos em unidades móveis, no âmbito do OE 4.k “Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados” com vista à promoção do acesso ou provisão de serviços coletivos de proximidade, na área da saúde, para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, especialmente em territórios de baixa densidade;

ii) Com os cursos TeSP, no âmbito do OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as ­pessoas com deficiência” nomeadamente quando os mesmos incidem nas áreas do domínio prioritário “­Ciências da Vida e Saúde” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.

Artigo 31.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as despesas com os custos de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de módulos prefabricados para criação de instalações provisórias, pelo tempo estritamente necessário à execução da operação.

Artigo 32.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO III

CULTURA

Artigo 33.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “4.6. Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social”, financiado pelo FEDER.

Artigo 34.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Eventos culturais, programação em rede, rotas e criação artística;

b) Património cultural, designadamente intervenções de requalificação, proteção, valorização, conservação do património histórico e cultural, modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais, com prioridade para intervenções sobre bens imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

Artigo 35.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 36.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários:

a) Entidades da Administração Pública central;

b) Autarquias locais;

c) Associações de autarquias locais;

d) Entidades do setor empresarial do Estado;

e) Entidades do setor empresarial local;

f) Outras entidades coletivas de direito público;

g) Entidades privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 37.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:

a) Quando aplicável, estar alinhadas com instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., através de parecer favorável das entidades setoriais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Ser sustentáveis em termos económicos e financeiros numa perspetiva de médio prazo, isto é, devem ser asseguradas por entidades que disponham de adequada situação patrimonial e financeira, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - As intervenções de requalificação, proteção, valorização, conservação do património histórico e cultural, modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais em vias de classificação e não classificados podem ser financiadas de forma excecional e devidamente fundamentada, mediante parecer favorável da Património Cultural, I. P., ou da entidade pública regional, respetivamente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

3 - No caso das operações relativas à animação e programação cultural ou à organização de eventos devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

i) Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada;

ii) Ser de iniciativa de entidades públicas;

iii) Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para a Cultura.

4 - No caso de investimentos infraestruturais em património cultural devem também apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro e/ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.

Artigo 38.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Entre o programa regional financiador e o PRR, no que se refere aos Investimentos “Redes Culturais e Transição Digital” e “Património Cultural” da componente “C4 - Cultura”;

b) Com os ITI CIM/AM do OE 5.1 “promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas” no âmbito dos quais serão desenvolvidos projetos de âmbito sub-regional ou local, no contexto dos respetivos planos de ação;

c) Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE “5.2 Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, quando aplicável;

d) Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:

i) Com o OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos” no qual as operações estão orientadas, em particular, para determinados grupos-alvo, sendo que os investimentos na cultura constituem um meio para a integração social e económica das pessoas;

ii) Com o OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência” no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto do domínio prioritário “Ativos Territoriais e Serviços do Turismo” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.

Artigo 39.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são elegíveis:

a) Despesas com a aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos;

b) Trabalhos e serviços de restauro, de proteção e conservação do património;

2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:

a) Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;

b) Dispor e comprovar o vínculo laboral com o beneficiário;

c) Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.

Artigo 40.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

Artigo 41.º

Receitas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

Artigo 42.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO IV

PRODUTOS TURÍSTICOS REGIONAIS

Artigo 43.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “4.6. Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social”, financiado pelo FEDER.

Artigo 44.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Produtos turísticos;

b) Promoção turística.

Artigo 45.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 46.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários elegíveis:

a) Entidades da Administração Pública central;

b) Pessoas coletivas de direito público, incluindo as Entidades Regionais de Turismo;

c) Entidades privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 47.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:

a) Estar alinhadas, quando aplicável, com instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., através de parecer favorável da entidade pública regional com competência neste setor, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

b) Ser compatíveis com os princípios e requisitos de sustentabilidade ambiental e estar alinhadas com o Tourism Transition Pathway;

c) Ser sustentáveis em termos económicos e financeiros numa perspetiva de médio prazo, isto é, devem ser asseguradas por entidades que disponham de adequada situação patrimonial e financeira, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - No caso dos projetos de animação ou de organização de eventos devem ainda:

a) Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada;

b) Ser de iniciativa de entidades públicas;

c) Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo.

3 - O apoio a campanhas de marketing tem de estar enquadrado numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo, com especial enfoque em novos produtos ou novos mercados, e de modo complementar aos restantes investimentos da Estratégia ou Plano de Ação e contribuir para diminuir a sazonalidade e promover a transição verde e digital.

