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Portaria 148/88, de 9 de Março

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Sumário

Introduz alterações nas licenciaturas em Biologia, Bioquímica e Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Define regras para o funcionamento dos ramos e das disciplinas de opção.

Texto do documento

Portaria 148/88
de 9 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Criação e extinção de ramos e aprovação de estrutura curricular
1 - No curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto é criado o ramo de especialização científico-tecnológica em Ecologia e Recursos Zoológicos e extinto o ramo de especialização científico-tecnológica em Biologia Aquática.

2 - O curso referido no n.º 1 passa, em consequência, a desdobrar-se nos ramos de:

a) Especialização científica;
b) Especialização científico-tecnológica em:
I) Botânica Aplicada;
II) Ecologia e Recursos Zoológicos;
c) Formação educacional.
3 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são, para o ramo criado pelo n.º 1, os constantes do anexo à presente portaria, que passa a constituir o anexo IV-A à Portaria 1031/81, de 2 de Dezembro, aditada no que se refere à classificação final pela Portaria 897/83, de 27 de Setembro.

2.º
Alterações de estruturas curriculares
1 - São alteradas as estruturas curriculares dos seguintes cursos ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto:

a) Biologia, nos ramos de:
I) Especialização científica;
II) Especialização científico-tecnológica em Botânica Aplicada;
III) Formação educacional;
b) Matemática, no ramo de:
I) Especialização científica em Matemática Aplicada.
2 - Em consequência do disposto na alínea a) do n.º 1, é alterada a redacção dos anexos I, III e IV à Portaria 1031/81, aditada pela Portaria 897/83, que passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria.

3 - Em consequência do disposto na alínea b) do n.º 1, é alterada a redacção do anexo XV à Portaria 1031/81, na redacção dada pela Portaria 811/83, de 3 de Agosto, que passa a ter a redacção do anexo à presente portaria.

3.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos e ramos a que se refere a presente portaria serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 1031/81, aditada pela Portaria 897/83.

4.º
Alteração de designação
O ramo de especialização científica em Química Biológica do curso de licenciatura em Bioquímica passa a designar-se por ramo de especialização científica em Química Biofísica.

5.º
Funcionamento dos ramos e das disciplinas de opção
1 - Em cada ano lectivo, o início de funcionamento de cada ramo em que desdobram os cursos a que se refere a presente portaria fica dependente da existência de um número mínimo de dezoito inscrições.

2 - Em caso de inexistência do número mínimo referido no n.º 1 para os ramos de um curso, funcionará sempre pelo menos um dos seus ramos.

3 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer nos cursos a que se refere o n.º 1, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.

4 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4 os casos em que o docente assegure gratuitamente a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.

6 - O regime constante dos n.os 3 a 5 aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa nos planos de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º
Aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - O disposto no n.º 5.º da presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo I à Portaria 1031/81 (alteração)
Curso de licenciatura em Biologia
Ramo de especialização científica
1 - Área científica do curso:
Biologia.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
130.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Biologia ... 91,5
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
a) Matemática ... 8
b) Física ... 4,5
c) Química ... 4,5
d) Mineralogia-Geologia ... 4
e) História e Filosofia da Ciência ... 4
4.3 - Áreas científicas opcionais:
a) Biologia ... 13,5
b) Matemática ... 13,5
c) Física ... 13,5
d) Química ... 13,5
e) Geologia ...13,5

Anexo III à Portaria 1031/81 (alteração)
Curso de licenciatura em Biologia
Ramo de especialização científico-tecnológica em Botânica Aplicada
1 - Área científica do curso:
Biologia.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
130.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Biologia ... 101,5
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
a) Matemática ... 8
b) Física ... 4,5
c) Química ... 4,5
d) Mineralogia-Geologia ... 4
e) História e Filosofia da Ciência ... 4
4.3 - Áreas científicas opcionais:
a) Biologia ... 3,5
b) Matemática ... 3,5
c) Física ... 3,5
d) Química ... 3,5
e) Geologia ... 3,5
5 - Nos termos dos n.os 16 e 17 do Despacho Normativo 323/80, de 6 de Outubro, o curso inclui igualmente um estágio profissionalizante e um seminário, ambos com carácter facultativo e com a duração máxima de dois semestres.


Anexo IV à Portaria 1031/81 (alteração)
Curso de licenciatura em Biologia
Ramo de formação educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Biologia;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 130 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias principais:
a) Biologia ... 81,5
b) Ciências da Educação ... 23,5
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
a) Matemática ... 8
b) Física ... 4,5
c) Química ... 4,5
d) Mineralogia-Geologia ...4
4.3 - Monografia ... 4

Anexo IV-A à Portaria 1031/81 (aditamento)
Curso de licenciatura em Biologia
Ramo de especialização científico-tecnológica em Ecologia e Recursos Zoológicos

1 - Área científica do curso:
Biologia.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
130.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Biologia ... 101,5
4.2 - Áreas científicas obrigatórias afins:
a) Matemática ... 8
b) Física ... 4,5
c) Química ... 4,5
d) Mineratogia-Geologia ... 4
e) História e Filosofia da Ciência ... 4
4.3 - Áreas científicas opcionais:
a) Biologia ... 3,5
b) Matemática ... 3,5
c) Física ... 3,5
d) Química ... 3,5
e) Geologia ... 3,5
5 - Nos termos dos n.os 16 e 17 do Despacho 323/80, de 6 de Outubro, o curso inclui igualmente um estágio profissionalizante e um seminário, ambos com carácter facultativo e com a duração máxima de dois semestres.


Anexo XV à Portaria 1031/81 (alteração)
Curso de licenciatura em Matemática
Ramo de especialização científica em Matemática Aplicada
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
126.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área científica obrigatória principal:
Matemática ... 115
4.2 - Área científica obrigatória afim:
Física ... 3
4.3 - Áreas científicas opcionais:
a) Matemática ... 8
b) Física ... 8

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Despacho Normativo 323/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria de Estado do Ensino Superior - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa os princípios gerais que hão-de presidir à elaboração dos planos de estudo dos cursos de licenciatura em Ciências segundo o sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-02 - Portaria 1031/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Desdobra em vários ramos os cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-03 - Portaria 811/83 - Ministério da Educação

    Altera o anexo XV à Portaria n.º 1031/81, de 2 de Dezembro, que desdobra em vários ramos os cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 897/83 - Ministério da Educação

    Adita um n.º 7.º à Portaria n.º 1031/81, de 2 de Dezembro, que desdobra em vários ramos os cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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