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Portaria 69/2024, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019

Texto do documento

Portaria 69/2024

de 23 de fevereiro

Sumário: Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019.

O Decreto-Lei 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.

O mencionado decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

O mencionado decreto-lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei 39/2023, de 30 de maio, as normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo iv da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que é publicado em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 31 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 30 de janeiro de 2024.

ANEXO

Normas de Aptidão Médica

Critérios de Aptidão Médica Aplicáveis a Situações Clínicas (Aptidão Geral, Visão e Audição)

Introdução

O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:

. Por «aptidão médica», que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:

a) Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;

b) Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;

c) Ter a correta perceção do ambiente;

. As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma apreciação médica sólida;

. As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada;

. Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica.

O quadro é apresentado da seguinte forma:

Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.ª revisão (CID-10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a nível internacional;

Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores;

Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade;

Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.

Incluem-se dois apêndices:

Apêndice 1: Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059;

Apêndice 2: Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.

CID-10
Código de diagnóstico
Situação clínica
-
Justificação para os critérios
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento das funções que lhe foram atribuídas
- Previsto ser temporário (T)
- Previsto ser permanente (P)
Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas
A 00-B99Infeções
A 00-09Infeção gastrointestinal
Transmissão a terceiros, recorrência
T - Se detetada em terra (sintomas atuais ou a aguardar resultados dos testes quanto ao estatuto de portador) ou estatuto de portador confirmado até que se demonstre a eliminação.Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
A 15-16Tuberculose pulmonar
Transmissão a terceiros, recorrência
T - Ensaio de rastreio positivo ou antecedentes clínicos, até investigação. Se infetado, até o tratamento estar estabilizado e a ausência de infecciosidade ser confirmada.
P - Recidiva ou lesões residuais graves.
Conclusão com êxito de um esquema terapêutico.
A 50-64Infeções sexualmente transmissíveis
Incapacidade grave, recorrência
T - Se detetada em terra: até à confirmação do diagnóstico, à aplicação do tratamento e à conclusão com êxito de um esquema terapêutico.
P - Complicações incapacitantes tardias não tratadas.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
B 15Hepatite A
Transmissível por contaminação dos alimentos ou da água
T - Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício.Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
B 16-19Hepatite B
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais.
Possibilidade de insuficiência hepática permanente e de cancro do fígado
T - Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício.
P - Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetem a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo.
Hepatite C
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais.
Possibilidade de insuficiência hepática permanente
T - Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da tolerância ao exercício.
P - Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetem a segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
B 20-24VIH+
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos corporais. Progressão para doenças associadas ao VIH ou sida
T - Correta perceção da situação clínica e conformidade total com as recomendações de tratamento.
P - Doenças incapacitantes irreversíveis associadas ao VIH. Persistência dos efeitos incapacitantes da medicação.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo.
A 00-B 99 não enumerados separadamenteOutra infeção
Incapacidade do paciente, infeção de outros