Artigo 48.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com os ITI CIM/AM do OE 5.1 “Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, no âmbito dos quais são desenvolvidos projetos de âmbito sub-regional ou local, no contexto dos respetivos planos de ação e das Estratégias Integradas de Desenvolvimento Territorial (EIDT);

b) Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE 5.2 “Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, se aplicável;

c) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência”no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto do domínio prioritário “Ativos Territoriais e Serviços do Turismo” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.

Artigo 49.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as despesas com a aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, direitos de autor e direitos conexos, realização de campanhas de marketing e ações de informação e promoção turística, conteúdos digitais de promoção, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos.

2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:

a) Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;

b) Dispor e comprovar vínculo laboral com o beneficiário;

c) Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.

Artigo 50.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

Artigo 51.º

Receitas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

Artigo 52.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO V

ENSINO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO (IT)

Artigo 53.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 54.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Infraestruturas do pré-escolar;

b) Infraestruturas do ensino básico e/ou do ensino secundário;

c) Equipamento e tecnologia.

2 - As operações em infraestruturas escolares com mais de um ciclo são classificadas de acordo com o ciclo predominante em termos financeiros.

Artigo 55.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 56.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiárias os municípios ou outras entidades públicas com competências na área do ensino pré-escolar, básico e secundário, nos termos a definir no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 57.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;

b) Ter suporte em diagnóstico aprovado pelo município onde conste a necessidade de intervenção, corroborada pelo parecer setorial favorável da entidade setorial ou regional competente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 58.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Entre o programa regional financiador e o PRR, no que se refere aos investimentos “Escolas Novas ou Renovadas” da componente “C6 - Qualificações e Competências”, bem como com outras fontes de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas;

b) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.11 “Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados - no que respeita aos Planos Intermunicipais de Promoção do Sucesso Escolar.

Artigo 59.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º,são ainda elegíveis as despesas com os custos de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de módulos prefabricados para criação de instalações provisórias, pelo tempo estritamente necessário à execução da operação.

Artigo 60.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO VI

INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS (IT)

Artigo 61.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 62.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Creches;

b) Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário;

c) Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI);

d) Espaços de acolhimento e/ou alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo;

e) Investimentos em instituições residenciais.

2 - As operações em infraestruturas com mais de uma resposta social são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.

Artigo 63.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 64.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiárias as entidades públicas e as entidades de direito privado sem fins lucrativos com atividade na área social.

Artigo 65.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;

b) Ser instruídas com parecer favorável emitido pelo Instituto da Segurança Social (ISS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Ser instruídas com “Acordo de Cooperação” celebrado com os serviços competentes da Segurança Social, sempre que os projetos correspondam à requalificação, remodelação ou adaptação de equipamentos sociais existentes, considerados prioritários nos termos do Plano de Ação da respetiva ITI CIM/AM;

d) Respeitar o princípio da desinstitucionalização, no quadro da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-25 (ENIPD 2021-25) e apoiar a transição para cuidados baseados na comunidade;

e) Cumprir os requisitos referidos no artigo 10.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Não são prioritários investimentos em instituições residenciais, previstos na alínea e) do Artigo 62.º, apenas podendo ser considerados, de forma excecional, e devidamente fundamentada, através de um mapeamento de necessidades específico, e desde que avaliados individualmente pelos serviços da Comissão Europeia na sua coerência com os princípios das condições habilitadoras aplicáveis - Carta dos Direitos Fundamentais e Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), incluindo comentários e observações do comité CNUDPD, e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS).

3 - Os investimentos em instituições residenciais não devem promover o retrocesso no processo de desinstitucionalização, pelo que são instruídos com parecer favorável emitido pelo ISS, que ateste o carácter excecional da necessidade do investimento face ao princípio da desinstitucionalização, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 66.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas complementaridades entre instrumentos de financiamento, designadamente com o PRR, no que se refere ao investimento “Nova Geração de Equipamentos e Respostas Sociais” da componente “C3 - Respostas Sociais”.

Artigo 67.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 68.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro e Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO VII

SAÚDE - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (IT)

Artigo 69.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 70.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Infraestruturas de cuidados de saúde primários;

b) Equipamentos de cuidados de saúde primários;

c) Novos modelos de organização de prestação de cuidados de saúde de proximidade.

2 - As operações com mais de uma resposta de cuidados de saúde primários são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.

