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Portaria 85/2024/1, de 7 de Março

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».

Texto do documento

Portaria 85/2024/1

de 7 de março

O regulamento que cria o Sistema de Incentivos "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria 63/2022, de 31 de janeiro, prevê, em cumprimento do disposto no Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, as categorias de auxílios, as despesas elegíveis e a intensidade máxima de cada auxílio.

O RGIC foi objeto de alteração pelo Regulamento (UE) n.º 2023/1315, de 23 de junho de 2023, que entrou em vigor a 1 de julho de 2023. Nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do RGIC, quando este é alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do RGIC tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses, pelo que cumpre agora atualizar o regime de auxílios que resulta do regulamento que cria o Sistema de Incentivos "Promoção da Bioeconomia Sustentável" com efeitos, por aplicabilidade direta daquele, a 1 de janeiro de 2024.

De igual modo, a Comissão Europeia aprovou o novo Regulamento de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do (TFUE) aos auxílios de minimis], que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013.

Assim, importa proceder à atualização do referido regulamento em conformidade com a nova redação do RGIC e do Regulamento de minimis, no âmbito da "Promoção da Bioeconomia Sustentável" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria 63/2022, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável"

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º e 21.º e o anexo II do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria 63/2022, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) "Investigação industrial": a investigação planeada ou a investigação crítica, destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 2 a 4 ou TRL 2 a 4;

l) "Desenvolvimento experimental": a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 5 a 8 ou TRL 5 a 8;

m) [...]

n) [...]

o) "Polos de inovação": as estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento;

p) "Inovação organizacional": a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE) em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

q) "Inovação a nível de processos": a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;

r) "Reciclagem", a reciclagem na aceção do artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

s) "Reutilização", a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

t) "Preparação para a reutilização", a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) "Eficiência dos recursos": a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;

dd) "Data de concessão do auxílio": a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Custos indiretos para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, bem como para as empresas no âmbito do artigo 25.º e do artigo 31.º, ambos do RGIC, em conformidade com as regras aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) Investigação fundamental - taxa máxima de 100 %, até ao limite de 55 milhões de euros por empresa e por projeto. Despesas elegíveis:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...] e

v) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv);

b) Investigação industrial - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter uma majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não podem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 35 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;

c) Desenvolvimento experimental - taxa base de 25 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não devem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 25 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;

d) Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas, até ao limite de 8,25 milhões de euros por estudo. As despesas elegíveis são os custos do estudo;

e) Infraestruturas de investigação - taxa máxima de 50 %, até ao limite de 35 milhões de euros por infraestrutura de investigação. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 60 %, desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União Europeia. Caso a infraestrutura de investigação exerça ou venha a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;

f) Polos de inovação - taxa base de 50 %, com majoração de 15 % e 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal (SA.100752 e SA.106697), até ao limite de 10 milhões de euros por polo de inovação. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;

g) Inovação a favor das PME - taxa base de 50 %, até ao limite de 10 milhões de euros por empresa e por projeto. No caso particular de subvenção a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação por PME, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 000 euros por empresa num período de três anos. As despesas elegíveis são:

i) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

ii) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;

iii) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação;

h) Inovação em matéria de processos e organização: taxa máxima de 15 % para grandes empresas e taxa máxima de 50 % para PME, até ao limite de 12,5 milhões de euros por empresa e por projeto. A subvenção não reembolsável a grandes empresas só é concedida se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito da atividade que é objeto da subvenção e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis. Os custos elegíveis são os seguintes:

i) Custos do pessoal;

ii) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;

iii) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência; e

iv) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;

i) Investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular - taxa base de 40 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Podem ainda os projetos ser majorados em 15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal (SA.100752 e SA.106697). O limite máximo do apoio é de 30 milhões de euros por empresa e por projeto. Os tipos de investimento abrangidos pela presente alínea i) são os identificados no artigo 47.º, n.º 2, do RGIC. Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, nos termos do artigo 47.º, n.º 7, do RGIC;

j) Formação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou a trabalhadores desfavorecidos, de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 70 % sobre os custos elegíveis. O limite máximo do apoio é de 3 milhões de euros por projeto de formação. Não são concedidas subvenções à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação. As despesas elegíveis são as seguintes:

i) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;

ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;

iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;

iv) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação;

k) Participação de PME em feiras - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por ano. As despesas elegíveis são os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada;

l) Consultoria a favor das PME - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são os custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade;

m) Investimento a favor das PME, taxa máxima de 20 % para micro e pequenas empresas e de 10 % para médias empresas, até ao limite máximo de 8,25 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento. São despesas elegíveis um ou vários dos seguintes custos:

i) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;

ii) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;

iii) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as subalíneas i) e ii), que não exceda o montante da subalínea i) ou ii), consoante o que for mais elevado.

A fim de serem considerados despesas elegíveis para efeitos da presente alínea m), os investimentos devem incluir: a) um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento; o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; a diversificação da produção de um estabelecimento em produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou b) a aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Devem ainda ser cumpridos os restantes requisitos do artigo 17.º do RGIC;

n) Custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia, nos termos do artigo 20.º do RGIC, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por projeto.

2 - Para as categorias de auxílio "polos de inovação" e "investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular", que incluem a possibilidade de aplicar majorações para investimentos localizados em zonas assistidas, é aplicável o mapa de auxílios regionais aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022 (SA.100752), conforme alterado em 27 de abril de 2023 (SA.106697).