T - Em caso de infeção grave e de risco elevado de transmissão.
P - Em caso de persistência de incapacidade recorrente ou de reincidência de infeções.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
C00-48Tumores
C 00-48Tumores malignos
- Incluindo linfoma, leucemia e situações conexas
Recorrência
- Especialmente complicações agudas, por exemplo, danos incorridos em caso de hemorragia
T - Até avaliação clínica, tratamento e avaliação do prognóstico.
P - Incapacidade persistente com sintomas que afetem a segurança durante o trabalho ou muito suscetível de recorrência.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
A confirmar mediante avaliação formal de médico com especialidade no aparelho/sistema afetado.
D 50-89Doenças do sangue
D 50 -59Anemia/hemoglobinopatias
Tolerância ao exercício reduzida. Anomalias esporádicas dos glóbulos vermelhos
T - Até hemoglobina normal ou estável.
P - Anemia grave persistente ou recorrente, sintomas incapacitantes intratáveis ligados a uma destruição de glóbulos vermelhos ou complicações decorrentes da hemoglobinopatia.
Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
D 73Esplenectomia (antecedentes cirúrgicos)
Aumento da suscetibilidade a determinadas infeções
T - Até à conclusão do tratamento clínico e ao restabelecimento da tolerância ao exercício.Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
D 50-89 não enumerados separadamenteOutras doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos
Variada - recorrência de hemorragia anormal e também, possivelmente, tolerância reduzida ao exercício ou baixa resistência a infeções
T - Enquanto sob avaliação clínica.
P - Perturbações crónicas da coagulação.
Avaliação caso a caso.
E 00-90Doenças endócrinas e metabólicas
E 10Diabetes
- Insulinodependente
Incapacidade grave resultante da hipoglicemia. Complicações resultantes da perda de controlo da glicose no sangue. Probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T - Em caso de ausência de:
1) Controlo eficaz;
2) Conformidade com o tratamento; ou
3) Perceção de hipoglicemia.
P - Se mal controlada ou não conforme com o tratamento. Antecedentes de hipoglicemia ou perda de perceção de hipoglicemia. Complicações incapacitantes da diabetes.
Avaliação caso a caso com uma limitação temporal máxima de cinco anos. Se existirem provas de um controlo eficaz, da plena conformidade com as recomendações de tratamento e de uma boa perceção de hipoglicemia. A restrição 04*** pode ser indicada.
E 11-14Diabetes
- Não insulinodependente. Outra medicação
Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T - Em caso de ausência de:
1) Controlo eficaz;
2) Conformidade com o tratamento; ou
3) Perceção de hipoglicemia.
Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo.
Diabetes
- Não insulinodependente; tratada apenas por regime alimentar
Progressão para o uso de insulina, probabilidade acrescida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
T - Em caso de ausência de:
1) Controlo eficaz;
2) Conformidade com o tratamento; ou
3) Perceção de hipoglicemia.
Quando estabilizada, na ausência de complicações incapacitantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no máximo.
E 65-68Obesidade/massa corporal anormal - elevada ou baixa
Acidentes individuais, mobilidade e tolerância ao exercício reduzidas em funções de rotina e de emergência. Probabilidade acrescida de diabetes, doença arterial e artrite
T - Se não for possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço for insuficiente, ou o índice de massa corporal (IMC) for (igual ou maior que) 40 (obesidade de nível 3).
P - Não seja possível realizar funções críticas de segurança, a capacidade ou o desempenho da prova de esforço é insuficiente com ausência de melhorias.
Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas.
As restrições 07*** e/ou 09*** podem ser indicadas.
E 00-90 não enumerados separadamenteOutra doença endócrina ou metabólica (tiroide, suprarrenal, incluindo a doença de Addison, hipófise, ovários, testículos)
Probabilidade de recorrência ou de complicações
T - Até avaliação clínica, controlo adequado e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recidiva, em que se tenha assegurado uma revisão regular.
P - Em caso de incapacidade persistente, de necessidade de um ajuste frequente da medicação ou de probabilidade acrescida de complicações graves.
Avaliação caso a caso: se a medicação estiver estável e a vigilância da situação clínica for pouco frequente, se não houver incapacidade e a probabilidade de complicações for muito baixa.
F 00-99Perturbações mentais