Artigo 71.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 72.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades públicas com competências na área da saúde, nos termos a definir no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 73.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação ITI CIM/AM;

b) Estar alinhadas com o Plano Nacional de Saúde 2021-2030 e com o planeamento dos investimentos em infraestruturas e equipamentos de saúde quando aplicável, através de parecer favorável das entidades setoriais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Estar alinhadas com outros instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., quando aplicável, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 74.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com o Plano de Recuperação e Resiliência, no que se refere aos investimentos “Cuidados de Saúde Primários com mais respostas” e “Transição digital da Saúde” ambos da componente “C1 - Serviço Nacional de Saúde”;

b) Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:

i) Com os investimentos em unidades móveis (OE 4.k “Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados”), com vista à promoção do acesso ou provisão de serviços coletivos de proximidade, na área da saúde, para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, especialmente em territórios de baixa densidade;

ii) Com os cursos TeSP (OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência”), nomeadamente em áreas do domínio prioritário “Ciências da Vida e Saúde” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.

Artigo 75.º

Elegibilidade das despesas

Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição e adaptação de viaturas com zero emissões a utilizar no âmbito da promoção de novos modelos de organização de prestação de cuidados de saúde de proximidade.

b) custos de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de módulos prefabricados para criação de instalações provisórias, pelo tempo estritamente necessário à execução da operação.

Artigo 76.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO VIII

EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS (IT)

Artigo 77.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 78.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, equipamentos desportivos.

Artigo 79.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 80.º

Beneficiários

1 - Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários elegíveis:

a) Autarquias locais;

b) Associações de autarquias locais;

c) Organismos da Administração Pública central;

d) Outras entidades públicas ou de direito privado constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, com intervenção nesta área, previstas no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - As entidades previstas nas alíneas c) e d) só são elegíveis mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios ou associações de municípios.

Artigo 81.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação ITI CIM/AM;

b) Ser instruídas com parecer favorável emitido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), nos termos do previsto no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - São consideradas prioritárias ações de requalificação e modernização que visem a adequada conformidade regulamentar dos equipamentos desportivos existentes.

3 - São consideradas pequenas intervenções no domínio da requalificação e modernização de equipamentos desportivos para reforço da coesão social, tal como previsto nos respetivos programas regionais, investimentos com custo elegível não superior a 300 000,00 euros.

Artigo 82.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 83.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte e Centro.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO IX

PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL (IT)

Artigo 84.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no objetivo específico ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 85.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Valorização do património cultural, incluindo museus, com prioridade para intervenções sobre bens imóveis classificados como de interesse municipal, nos termos do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro;

b) Valorização do património natural;

c) Programação cultural.

Artigo 86.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 87.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiários no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.

Artigo 88.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;

b) Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - No caso de a operação incluir ações de animação e programação cultural ou de organização de eventos, as mesmas apenas são apoiadas desde que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades com protocolo celebrado com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadradas numa estratégia de promoção turística.

3 - Não são elegíveis operações para novos equipamentos coletivos de cariz cultural.

Artigo 89.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com o PRR, no que se refere às componentes “C8 - Florestas”, “C9 - Gestão Hídrica” e “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”;

b) Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE 5.2 “Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, quando aplicável;

c) Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:

i) Com o OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos no qual as operações estão orientadas, em particular, para determinados grupos-alvo, na medida em que os investimentos na cultura constituem um meio para a integração social e económica;

ii) Com o OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto do domínio prioritário “Ativos Territoriais e Serviços do Turismo” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável;

Artigo 90.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos;

b) Trabalhos e serviços de restauro, de proteção e conservação do património;

c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.

2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:

a) Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;

b) Dispor e comprovar vínculo laboral com o beneficiário;

c) Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.

Artigo 91.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

Artigo 92.º

Receitas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

Artigo 93.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 53.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou no Regulamento (EU) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO X

REABILITAÇÃO E REGENERAÇÃO URBANAS (IT)

Artigo 94.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 95.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, a reabilitação e regeneração urbanas.

Artigo 96.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 97.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.

Artigo 98.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem estar enquadradas:

a) Em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;

b) Em Parcerias para a Coesão Urbana, no caso do Programa Regional de Lisboa.

2 - São elegíveis intervenções orientadas para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente:

a) Reabilitação de edifícios

b) Reabilitação de espaço público;

c) Criação de novos equipamentos coletivos ou de espaços de identidade e referência urbana;

d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.

3 - Não são elegíveis:

a) Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;

b) Operações de reabilitação de casas mortuárias, crematórios e cemitérios, exceto se estiver em causa uma intervenção necessária para a requalificação do ambiente urbano no seu conjunto.

c) Operações de reabilitação de edifícios dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo, exceto a recuperação de fachadas e coberturas se integradas em intervenções de requalificação do ambiente urbano envolvente.

