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Portaria 80-B/2024/1, de 4 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro.

Texto do documento

Portaria 80-B/2024/1

de 4 de março

O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, estabelece no seu capítulo iii determinados procedimentos específicos aplicáveis à agricultura, cuja verificação administrativa se estende a todas as ajudas do pedido único (PU).

Na sequência de algumas alterações entretanto introduzidas no âmbito de alguns regimes de apoio do PEPAC-Portugal com apoios incluídos no PU, constatou-se a necessidade de proceder a pequenos ajustes nas disposições do referido regulamento, com vista a garantir uma verificação administrativa uniforme e horizontal para todas ajudas abrangidas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria 308/2023, de 4 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

O n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:

a) Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;

b) Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.

3 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.

117427964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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