F10Abuso de álcool (dependência)
Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança
T - Até avaliação de acordo com normas da Direção-Geral da Saúde, controlo adequado após referenciação para tratamento especializado e conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recidiva, em que se tenha assegurado uma revisão regular.
P - Se o tratamento em consulta especializada não tiver tido sucesso ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho.
Durante três anos consecutivos:
Apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida:
Apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***.
Em seguida:
Apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recidiva e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas.
F 11-19Dependência de drogas/abuso persistente de substâncias,
inclui o consumo de drogas ilícitas e a dependência de medicamentos prescritos
Recorrência, acidentes, comportamento errático/desempenho de segurança
T - Até avaliação clínica, controlo adequado e conformidade com o tratamento/reabilitação. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recidiva, em que se tenha assegurado uma revisão regular.
P - Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência durante o trabalho.
Durante três anos consecutivos:
Apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04*** e 05***. Em seguida:
Apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***.
Em seguida:
Apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três e cinco anos, sem recidiva e sem comorbilidade, se um teste sanguíneo no final de cada período não detetar problemas.
F 20-31Psicose (aguda) - orgânica, esquizofrénica ou outra categoria enumerada no CID. Perturbações bipolares (maníaco-depressivas). Recorrência que conduz a alterações na perceção/cognição, acidentes, comportamento errático e perigosoNa sequência de um episódio isolado com fatores desencadeadores:
T - Até avaliação clínica, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial.
Se o tripulante de convés for percetivo, cumprir o tratamento e não sofrer de efeitos secundários da medicação: apto com restrição 04***.
A restrição 05*** pode ser indicada.
Apto sem restrições: um ano após o episódio desde que os fatores desencadeadores possam ser e sejam sempre evitados.
Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. Cinco anos seguintes, um ano.
No seguimento de um episódio isolado sem fatores desencadeadores ou de mais do que um episódio com ou sem fatores desencadeadores:
T - Até avaliação clínica, bom controlo e conformidade com o tratamento. Até dois anos desde o último episódio.
P - Mais do que um episódio ou probabilidade persistente de recorrência. Não estão satisfeitos os critérios de aptidão com ou sem restrições.
Se não tiver havido recidiva, nem utilização de medicação por um período de dois anos: apto, se um médico especialista tiver determinado que a causa pode ser identificada de forma inequívoca como uma causa transiente e que a recidiva é muito improvável.
F 32-38Perturbações de humor/afetivas.
Estado de ansiedade grave, depressão ou qualquer outra perturbação mental que possa afetar o desempenho. Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência
T - Em fase aguda, sob avaliação clínica ou se estiverem presentes sintomas incapacitantes ou efeitos secundários da medicação.
P - Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes.
Após a recuperação total e após a apreciação completa do caso concreto. Pode ser indicada uma avaliação de aptidão consoante as características e a gravidade da perturbação de humor.
Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas. Cinco anos seguintes, um ano.
Perturbações de humor/afetivas.
Sintomas menores ou reativos de ansiedade/depressão
Recorrência, redução do desempenho, especialmente em situações de emergência
T - Até ausência de sintomas e sem medicação.
P - Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes.
Se isento de sintomas incapacitantes ou efeitos secundários incapacitantes causados pela medicação. As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas.
F 00-99 não enumerados separadamenteOutras perturbações, por exemplo, perturbações da personalidade, da atenção (ADHD), do desenvolvimento (por exemplo, autismo). Deficiência de desempenho e fiabilidade, e impacto nas relaçõesP - Caso se considere que tem consequências críticas para a segurança.Não se preveem efeitos adversos durante o trabalho.
Incidentes durante períodos de serviço anteriores.
As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas.