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - Para custos financiados ao acessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024, aplicam-se as regras do RGIC, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.

3 - Para custos financiados ao abrigo do RGIC, caso a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023, aplicam-se as regras do RGIC na redação em vigor, que resulta do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.

4 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro], com um limite máximo de 200 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024.

5 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente identificadas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2023], com um limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023.

ANEXO II

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis

Intensidade máxima de auxílio

Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC) e auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC).

Artigo 14.º ("Auxílios regionais ao investimento"):

a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;

b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou

c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.

Artigo 15.º ("Auxílios regionais ao funcionamento"): os regimes de auxílio regional ao funcionamento:

a) Nas zonas escassamente povoadas, devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC;

b) Em regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, devem prevenir ou reduzir o despovoamento, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC; e

c) Nas regiões ultraperiféricas, devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do TFUE, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC.

No caso dos auxílios regionais ao investimento:

a) A intensidade de auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor na data da concessão do auxílio (SA.100752 e SA.106697);

b) Para um grande projeto de investimento, a intensidade resultante da fórmula prevista no artigo 2.º, alínea 20), sujeita aos limiares do artigo 4.º, alínea a), ambos do RGIC.

Quanto aos auxílios regionais ao funcionamento:

Nas zonas escassamente povoadas, a intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos adicionais de transporte;

Nas regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, a intensidade de auxílio não pode exceder 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa;

Nas regiões ultraperiféricas, o montante anual de auxílio por beneficiário não pode exceder:

a) 35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

b) 40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.

Investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC).

São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:

a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;

b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;

c) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.

Taxa de apoio máxima:

Pequenas empresas: 20 %;

Médias empresas: 10 %.

Projetos de Investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC).

a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;

b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto;

Taxas de apoio: 100 %.

Taxas base de apoio:

100 % investigação fundamental.

c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que foram utilizados no projeto;

d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n. 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d).

Taxas base de apoio:

50 % investigação industrial;

25 % desenvolvimento experimental.

Majorações possíveis, de acordo com o artigo 25.º, n.º 6, do RGIC, até ao máximo de 80 %:

Médias empresas 10 %;

Pequenas empresas 20 %.

Estas majorações podem ser cumuláveis com: majoração de 15 % em casos de:

Colaboração efetiva, ou

Ampla divulgação, ou

Disponibilização de licenças para o resultado do projeto, ou

Se o investimento este for realizado em regiões assistidas que preencham condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (nível de vida anormalmente baixo ou grave situação de desemprego, regiões do 349.º TFUE).

Majoração de 5 % se projeto realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (quando não alterem condições de trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum).

Majoração de 25 %, se o projeto tiver sido concebido por vários Estados-Membros ou partes do Acordo EEE (nos termos do artigo 25.º, n.º 6, alínea d), do RGIC).

Custos de estudos de viabilidade

Taxa de apoio: 50 % estudos de viabilidade.

Majoração:

Apenas para estudos de viabilidade:

Médias empresas 10 % e micro e pequenas empresas 20 %.

Infraestruturas de investigação (artigo 26.º do RGIC).

Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.

Taxa de apoio máxima: 50 %.

Majorações. Pode ser aumentada até 60 % desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União Europeia.

Polos de inovação (artigo 27.º do RGIC).

Auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização dos polos de inovação: custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.

Auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação: custos do pessoal e administrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades:

a) Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a prestação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;

Taxa de apoio: 50 %.

Majorações: 15 % e 5 % para os auxílios ao investimento situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor.

b) Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;

c) Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes, assim como a cooperação transnacional.

Processos e Organização (artigo 29.º do RGIC).

a) Custos do pessoal.

b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo.

c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência.

d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

Taxa de apoio máxima: 50 % PME | 15 % Não PME em cooperação c/ PME (as PME têm de suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis).

Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular (artigo 47.º do RGIC).

Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:

a) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem auxílio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;

b) Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;

c) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.

Em todas as situações acima enumeradas, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos.

Taxa de apoio máxima: 40 % Pequenas empresas: 20 %. Médias empresas 10 %.

Majorações:

15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor.

Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se o requerente do auxílio puder demonstrar que não seria realizado um investimento na ausência do auxílio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.

Formação (artigo 31.º do RGIC).

a) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação.

b) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa.

c) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação.

d) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação.

Taxa de apoio máxima: 50 %

Majorações: 10 % formação dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; 10 % para média empresa ou 20 % para pequena empresa (até ao máximo de apoio de 70 %).

Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a taxa de apoio pode atingir 100 %, desde que os formandos não sejam membros ativos da tripulação, mas sejam supranumerários a bordo; e a formação seja efetuada a bordo de navios inscritos nos registos da União.

Participação em feiras (artigo 19.º do RGIC).

Custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.

Taxa de apoio máxima: PME 50 %.

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC).

Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos.

Taxa de apoio máxima: PME 50 %.

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC).

a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos.

b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal.

c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.

Taxa de apoio máxima: PME 50 %.

No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, a taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 mil euros por empresa num período de três anos.

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.º do RGIC).

a) Os custos do pessoal.

b) As despesas com instalações e administrativas.

c) As despesas de deslocação e alojamento.

d) Os custos de peritagem e serviços externos.

e) As despesas de equipamento.

f) Os custos de infraestruturas e de obras.

Taxa de apoio máxima: a intensidade de auxílio não pode exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista nos regulamentos identificados no artigo 20.º, n.º 3, do RGIC.

"



Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 29 de fevereiro de 2024.

117431073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

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