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Portaria 112-A/2024/1, de 21 de Março

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Sumário

Cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores.

Texto do documento

Portaria 112-A/2024/1

de 21 de março

Existem em Portugal diversas instituições que desenvolvem um importante trabalho de preservação e divulgação de autores da literatura. Trata-se de instituições de natureza e enquadramento diverso, incluindo museus, casas-museu, bibliotecas ou fundações, mas que na sua missão se dedicam à divulgação da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, em alguns casos, à preservação dos seus espólios.

Estes espaços são locais privilegiados para o conhecimento e divulgação da história da literatura portuguesa e dos seus autores, mas também da história do nosso país em geral.

É necessário, por isso, promover o trabalho destas instituições, bem como o seu conhecimento e a sua qualificação, nomeadamente fomentando o trabalho em rede e ligando os vários espaços que se dedicam a preservar a vida e obra dos autores de língua portuguesa para ampliar o acesso e a divulgação da literatura portuguesa, conferindo-lhes centralidade, independentemente da localização dos territórios em que se situem.

Neste sentido, este diploma procede à criação da Rede Portuguesa de Casas de Escritores, determinando que a sua implementação compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o serviço central da administração direta do Estado responsável pelo desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura, em articulação com a Biblioteca Nacional de Portugal, considerando o importante trabalho desta instituição com espólios literários no Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea.

Por outro lado, considerando a importância crescente do turismo literário e a necessidade de promover e qualificar a oferta existente, prevê-se igualmente que a dinamização da Rede seja efetuada em articulação designadamente com o Turismo de Portugal, de modo a incrementar a oferta e a estruturação de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, bem assim, proporcionar uma experiência turística diferenciada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores (RPCE).

Artigo 2.º

RPCE

A RPCE é uma rede de adesão voluntária, configurada de forma progressiva e composta pelas casas de escritores existentes no território nacional e que sejam credenciadas nos termos do regulamento referido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Coordenação

A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Artigo 4.º

Objetivos da RPCE

A RPCE tem como objetivos:

a) Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da literatura portuguesa;

b) Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente através da organização de um encontro anual de casas de escritores;

c) Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores;

d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores sediadas em território nacional;

e) Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e coleções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP);

f) Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual;

g) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;

h) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;

i) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes;

j) Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal;

k) Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

l) Fomentar e desenvolver uma política editorial;

m) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;

n) Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito;

o) Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE.

Artigo 5.º

Adesão à RPCE

1 - Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa;

b) Assegurem serviços regulares de acesso público;

c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;

d) Promovam uma programação cultural própria;

e) Disponham de um orçamento de funcionamento;

f) Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito.

2 - O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da adesão à RPCE

1 - As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes.

2 - As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede.

3 - As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior.

4 - A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.

Artigo 7.º

Implementação

1 - A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal.

2 - No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB, a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura e do turismo, para aprovação:

a) Um mapeamento nacional de casas de escritores;

b) Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 4.º

Artigo 8.º

Regulamentação

O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.

117505059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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