F 00-99Doença do sistema nervoso
G 40-41Epilepsia
Danos na embarcação, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas
T - Enquanto sob avaliação clínica e durante um ano após a crise epilética.Um ano após a crise epilética e com medicação estável: apto com restrição 04***.
Apto sem restrições: um ano após a crise epilética e um ano após o fim do tratamento.
Epilepsia - sem fatores desencadeadores (crises epiléticas múltiplas).
Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas
T - Enquanto sob avaliação clínica e durante dois anos após a última crise epilética.
P - Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação.
Sem medicação ou com medicação estável com boa conformidade: apto com restrição 04***.
Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medicação durante, pelo menos, 10 anos.
Epilepsia - provocada por álcool, medicamentos, traumatismo craniano
(crises epiléticas múltiplas)
Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises epiléticas
T - Enquanto sob avaliação clínica e durante dois anos após a última crise epilética.
P - Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação.
Sem medicação ou com medicação estável com boa conformidade: apto com restrição 04***.
Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medicação durante, pelo menos, cinco anos.
G 43Enxaquecas (crises frequentes que causam incapacidade) Probabilidade de reincidências incapacitantesP - Crises frequentes que conduzem a incapacidade para o trabalho.Não se preveem efeitos adversos incapacitantes durante o trabalho.
Sem incidentes durante períodos de serviço anteriores.
G 47Apneia do sono
Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho
T - Até à aplicação e conclusão com êxito do tratamento durante três meses.
P - Tratamento mal sucedido ou não cumprido. Assim que o tratamento seja comprovadamente eficaz durante três meses.
Avaliações semestrais da conformidade.
A restrição 05*** pode ser indicada.
Narcolepsia
Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho
T - Até se encontrar controlada com tratamento durante, pelo menos, dois anos.
P - Tratamento mal sucedido ou não cumprido.
Se o médico especialista confirmar controlo total do tratamento durante, pelo menos, dois anos: apto com restrição 04***.
G 00-99 não enumerados separadamenteOutras doenças orgânicas do sistema nervoso, por exemplo, esclerose múltipla, doença de Parkinson. Recorrência/evolução. Limitações da força muscular, equilíbrio, coordenação e mobilidadeT - Até avaliação clínica, controlo eficaz e conformidade com o tratamento.
P - Se as limitações afetam a segurança durante o trabalho ou impedem o indivíduo de satisfazer os requisitos de capacidade física.
Avaliação caso a caso, com base nos requisitos do trabalho e de emergência, mediante aconselhamento especializado de neuropsiquiatria.
R 55Síncope e outras perturbações da consciência
Recorrência que provoca lesão ou perda de controlo
T - Até avaliação clínica para determinar a causa e demonstrar o controlo de qualquer situação clínica subjacente. Pode manifestar-se como:
a) Simples desmaio/síncope idiopática;Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.
b) Não ser um simples desmaio/síncope idiopática. Perturbação inexplicável: não recorrente e sem qualquer causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica detetada.
T - Quatro semanas;
Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.
c) Perturbação: recorrente ou com possível causa subjacente cardíaca, metabólica ou neurológica.
T - Com possível causa subjacente não identificada ou tratável: durante seis meses após o episódio, caso não haja recorrência.
T - Com possível causa subjacente ou causa encontrada e tratada durante um mês após um tratamento bem-sucedido;
d) Perturbação da consciência, com características que indicam uma crise epilética.
Ir para G 40-41
P - Para todos os casos acima referidos, se os incidentes recorrentes persistirem apesar de investigação exaustiva e tratamento adequado.
T 90Cirurgia/lesão intracraniana,
incluindo tratamento de anomalias vasculares ou traumatismo craniano grave com lesões cerebrais.
Danos no navio, em terceiros e no próprio indivíduo decorrentes das crises. Anomalias da função cognitiva, sensorial ou motora. Recorrência ou complicações da situação clínica subjacente
T - Durante um ano ou mais até baixa probabilidade de crise * com base no aconselhamento do médico especialista.
P - Incapacidade persistente decorrente da situação clínica ou lesão subjacente ou crises recorrentes.
