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Portaria 479/2024/2, de 15 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao pagamento das subvenções para implementação e desenvolvimento dos Dispositivos do Programa Cuida-te+.

Texto do documento

Portaria 479/2024/2



O Plano Nacional para a Juventude (II PNJ) é o instrumento político de coordenação intersectorial da política de juventude em Portugal, que tem a missão de concretizar a transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, dando cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa. Pretende-se, assim, garantir a articulação com os planos e programas nacionais existentes no âmbito de políticas setoriais ou transversais com impacto na juventude, bem como assegurar que a dimensão da juventude se encontra integrada nesses outros instrumentos de políticas públicas.

Um dos cinco eixos do atual PNJ consiste na promoção da adoção de estilos de vida mais saudáveis através de componentes como a promoção da saúde mental, da literacia alimentar, da atividade física e desportiva e a prevenção do consumo de tabaco, álcool e outras substâncias e da promoção dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva junto das pessoas jovens. Pretende-se também garantir que este público tenha acesso a serviços de saúde adequados às suas necessidades.

O Programa Cuida-te + concretiza a preocupação do Governo em visar a qualidade de vida dos jovens nestes tempos de várias vulnerabilidades que os podem atingir.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, aprovou o II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ), para vigorar até ao final de 2024. No sentido de assegurar a sua transversalidade, a prioridade "igualdade, inclusão e proteção dos Direitos Humanos das pessoas jovens" está presente em todos os eixos, pretendendo promover e proteger os direitos humanos das pessoas jovens; promover medidas específicas que asseguram uma abordagem de ação positiva de grupos específicos de jovens em situação de vulnerabilidade; e promover uma cultura de direitos humanos junto das pessoas jovens e profissionais do setor.

Para concretizar tais desideratos, importa reconhecer a importância da promoção da saúde juvenil e minorar obstáculos ao acesso a serviços dirigidos a jovens, garantindo que nenhum/a deles/as é deixado/a para trás.

A Portaria 258/2019, de 19 de agosto, procede à criação e regulamentação do Programa Cuida-te +, que enfatiza a necessidade de uma intervenção capaz de responder às características desta faixa etária, reconhecendo-a, não apenas como um período complexo e de grandes mudanças, mas também como um período particularmente favorável à prevenção de comportamentos de risco e à promoção de comportamentos saudáveis. Em termos práticos, este Programa prevê apenas duas medidas, mas agrupando três dispositivos em cada uma:

O Programa integra duas medidas e cada medida inclui três dispositivos diferenciados:

Medida 1: Atendimento Personalizado: Unidades Móveis, Gabinetes de Saúde Juvenil e Atendimento Não-Presencial na Área da Saúde Sexual e Reprodutiva;

Medida 2: Promoção da Literacia em Saúde: Saúde Juvenil em Portal, Educação para a Saúde e Capacitação.

Destaca-se para este efeito a medida "Atendimento Personalizado" que dá resposta às necessidades de aconselhamento e sensibilização da população-alvo final, em dois dos seus três dispositivos:

O Dispositivo 1.1, respeitante à disponibilização de Unidades Móveis (cinco veículos, um por cada distrito), devidamente apetrechadas, tem em vista a deslocação a locais em que se preveja forte afluência juvenil, com o objetivo de sensibilizar e informar sobre o Programa e referenciar para as correspondentes estruturas do Serviço Nacional de Saúde.

Da mesma maneira, no Dispositivo 1.2, os 19 Gabinetes de Saúde Juvenil (um por cada capital de distrito e duas em Lisboa) estão equipados para dispensar aconselhamento gratuito, anónimo e confidencial nas áreas de atuação do Programa (comportamentos aditivos, saúde sexual e reprodutiva, apoio psicológico e nutrição) e para prestar encaminhamento e referenciação.

A medida "Promoção da Literacia em Saúde" consiste na disponibilização proativa de informação e conhecimento na área da saúde juvenil. Engloba três dispositivos operacionais, dos quais faz parte um em particular:

O Dispositivo 2.1, a Saúde Juvenil em Portal, isto é, a disponibilização de uma secção no portal do IPDJ, I. P., englobando todas as valências do Programa e as suas iniciativas, incluindo conteúdos informativos sobre as principais áreas de intervenção do Programa a ser dinamizado pelo IPDJ, I. P., e alimentado pelos parceiros do Programa. Nesta secção está disponível o canal "coloca aqui as tuas dúvidas", para que os jovens possam ver as suas questões, da área da saúde juvenil, respondidas.

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da referida portaria, o IPDJ, I. P., é o organismo da Administração Pública responsável pela gestão do Programa e também pela sua operacionalização, divulgação, disponibilização da informação e dos conteúdos referentes ao Programa e o acompanhamento da execução das atividades inerentes às suas medidas.

No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa e para garantir o cumprimento das responsabilidades supracitadas, o IPDJ, I. P., pode suscitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa, com atribuição de subvenções, que desenvolverão as atividades previstas em períodos temporais de um, dois, três ou mais anos.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização para a operacionalização

É autorizado o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes do pagamento das subvenções à entidade sem fins lucrativos para implementação e desenvolvimento dos Dispositivos do Programa Cuida-te+: Unidades Móveis, Gabinetes de Saúde Juvenil e Portal, que deverá assegurar a prestação de serviços de 10 psicólogos no âmbito dos anos profissionais juniores de acesso à Ordem dos Psicólogos Portugueses, pelo valor de € 314 284,00 (trezentos e catorze mil, duzentos e oitenta e quatro euros).

Artigo 2.º

Encargos anuais

Os encargos resultantes não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

a) Em 2024: Até ao limite máximo de € 160 000,00 (cento e sessenta mil euros);

b) Em 2025: Até ao limite máximo de € 154 284,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros).

Artigo 3.º

Transição de saldos

Estabelece-se que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano económico anterior.

Artigo 4.º

Encargos

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas verbas inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 25 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

317531676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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