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Portaria 484/2024/2, de 15 de Abril

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à operacionalização do apoio à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL) por beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas, denominado «Bilha Solidária».

Texto do documento

Portaria 484/2024/2



O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, o combate à pobreza energética.

O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, assim como o aumento das tensões políticas no Médio Oriente, tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores. Para fazer face ao impacto nos preços que afeta, muito em particular, os consumidores mais vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental, aprovado pelo Despacho 11334-A/2022, de 21 de setembro, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de energia elétrica ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado.

A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) tem como objetivo geral a promoção, defesa e dignificação do poder local, designadamente, das freguesias e seus eleitos, valorizando a dimensão histórica e cultural das autarquias locais, como agente político e administrativo, para a garantia e defesa do interesse dos cidadãos do território da freguesia, contribuindo para o desenvolvimento e coesão social e territorial de Portugal, e para a construção de políticas públicas e da dignificação das freguesias, estrutura base do edifício democrático em Portugal.

O Despacho 12230/2022, de 19 de outubro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, aprovou o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, sendo que a gestão do referido apoio compete ao Fundo Ambiental em articulação com a ANAFRE, que por sua vez articula com as freguesias, em cujas sedes será pago o apoio aos respetivos beneficiários. O apoio a conferir é de 10 euros por garrafa de gás engarrafado, com limite de uma unidade por mês de calendário e por beneficiário.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2023, estabeleceu no seu artigo 213.º que: "Em 2023, o Governo aumenta a dotação global para o Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho 11334-A/2022, de 21 de setembro, denominado ‘Bilha Solidária’, para 3 000 000 €.", pelo que este apoio continuou em 2023, através da ANAFRE.

Mantendo-se a tendência de escalada dos preços dos combustíveis, importa assegurar a replicação dos apoios extraordinários, por forma a que o efeito do aumento conjuntural dos preços de gás seja atenuado, visto tratar-se de um encargo adicional para as famílias, com impacto diferenciado junto das mais vulneráveis. Importa pois salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa, pelo que, conforme o Despacho 2062-A/2024, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, este apoio vigorará também em 2024.

Portanto, a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à operacionalização do apoio à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL) por beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas, denominado "Bilha Solidária", no quadriénio 2022-2025.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de € 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

2022: € 1 000 000,00 (um milhão de euros);

2023: € 500 000,00 (quinhentos mil euros);

2024: € 1 750 000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil euros);

2025: € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2024 e 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

25 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 22 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317529376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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