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Portaria 135/2024/1, de 2 de Abril

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Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Texto do documento

Portaria 135/2024/1

de 2 de abril

O Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

O referido decreto-lei determina que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Estabelece ainda no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinando que a fórmula para a contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, a Portaria 110-A/2023, de 24 de abril, procede à sua regulamentação, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Perante a retificação às tabelas e fórmulas constantes da Diretiva (UE) 2018/2001, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 110-A/2023, de 24 de abril

O artigo 1.º e o artigo 2.º da Portaria 110-A/2023, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, nos termos constantes do anexo iv, que dela faz parte integrante;

e) […]

Artigo 2.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) ‘Valor típico’, uma estimativa das emissões e da redução das emissões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos da Portaria 110-A/2023, de 24 de abril

Os anexos i, ii e iii passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 1 de fevereiro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO I

[…]

1 - Para contabilizar a eletricidade produzida a partir de energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


2 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica terrestre, aplica-se a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


3 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica marítima, aplica-se a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

[…]

A. […]

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

33 %

20 %



B. […]

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

83 %

83 %

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

83 %

83 %

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma

84 %

84 %

metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma

84 %

84 %



C. […]

D. […]

Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluídas as emissões de N2O dos solos

biodiesel de óleo de palma

26,0

26,0

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

27,3

27,3



Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*)

1,6

1,6



Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição

biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

63,3

75,5

biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

46,1

51,4

biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*)

15,2

20,7

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

62,1

73,2

óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

44,0

47,9

óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)

56,4

65,5

óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

38,5

40,3



E. […]

Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluindo as emissões de N2O (incluindo aparas provenientes de resíduos de madeira ou de madeira de cultura)

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

3,3

3,3

gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em instalação autónoma

8,2

8,2



Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

12,2

12,2

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

12,2

12,2

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma

12,1

12,1

metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma

12,1

12,1



Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição

gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma

15,6

15,6

gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma

15,6

15,6

éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma

15,2

15,2

metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma

15,2

15,2



ANEXO III

[…]

B. […]

1. […]

b)

A imagem não se encontra disponível.


em que:

E = emissões de GEE por MJ de biogás ou biometano produzidos a partir de codigestão da mistura definida de substratos;

Sn = proporção de matérias-primas n em teor energético;

En = emissões em gCO2/MJ por modo de produção n, tal como previsto na parte D do presente anexo.

A imagem não se encontra disponível.


17. […]

No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo."

117529724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2023-04-24 - Portaria 110-A/2023 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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