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Portaria 80/2024/1, de 4 de Março

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Sumário

Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.

Texto do documento

Portaria 80/2024/1

de 4 de março

O Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.

O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.

Da referida listagem constam os insetos Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton), e Scirtothrips dorsalis Hood, pragas muito polífagas que podem afetar seriamente os tecidos jovens dos rebentos foliares, florais e frutinhos de um conjunto diversificado e amplo de vegetais de espécies agrícolas e/ou ornamentais hospedeiras, no qual se destacam os citrinos, muito em particular a laranjeira (Citrus sinensis).

Na sequência da identificação da presença do inseto Scirtothrips aurantii Faure pela primeira vez no território nacional, em dezembro de 2022, no concelho de Tavira, na região do Algarve, importa de imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.

O referido Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.

Assim:

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.

2 - O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a seguir designado unicamente por Regulamento (UE) n.º 2016/2031.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria:

a) São adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;

b) Entende-se por "praga especificada", o inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure;

c) Entende-se por "vegetais hospedeiros", os vegetais, com exceção das sementes, dos géneros e espécies enumerados na "Lista de vegetais hospedeiros de Scirtothrips aurantii Faure", publicitada no sítio da Internet da DGAV.

Artigo 3.º

Dever de informação da presença da praga

Qualquer pessoa, seja ou não proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da praga especificada, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os respetivos serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RA).

Artigo 4.º

Prospeção nacional

1 - A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.

2 - As prospeções devem incluir locais de produção de plantas destinadas a plantação de vegetais hospedeiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio e respetivas áreas circundantes, pomares de vegetais hospedeiros, hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros, e devem consistir em inspeções visuais e, quando aplicável, colheita de amostras.

3 - A DGAV pode delegar a execução da prospeção, sob a sua coordenação, bem como outras ações conexas, noutros serviços ou entidades mediante um ato ou protocolo de delegação de competências, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação

1 - Em caso de confirmação oficial da presença de Scirtothrips aurantii Faure, em resultado da análise realizada em laboratório oficial, é de imediato definida uma zona demarcada, constituída pela zona infestada - o conjunto dos vegetais infestados, sendo que, no caso das culturas agrícolas, se considera ser a totalidade da parcela, ou no caso de locais de produção de materiais de propagação ou plantas para plantação, o sítio de produção onde se encontram esses vegetais, e pela zona-tampão - área envolvente à zona infestada com uma largura de 100 m contabilizada a partir do limite da zona infestada.

2 - A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.

3 - A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da praga especificada fora da zona infestada anteriormente estabelecida, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona infestada e das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona-tampão.

4 - A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.

5 - Em derrogação do n.º 1, quando, numa avaliação inicial, os serviços oficiais concluírem, tendo em conta a natureza da praga, do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa e do local onde foi detetado, que a praga pode ser eliminada imediatamente, os serviços oficiais podem decidir não estabelecer uma área demarcada.

Artigo 6.º

Medidas a aplicar nas zonas infestadas

Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infestada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:

a) Realizar tratamentos fitossanitários, em todas as épocas adequadas, sobre os vegetais hospedeiros presentes na zona infestada recorrendo aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para as culturas em questão e praga especificada, cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV;

b) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os tratamentos obrigatórios podem não ser realizados no caso de os vegetais hospedeiros terem sido produzidos ou mantidos durante pelo menos um ciclo vegetativo completo em local de produção à prova de insetos e autorizados oficialmente como local de produção livre;

c) Caso na zona infestada não seja possível levar a cabo os tratamentos fitossanitários adequados, destruir todos os vegetais onde seja confirmada a presença da praga especificada por queima ou enterramento profundo, de modo a garantir que a praga especificada não se propague;

d) A destruição deve ser levada a cabo no próprio local, ou num local tão próximo quanto possível devendo, neste caso, os vegetais serem transportados até esse local próximo em contentores fechados por forma a evitar a dispersão da praga especificada;

e) Não movimentar para fora da zona infestada vegetais hospedeiros ou partes desses vegetais, excetuando as seguintes situações:

i) Se destinados a serem plantados, desde que com prévia autorização por parte dos serviços oficiais se tiverem sido cumpridas ambas as seguintes condições:

Tenham sido produzidos por fornecedores de vegetais hospedeiros devidamente licenciados;

Existirem resultados negativos para a presença da praga especificada após realização de inspeções oficiais em alturas adequadas e, pelo menos, mensalmente, durante os três meses anteriores ao movimento das plantas, que comprovem a eficácia dos tratamentos realizados no que toca à presença da praga especificada;

ii) Os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da presença da praga especificada podem ser retirados do local, sem folhas e pedúnculos, desde que realizado um tratamento sobre os vegetais o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados, sem depender da prévia autorização oficial referida na alínea anterior;

f) Limpeza e desinfeção de ferramentas, maquinaria e veículos, utilizados nos terrenos com as espécies hospedeiras, ou utilizados para os movimentos autorizados de vegetais a partir da zona infestada, por forma a evitar a dispersão acidental da praga especificada;

g) É proibida a circulação, para fora da zona infestada de material vegetal proveniente de podas ou limpezas, bem assim como meios de cultura usados, a menos que os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros em causa cumpram uma das seguintes condições, sob a supervisão dos serviços oficiais:

i) O meio de cultura foi sujeito a medidas adequadas para eliminar a praga especificada e foi transportado em veículos fechados, assegurando que a praga não pode propagar-se;

ii) O material vegetal proveniente de podas ou limpezas ou o meio de cultura, é transportado em veículos fechados, assegurando que a praga especificada não pode propagar-se, e é destruído pelo fogo ou enterrado a grande profundidade em aterros, conforme aplicável.

Artigo 7.º

Medidas a aplicar nas zonas-tampão

Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona-tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:

a) Limpeza e desinfeção de ferramentas, maquinaria e veículos utilizados nos terrenos com espécies hospedeiras;

b) Manter vigilância dos vegetais hospedeiros e, em caso de suspeita de presença da praga especificada, informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da DGAV ou os respetivos serviços das RA.

Artigo 8.º

Medidas a aplicar em casos de suspeita

1 - Em caso de suspeita da presença da praga especificada num local não abrangido pela zona demarcada, os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros presentes nesse local, são notificados pela DGAV ou serviços das RA em causa para a aplicação das seguintes medidas até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial:

a) Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes no local com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;

b) Não mobilização do local de qualquer vegetal ou parte de vegetal, incluindo frutos, e de meio de cultura;

c) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da presença da praga especificada podem ser retirados do local, sem folhas e pedúnculos, embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local, desde que realizado um tratamento sobre os vegetais o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.

2 - A confirmação laboratorial da presença de qualquer uma das espécies Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton), ou Scirtothrips dorsalis Hood implica de imediato a adoção no novo local infestado das medidas dispostas nos artigos 5.º a 7.º

Artigo 9.º

Interesse público das medidas fitossanitárias

1 - O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária, são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, no termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem vegetais hospedeiros nas zonas demarcadas são notificados pela DGAV ou pelos correspondentes serviços fitossanitários das RA para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, dos serviços fitossanitários das RA e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pela DGAV e serviços fitossanitários das RA constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

4 - A DGAV pode delegar as notificações oficiais de medidas de proteção fitossanitária noutros serviços ou entidades, mediante um ato ou protocolo de delegação de competências, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2024.

117410215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5665141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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