Após, pelo menos, um ano, se a probabilidade de crise for baixa * e na ausência de incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente: apto com restrição 04***.
Apto sem restrições quando não houver incapacidade decorrente da situação clínica ou lesão subjacente, sem medicamentos antiepiléticos. Probabilidade de crise muito baixa *.
H00-99Doenças dos olhos e ouvidos
H00-59Perturbações visuais: progressivas ou recorrentes (por exemplo, glaucoma, maculopatia, retinopatia diabética, retinite pigmentosa, queratocone, diplopia, blefaroespasmo, uveíte, ulceração da córnea, descolamento da retina) Incapacidade futura de satisfazer os critérios de visão, risco de recorrênciaT - Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de visão pertinentes (v. apêndice 1) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação.
P - Incapacidade de satisfazer os critérios de visão pertinentes (v. apêndice 1) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente.
Probabilidade muito baixa de recorrência.
É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de visão não sejam satisfeitos durante o período do certificado.
H65-67Otite - externa ou média
Recorrência, risco como fonte de infeção nos manuseadores de alimentos, problemas na utilização de proteção auditiva
T - Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P - Caso ocorra descarga seropurulenta crónica do ouvido no manipulador de alimentos.
Tratamento eficaz e sem probabilidade de recorrência.
H68-95Perturbações do ouvido: progressivas (por exemplo, otosclerose)T - Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de audição pertinentes (v. apêndice 2) e baixa probabilidade de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação.
P - Incapacidade de satisfazer os critérios de audição pertinentes (v. apêndice 2) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente deterioração ou incapacidade recorrente
Taxa de recorrência muito baixa *.
É muito improvável a progressão para um nível em que os critérios de audição não sejam satisfeitos durante o período do certificado.
H81Doença de Ménière e outras formas de vertigens incapacitantes crónicas ou recorrentes Incapacidade de equilíbrio provocando perda de mobilidade e náuseasT - Durante a fase aguda.
P - Crises frequentes que conduzam a incapacidade para o trabalho.
Baixa probabilidade * de efeitos incapacitantes durante o trabalho.
I 00-99Doenças do aparelho circulatório
I 05-08
I 34-39
Doença cardíaca congénita e valvular (incluindo cirurgia para estas situações clínicas). Sopro cardíaco não investigado previamente
Probabilidade de progressão, limitações no exercício
T - Até avaliação clínica e, se necessário, tratamento com êxito.
P - Caso a tolerância ao exercício seja limitada ou ocorram episódios de incapacidade, ou sejam tomados anticoagulantes, ou exista probabilidade elevada permanente de episódio incapacitante.
Avaliação caso a caso, com base no aconselhamento cardiológico.
I 10-15Hipertensão
Probabilidade acrescida de doença cardíaca isquémica, lesões nos olhos e rins e acidente vascular cerebral. Possibilidade de episódio hipertensivo agudo
T - Normalmente, se (maior que) 160 sistólica ou (maior que) 100 diastólica mm Hg até avaliação clínica e, se necessário, tratamento com êxito.
P - Se (maior que) 160 sistólica ou (maior que) 100 diastólica mm Hg persistente, com ou sem tratamento.
Se for tratada e na ausência de efeitos incapacitantes decorrentes da situação clínica ou da medicação.
I 20-25Evento cardíaco, ou seja, enfarte do miocárdio, confirmação por ECG de enfarte do miocárdio anterior ou bloqueio de ramo esquerdo recentemente identificado, angina, paragem cardíaca, revascularização coronária, angioplastia coronária.
Perda repentina de capacidade, limitação do exercício. Problemas de gestão de evento cardíaco repetido no trabalho
T - Durante três meses após a investigação inicial e tratamento, mais tempo caso os sintomas não se resolvam e em caso de probabilidade acrescida de recorrência devido a constatações patológicas.
P - Se os critérios de emissão do certificado não estiverem preenchidos e caso seja improvável uma nova redução da probabilidade de recorrência.
Taxa de recorrência muito baixa * e plena conformidade com as recomendações de redução dos riscos, e ausência de comorbilidade relevante, emissão de um certificado de seis meses inicialmente e posteriormente um certificado anual. Taxa de recorrência baixa *: apto com restrição 04***.
Apto com uma limitação temporal de um ano.
