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Portaria 81/2024/1, de 5 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 81/2024/1

de 5 de março

A Lei 81/2023 de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, veio introduzir determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.

Esta lei impõe aos prestadores de serviços de pagamento de obrigações de conservação de registos relativos a pagamentos transfronteiriços que efetuam e aos respetivos beneficiários, bem como de comunicação dessas informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A introdução destas obrigações visa reforçar a capacidade das administrações fiscais dos Estados-Membros no controlo das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas na União Europeia, de modo a combater a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, em especial no domínio do comércio eletrónico.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro, os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a comunicar trimestralmente à AT os elementos dos registos definidos no artigo 6.º da referida lei até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro, estabelece que as comunicações previstas nesse artigo são efetuadas utilizando formulários eletrónicos normalizados cujo conteúdo, estrutura e condições para a submissão por via eletrónica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

O formulário eletrónico normalizado deve respeitar os campos e o formato definidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA.

Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

Estão abrangidos pelas obrigações previstas nos artigos seguintes os prestadores de serviços de pagamento referidos na alínea j) do artigo 2.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro, que reúnam as condições referidas no artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Informação a comunicar

Os prestadores de serviços de pagamento devem, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 81/2023, de 28 de dezembro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os registos referidos no artigo 6.º daquela lei.

Artigo 4.º

Forma de comunicação

1 - As entidades abrangidas pelas obrigações referidas no artigo 2.º devem, previamente à primeira comunicação, preencher os respetivos dados de identificação num formulário disponível no sítio da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - A AT disponibiliza aos prestadores de serviços de pagamento que não disponham de número de identificação fiscal nacional, após o registo referido no número anterior, os elementos necessários para permitir operacionalizar a comunicação a que se refere o artigo 3.º

3 - Os prestadores de serviços de pagamento referidos no artigo 2.º devem comunicar à AT a informação abrangida pela obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º, através de um formato XML normalizado, nomeadamente por submissão de ficheiro no Portal das Finanças ou via webservice, de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas naquele portal, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, e respetivo esquema de validação (XSD).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 28 de fevereiro de 2024.

117416097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Lei 81/2023 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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