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Portaria 141/2024/1, de 5 de Abril

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Sumário

Fixa subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Texto do documento

Portaria 141/2024/1

de 5 de abril

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, e mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), participando na representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados-Membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado-Membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando que, até ao final de 2023, o compromisso referente ao programa em causa ascendia a € 10 451 322 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e trezentos e vinte e dois euros), estimando-se que o compromisso adicional até ao final de 2024 ascenda a € 1 723 181 (um milhão, setecentos e vinte e três mil e cento e oitenta e um euros);

Considerando a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Considerando que o valor da contribuição de Portugal nos programas "Advanced Research in Telecommunications Systems ARTES 4.0" (Telecomunicações) é suportado pela ANACOM, desde o despacho conjunto 269/2001, de 9 de janeiro, dos então Ministros do Equipamento Social, da Economia e da Ciência e da Tecnologia;

Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 14 e no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), quanto à regularização de montantes pendentes de regularização junto da ESA relativamente a compromissos assumidos pela ciência, tecnologia e ensino superior no âmbito de subscrições complementares no âmbito do programa "ARTES", sem prejuízo dos montantes a definir na portaria que fixa ordinariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2022 - Subscrições complementares

Os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM são transferidos para a Agência Espacial Europeia, até ao montante de € 10 451 322, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2024

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2024, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Procedimentos de controlo e acompanhamento da despesa

1 - A assunção de quaisquer novos compromissos no âmbito de subscrições complementares relativas aos Programas de Telecomunicações (programas "ARTES") carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, ensino superior e comunicações.

2 - É remetido com periodicidade anual até 15 de fevereiro um ponto de situação dos montantes pagos à ESA do ano anterior bem como toda a documentação de suporte à despesa realizada nesse âmbito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de abril de 2024.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

117550492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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