I 44-49Arritmias cardíacas e defeitos do sistema de condução [incluindo em quem tem estimuladores cardíacos e cardioversores desfibrilhadores implantáveis (CDI)] Probabilidade de incapacidade devido a recorrência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício. A atividade do estimulador cardíaco/CDI pode ser afetada por campos elétricos fortesT - Até avaliação clínica, tratamento e confirmação da adequação do tratamento.
P - Em caso de presença de sintomas incapacitantes ou de elevada probabilidade de incapacidade para o trabalho devido a recorrência, incluindo implantação do CDI.
Taxa de recorrência baixa *: apto com restrição 04*** Apto com uma limitação temporal de um ano.
I 61-69
G 46
Doença cerebrovascular isquémica (acidente vascular cerebral ou acidente isquémico transitório) Probabilidade acrescida de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação da mobilidade. Risco de desenvolvimento de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidadeT - Até avaliação clínica, controlo terapêutico adequado e conformidade com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial.
P - Caso os sintomas residuais interfiram com o exercício das funções ou houver uma probabilidade elevada significativa de recorrência.
Avaliação caso a caso da aptidão para o exercício das funções; é indicada a restrição 04***.
A avaliação deve incluir a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano.
I 73Claudicação arterial Probabilidade de outra doença do aparelho circulatório provocando perda repentina de capacidade. Limites à capacidade de exercícioT - Até avaliação clínica.
P - Em caso de incapacidade para o exercício de funções.
Apto com restrição 04***, desde que os sintomas sejam menores e não prejudiquem o exercício das funções essenciais, ou se forem resolvidos por cirurgia ou outro tratamento. Avaliar a probabilidade de futuros eventos cardíacos. Apto com uma limitação temporal de um ano.
183Varizes
Possibilidade de ocorrência de hemorragias em caso de lesão, alterações na pele e ulceração
T - Até tratamento em caso de sintomas incapacitantes.
Até um mês após a cirurgia.
Ausência de sintomas incapacitantes ou complicações.
I 80.2-3Trombose venosa profunda/embolia pulmonar
Probabilidade de recorrência e de embolia pulmonar grave. Probabilidade de hemorragia decorrente do tratamento com anticoagulantes
T - Até avaliação clínica e tratamento e, normalmente, enquanto o indivíduo estiver provisoriamente a tomar anticoagulantes.
P - Considerar em caso de episódios recorrentes ou de regime permanente com anticoagulantes.
Pode ser considerado apto para o trabalho com baixa probabilidade de lesões, uma vez estabilizado com anticoagulantes e submetido a monitorização regular do nível de coagulação.
I 00-99 não enumerados separadamenteOutras doenças cardíacas, por exemplo, miocardiopatia, pericardite, insuficiência cardíaca
Probabilidade de recorrência, perda repentina de capacidade, limitação do exercício
T - Até avaliação clínica, tratamento e confirmação da adequação do tratamento.
P - Em caso de sintomas incapacitantes ou probabilidade de incapacidade devido a recorrência.
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista.
J 00-99Aparelho respiratório
J 02-04
J 30-39
Doenças do nariz, da garganta e do seio nasal
Incapacidade do indivíduo. Transmissão da infeção aos alimentos/outra tripulação em determinadas situações
T - Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P - Caso seja incapacitante e recorrente.
Quando o tratamento estiver concluído, se não existirem fatores que predisponham a recorrência.
J 40-44Bronquite crónica e/ou enfisema
Tolerância reduzida ao exercício e sintomas incapacitantes
T - Em caso de episódio agudo.
P - Em caso de recorrências graves repetidas ou se as normas gerais de aptidão não puderem ser satisfeitas ou em caso de dispneia incapacitante.
Consideração da aptidão em situações de emergência. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano.
45-46Asma (avaliação pormenorizada com informação de especialistas para todos os novos candidatos)
Episódios imprevisíveis de falta de ar grave
T - Até à resolução do episódio, à investigação da causa (incluindo qualquer ligação profissional) e à aplicação de um regime de tratamento eficaz.
Numa pessoa com menos de 20 anos com internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos três anos.
P - Em caso de risco provável de crise de asma potencialmente letal rápida no trabalho; ou antecedentes de asma não controlada, ou seja, antecedentes de vários internamentos hospitalares.