4 - No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

5 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 99.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com o PRR, no que se refere às componentes “C2 - Habitação”, “C3 - Respostas Sociais”, “C7 - Infraestruturas”, “C9 - Gestão Hídrica”, “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”, “C15 - Mobilidade Sustentável” e “C20 - Escola Digital”;

b) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos” prevenindo a gentrificação por via da promoção da igualdade de oportunidades, da não discriminação e da participação ativa, em particular dos grupos desfavorecidos.

Artigo 100.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 101.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO XI

REFUNCIONALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COLETIVOS E QUALIFICAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO (IT)

Artigo 102.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 103.º

Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:

a) Refuncionalização de equipamentos coletivos;

b) Qualificação de espaço público

2 - Uma operação que contemple mais que uma tipologia será classificada de acordo com o investimento predominante em termos financeiros.

Artigo 104.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 105.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no âmbito dos avisos de apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.

Artigo 106.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.

2 - São elegíveis intervenções orientadas para a refuncionalização de equipamentos coletivos preexistentes.

3 - São elegíveis intervenções de qualificação de espaço público que visem garantir a acessibilidade, segurança e inclusão.

4 - Não são elegíveis:

a) Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;

b) Operações de refuncionalização de equipamentos coletivos em casas mortuárias e qualificação de espaço público em cemitérios;

c) Operações para novos equipamentos coletivos.

d) Operações de refuncionalização de edifícios cuja reconversão se destine à instalação dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo.

5 - No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

6 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 107.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com o PRR, no que se refere às componentes “C2 - Habitação”, “C3 - Respostas Sociais”, “C7 - Infraestruturas”, “C9 - Gestão Hídrica”, “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”, “C15 - Mobilidade Sustentável” e “C20 - Escola Digital”;

b) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos” prevenindo a gentrificação por via da promoção da igualdade de oportunidades, da não discriminação e da participação ativa, em particular dos grupos desfavorecidos.

Artigo 108.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 109.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

SECÇÃO XII

MOBILIDADE A PEDIDO (IT)

Artigo 110.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 111.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, “Mobilidade a pedido”.

Artigo 112.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 113.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou as associações de municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios ou as associações de municípios.

Artigo 114.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.

2 - São elegíveis intervenções destinadas à implementação de soluções e sistemas de transporte público flexível, numa lógica de articulação funcional urbano/rural, excluindo-se apoios a investimentos relacionados com transportes movidos a combustíveis fósseis.

3 - As operações devem ser instruídas com o modelo de funcionamento, gestão e de exploração dos serviços de transporte flexível, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

4 - No caso de operações de âmbito supramunicipal, estas devem ainda ser instruídas com protocolo de colaboração entre todas as partes integrantes da rede.

5 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 115.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as complementaridades entre instrumentos de financiamento, designadamente com o PRR, no que se refere às componentes “C1 - Serviço Nacional de Saúde”; “C2 - Habitação”; “C3 - Respostas Sociais”; “C7 - Infraestruturas” e “C15 - Mobilidade Sustentável”.

Artigo 116.º

Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 117.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

Artigo 118.º

Receitas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

Artigo 119.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO XIII

PRODUTOS TURÍSTICOS SUB-REGIONAIS E LOCAIS (IT)

Artigo 120.º

Objetivos específicos

Nesta área, os apoios inserem-se no objetivo específico “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.

Artigo 121.º

Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente a estruturação de produtos turísticos sub-regionais e locais.

Artigo 122.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 123.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários as associações de municípios e os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiários no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as associações de municípios e os municípios.

Artigo 124.º

Critérios específicos da elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:

a) Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;

b) Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

c) Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas;

d) Ser compatíveis com os princípios e requisitos de sustentabilidade ambiental e estar alinhadas com o Tourism Transition Pathway;

2 - No caso dos projetos de animação e ou de organização de eventos devem ainda:

a) Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada e de redução da sazonalidade;

b) Ser de iniciativa de entidades públicas;

c) Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo.

3 - O apoio a campanhas de marketing tem de estar enquadrado numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo, com especial enfoque em novos produtos ou novos mercados, e de modo complementar aos restantes investimentos da Estratégia ou Plano de Ação e contribuir para diminuir a sazonalidade e promover a transição verde e digital.

Artigo 125.º

Complementaridades entre fontes de financiamento

Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a) Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE 5.2 “Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, se aplicável;

b) Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência” no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.

Artigo 126.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 8.º, são ainda elegíveis as despesas com a aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, direitos de autor e direitos conexos, realização de campanhas de marketing e ações de informação e promoção turística, conteúdos digitais de promoção, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos.

2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:

a) Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;

b) Dispor e comprovar vínculo laboral com o beneficiário;

c) Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.

Artigo 127.º

Área geográfica de aplicação

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.

Artigo 128.º

Receitas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

Artigo 129.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

117679931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5740631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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