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Portaria 494/2024/2, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a assumir encargos plurianuais e a realizar despesa com a aquisição com contrato de aluguer operacional de duas viaturas automóveis pelo período de 48 meses.

Texto do documento

Portaria 494/2024/2



A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e com património próprio, que prossegue as atribuições da área do Governo da modernização do Estado e da Administração Pública, tendo por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória, bem como de promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

A AMA, I. P. tem sob sua gestão direta um vasto conjunto de serviços públicos de atendimento ao cidadão, com 29 Lojas de Cidadão - onde se incluem 29 Espaços de Cidadão - e gere, de forma indireta, a rede de serviços públicos de atendimento ao cidadão com 39 Lojas de Cidadão, e cerca de 855 Espaços de Cidadão, distribuídos pelo território nacional continental.

É fundamental para a AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o normal e regular funcionamento dos seus serviços, assegurar a deslocação por parte do conselho diretivo e/ou seus funcionários, nomeadamente da Direção de Atendimento, da Direção de Infraestruturas Tecnológicas, do Departamento de Administração Geral e da Equipa de Marketing e Comunicação.

As referidas deslocações são calendarizadas, mas também, imprevistas e inadiáveis, para as quais, inúmeras vezes, considerando as distâncias envolvidas, não é possível uma deslocação através de transporte público em tempo útil, pelo que a AMA, I. P., necessita de ter veículos disponíveis, a todo o tempo.

Cumpre ainda relevar que a AMA, I. P. é responsável, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pela componente 19, onde se destaca a medida 11 - Melhoria e uniformização dos serviços públicos presenciais - no âmbito da qual, tem como metas promover a abertura de 400 novos Espaços de Cidadão e 20 novas Lojas de Cidadão, remodelar 4 Lojas de Cidadão, criar uma Loja de Cidadão piloto de um novo modelo, organizada em torno dos serviços prestados ao cidadão numa lógica de procura e comodidade, e criar um espaço de cocriação e experimentação de serviços públicos digitais e digitais assistidos.

A implementação da referida medida 11 da componente 19 do PRR, obriga, e obrigará, as equipas da AMA, I. P. a deslocações por todo o território de Portugal continental, quer para articulação com municípios e freguesias, quer para acompanhamento de empreitadas de obras públicas.

Pelo exposto, é fundamental à AMA, I. P. dispor de uma frota mínima de, pelo menos, quatro viaturas de modo a assegurar o desempenho regular das suas atribuições, sendo que, na presente data, apenas dispõe de duas viaturas em regime de aluguer operacional - até outubro de 2026 - e uma viatura em regime rent-a-car - até 30 de abril de 2024 - sendo estas manifestamente insuficientes para fazer face às necessidades identificadas.

Considerando o disposto no Despacho 7861-A/2023, publicado a 31 de julho no 1.º suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 147, que visa reforçar as ações necessárias a uma frota adequada às funções desempenhadas pelo Estado e progressivamente mais sustentável ambientalmente, através da promoção da aquisição de veículos de zero emissões para o PVE, apenas podem ser objeto de aquisição onerosa como veículos de serviços gerais, os veículos com motorização 100 % elétrica, ou excecionalmente, tipologias com motorizações de emissões reduzidas, como os veículos, híbridos plug-in.

Considerando, ainda, a dispersão dos serviços de atendimento da AMA, I. P. por todo o território nacional continental e as limitações de autonomia dos veículos elétricos, torna-se necessário que pelo menos um dos veículos a adquirir em regime de aluguer operacional seja um veículo médio inferior - híbrido plug-in.

Neste sentido, a AMA, I. P. tramitará o procedimento de contratação para celebração de contrato de aluguer operacional, de duas viaturas automóveis, através de concurso público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código Contratos Públicos, pelo período de 48 meses, sendo umas das viaturas na categoria "médio inferior - elétrico" e a outra na categoria de "médio inferior - Híbrido", conforme definido no referido Despacho 7861-A/2023, com um valor máximo estimado de 76 896,00 €, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, provenientes de fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento, verificando que a AMA, I. P. não tem quaisquer pagamentos em atraso.

Considerando que a realização desta despesa impõe, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, assegurar a prévia autorização para a assunção de encargos plurianuais, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da respetiva tutela e que a AMA, I. P., não tem pagamentos em atraso, para efeitos de cumprimento do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, atento o artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e, nos termos do n.º 6 do referido artigo 11.º;

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das suas competências delegadas, o seguinte:

1 - Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de aluguer operacional de duas viaturas automóveis pelo período de 48 meses, sendo umas das viaturas na categoria "médio inferior - elétrico" e a outra na categoria de "médio inferior - híbrido", até ao montante global máximo estimado de 76 896,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato, referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

2024: 9612,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2025: 19 224,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2026: 19 224,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2027: 19 224,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor; e

2028: 9612,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verba inscrita e a inscrever no orçamento da AMA, I. P., referente aos anos indicados.

4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 4 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317570945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5725187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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