Apto para o trabalho em caso de antecedentes de asma na idade adulta ** com controlo adequado mediante inaladores e sem episódios que exijam internamento hospitalar ou administração de esteroides por via oral nos últimos dois anos, ou antecedentes de asma provocada por exercício que exige um tratamento regular.
J 93Pneumotórax (espontâneo ou traumático) Incapacidade grave devido a recorrênciaT - Normalmente durante 12 meses após o episódio inicial.
P - Após episódios recorrentes, exceto se for realizada uma pleurectomia ou pleurodese.
Normalmente 12 meses após o episódio ou uma duração mais curta como recomendado pelo especialista.
K 00-99Aparelho digestivo
K 01-06Saúde oral
Dor aguda devida a dor de dentes. Infeções recorrentes da boca e das gengivas
T - Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.Caso os dentes e as gengivas aparentem estar em bom estado (gengivas apenas no caso de indivíduos sem dentição e com dentaduras em bom estado de conservação). Sem próteses complexas; ou no caso de controlo dentário efetuado no ano precedente, com seguimento posterior e sem problemas desde então.
K 25-28Úlcera péptica
Recorrência com dor, hemorragia ou perfuração
T - Até cicatrizada ou curada por cirurgia ou por controlo de helicobactérias e com regime alimentar normal durante três meses.
P - Se a úlcera persistir, apesar de cirurgia e medicação.
Quando curado e com regime alimentar normal durante três meses.
K 40-41Hérnias - inguinal e femoral
Probabilidade de estrangulamento
T - Até investigação para confirmar a ausência de probabilidade de estrangulamento e, se necessário, tratada.Quando tratada satisfatoriamente ou quando o cirurgião indica que não há probabilidade de estrangulamento.
K 42-43Hérnias - umbilical, ventral
Instabilidade da parede abdominal em flexão e elevação
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade.
Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro.
Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo inteiro.
K 44Hérnias - diafragmática (hiato)
Refluxo do conteúdo do estômago e do ácido provocando azia, etc.
Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando em decúbito dorsal e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas.Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada pelos sintomas.
K 50, 51,57,58, 90Enterite não infecciosa, colite, doença de Crohn, diverticulite, etc. Incapacidade e dorT - Até avaliação clínica e tratamento.
P - Se grave ou recorrente.
Avaliação caso a caso por um médico especialista. Baixa probabilidade de recorrência.
K 60
I 84
Situações clínicas anais: hemorroidas, fissuras, fístulas
Probabilidade de episódios dolorosos e com limitação da atividade
T - Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P - Considerar, se não for tratável ou for recorrente.
Avaliação caso a caso.
K 70, 72Cirrose do fígado Insuficiência hepática. Hemorragia de varizes esofágicasT - Até avaliação clínica completa.
P - Caso seja grave ou com complicações por ascite ou varizes esofágicas.
Avaliação caso a caso por um especialista. Apto com uma limitação temporal de um ano.
K 80-83Doença do trato biliar Cólica biliar devida a cálculos biliares, icterícia, insuficiência hepáticaT - Cólica biliar até tratada definitivamente.
P - Doença hepática avançada, sintomas incapacitantes recorrentes ou persistentes.
Avaliação caso a caso por um especialista. Improbabilidade de episódio repentino de cólica biliar.
K 85-86Pancreatite
Probabilidade de recorrência
T - Até resolvida.
P - Se recorrente ou relacionada com álcool, salvo confirmação de abstinência.
Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista.
Y 83Estoma (ileostomia, colostomia)
Incapacidade em caso de perda de controlo - necessidade de sacos, etc. Potenciais problemas em caso de emergência prolongada
T - Até investigação, controlo adequado e conformidade com o tratamento.
P - Mal controlada.
Avaliação caso a caso.
N 00-99Doenças do aparelho geniturinário
N 00, N 17Nefrite aguda Insuficiência renal, hipertensãoP - Até resolvidaAvaliação caso a caso, se eventuais efeitos residuais
N 03-05, N 18-19Nefrite ou nefrose subaguda ou crónica
Insuficiência renal, hipertensão
T - Até avaliação clínica.Avaliação caso a caso por um médico especialista, com base na função renal e na probabilidade de complicações.
N 20-23Cálculos renais ou ureterais
Dor resultante de cólica renal
T - Até avaliação clínica para confirmar a ausência da probabilidade de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P - Em casos graves de formação recorrente de pedras.
Avaliação caso a caso.
N 33, N 40Hiperplasia da próstata/obstrução urinária
