Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 96/2024/1, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica.

Texto do documento

Portaria 96/2024/1

de 11 de março

O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica e procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, publicada a 5 de dezembro de 2013, que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Entretanto, o Decreto-Lei 139-D/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro. De entre as alterações, destacam-se as que dizem respeito ao processo de formação e de reconhecimento do especialista em física médica. As novas disposições legais estabelecem que o processo de admissão ao programa de formação especializada dos especialistas em física médica se realiza mediante procedimento concursal para a celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que essa portaria deve ser publicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do novo regime jurídico, que ocorreu em 1 de janeiro de 2024. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é designada como a entidade competente para o reconhecimento do especialista em física médica.

No nosso país existe uma reconhecida carência de especialistas em física médica, num contexto de necessidade aumentada, em função da contínua evolução das tecnologias e das necessidades dos doentes. Há, assim, grave inconveniente em protelar a regulamentação do regime legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 5 de março de 2024.

ANEXO

Regulamento do Processo de Admissão de Candidatos à Formação Especializada, Conducente à Obtenção do Título de Especialista em Física Médica

CAPÍTULO I

Formação especializada

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Condições de admissão à formação especializada

1 - Os candidatos podem ser admitidos à frequência da formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

2 - A admissão de candidatos à formação especializada é realizada mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), ou com as Regiões Autónomas, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

3 - As regras relativas à tramitação, frequência e avaliação da formação especializada e respetiva certificação obedecem ao disposto no Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, aprovado em anexo à Portaria 254/2021, de 16 de novembro.

Artigo 2.º

Áreas de especialização

A admissão à formação especializada é realizada numa das seguintes áreas de especialização:

a) Radioterapia;

b) Medicina nuclear;

c) Radiologia de diagnóstico e intervenção.

SECÇÃO II

Ingresso na formação especializada

Artigo 3.º

Fases do procedimento

O procedimento concursal para ingresso na formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica compreende as seguintes fases:

a) Candidatura e admissão ao procedimento;

b) Prestação da prova de ingresso;

c) Ordenação e escolha da área de especialização e do local para a realização da formação especializada;

d) Colocação dos candidatos.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento concursal de ingresso à formação especializada é iniciado com a publicação do correspondente aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar:

a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;

b) Requisitos de admissão;

c) Documentos que devem acompanhar o requerimento de candidatura;

d) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação bem como de colocação dos candidatos;

e) Indicação sobre a data e forma de publicitação da lista de serviços e estabelecimentos de saúde reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica e das vagas a concurso;

f) O júri responsável pela tramitação do procedimento concursal e prova de ingresso;

g) Outros elementos julgados necessários.

2 - O júri é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais:

a) O presidente e dois vogais devem ser detentores do título de especialista em física médica, de reconhecida competência e experiência, preferencialmente com representação das três áreas de reconhecimento;

b) Um dos vogais deve exercer funções ou possuir experiência na área de gestão de recursos humanos;

c) O outro vogal é designado pela DE-SNS, I. P.

3 - O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.

5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da ACSS, I. P.

Artigo 5.º

Candidatura e admissão ao procedimento

1 - O ingresso na formação especializada faz-se mediante procedimento concursal aberto pela ACSS, I. P., no 3.º trimestre de cada ano civil.

2 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de requerimento que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de identificação civil e endereço postal e eletrónico;

b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português;

c) Certificados de grau académico e respetivo reconhecimento em Portugal, caso aplicável;

d) Certificado do registo criminal;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;

f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - A admissão à formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licenciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como adequadas pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM;

b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.

2 - O candidato deve reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura.

3 - A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos.

2 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento.

3 - Da lista provisória cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação.

4 - A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º deve ser suprida, em sede de audiência prévia, determinando, a não apresentação dos documentos no prazo previsto no número anterior, a exclusão do procedimento concursal.

5 - A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura.

6 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.

7 - Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicada na página eletrónica da ACSS, I. P.

Artigo 8.º

Prova de ingresso

1 - A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste na avaliação escrita de conhecimentos técnico-científicos.

2 - A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do 1.º trimestre de cada ano.

3 - A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100, sendo condição mínima de admissão ao ingresso uma classificação de 50.

4 - Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o presente artigo.

Artigo 9.º

Escolha de local de formação

1 - Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos são convocados para indicar, por ordem de preferência, os locais de colocação para realização da formação especializada.

2 - A indicação referida no número anterior efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.

Artigo 10.º

Ordenação e colocação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de acordo com classificação obtida na prova de ingresso.

2 - Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso de abertura.

3 - Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.

4 - A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos.

5 - A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.

6 - A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.

7 - Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação.

8 - A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P.

9 - O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local de formação.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 - Excecionalmente, no ano de 2024, a divulgação das matérias da prova de avaliação de conhecimentos, prevista no n.º 2 do artigo 8.º, decorrerá até ao final do 1.º semestre.

2 - Para efeitos do concurso a abrir em 2025, e respeitando o disposto na Portaria 254/2021, de 16 de novembro, a ACSS, I. P., até 31 de maio de 2024, define os locais com idoneidade formativa, ainda que numa perspetiva prudencial de aplicação transitória.

117442527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda