Acórdão (extrato) 242/2024, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 86/2024, Série II de 2024-05-03
- Data: 2024-05-03
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Indefere reclamação de despacho de não admissão do recurso, por o acórdão recorrido ser aquele que deu cumprimento ao determinado pelo Acórdão n.º 101/23, não sendo possível pedir ao Tribunal Constitucional que emita nova pronúncia, no mesmo processo, sobre a mesma questão de inconstitucionalidade, já decidida por acórdão transitado em julgado.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 242/2024
Processo 251/24
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 20 de março de 2024. - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240242.html
317629281
Processo 251/24
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º
Lisboa, 20 de março de 2024. - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240242.html
317629281
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5733718.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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