Retenção urinária aguda
T - Até avaliação clínica e tratamento.
P - Se irremediável.
Avaliação caso a caso.
N 70-98Situações clínicas ginecológicas - forte sangramento vaginal, dores menstruais graves, endometriose, prolapso dos órgãos genitais ou outras
Incapacidade provocada por dor ou hemorragia
T - Caso seja incapacitante ou seja necessária investigação para determinar a causa e tratá-la.Avaliação caso a caso se a situação clínica for suscetível de exigir tratamento durante uma viagem ou afetar a capacidade de trabalho.
R 31, 80, 81, 82Proteinúria, hematúria, glicosúria, ou outra anomalia no aparelho urinário
Indicador de doenças renais ou de outras doenças
T - Se as avaliações iniciais forem clinicamente significativas.
P - Causa subjacente grave e irremediável, por exemplo, insuficiência da função renal.
Probabilidade muito baixa de situações clínicas subjacentes graves.
Z 90.5Remoção de um rim ou um rim não funcional
Limitação da regulação de fluidos em condições extremas se o rim restante não estiver totalmente funcional
P - Qualquer redução da função do rim restante num novo tripulante de convés. Disfunção significativa no rim restante do tripulante de convés em serviço.O rim restante deve estar totalmente funcional e não passível de doença progressiva, com base em investigações renais e um relatório de um especialista.
O 00-99Gravidez
O 00-99Gravidez
Complicações, limitações tardias da mobilidade. Risco para a mãe e criança em caso de parto prematuro no local de trabalho
T - Decisão de acordo com a legislação nacional.
Anomalias no decurso da gravidez que exijam um elevado nível de vigilância médica.
Gravidez sem complicações, sem efeitos incapacitantes: decisões de acordo com a prática e legislação nacionais.
L00-99Pele
L 00-08Infeções da pele
Recorrência, transmissão a terceiros
T - Caso os sintomas afetem a segurança durante o trabalho.
P - A considerar para os tripulantes de convés com problemas recorrentes.
Com base na natureza e gravidade da infeção.
L10-99Outras doenças da pele, por exemplo, eczema, dermatite, psoríase
Recorrência, por vezes causa profissional
T - Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.Decisão caso a caso, restrição, conforme o caso, se agravada pelo calor ou por substâncias no trabalho.
M00-99Perturbações musculoesqueléticas
M 10-23Osteoartrite, outras doenças articulares e subsequente substituição articular. Dor e limitação da mobilidade que afetem o exercício das funções normais ou de emergência.
Possibilidade de infeção ou luxação e vida limitada das próteses articulares
T - Recuperação plena da função, sendo necessária confirmação mediante avaliação formal de um médico especialista antes do regresso ao trabalho após substituição da anca ou do joelho.
P - Para casos avançados e graves.
Avaliação caso a caso. Apto a cumprir integralmente os requisitos das funções de rotina e de emergência, com muito baixa probabilidade de agravamento a ponto de não assegurar essas funções.
M 24.4Instabilidade recorrente das articulações dos ombros ou dos joelhos
Limitação repentina da mobilidade, com dor
T - Até suficientemente recuperado e estabilização da função articular.Avaliação caso a caso de instabilidade ocasional.
M 54.5Dor de costas
Dor e limitação da mobilidade que afetem o exercício das funções normais ou de emergência. Agravamento da incapacidade
T - Em fase aguda.
P - Se recorrente ou incapacitante.
Avaliação caso a caso.
Y 83.4
Z 97.1
Prótese de membros
Limitação da mobilidade que afeta o exercício das funções normais ou de emergência
P - Se não for possível realizar as funções essenciais.Se puderem ser realizadas as funções de rotina e de emergência, são autorizadas limitações em atividades específicas não essenciais.
A restrição 03*** pode ser indicada.
Geral
R 47, F 80Perturbações da fala
Limitações à capacidade de comunicação
P - Incompatível com um desempenho fiável das funções de rotina e de emergência com segurança ou eficácia.Ausência de incapacidade na comunicação oral de base.
T 78
Z 88
Alergias (à exceção de dermatite alérgica e asma)
Probabilidade de recorrência e de aumento da gravidade da resposta.
Redução da capacidade para desempenhar funções
T - Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P - Caso seja razoavelmente previsível uma resposta potencialmente letal.
Nos casos em que a resposta seja incapacitante em vez de potencialmente letal e os efeitos possam ser totalmente controlados a longo prazo por automedicação não esteroide ou por alterações do estilo de vida exequíveis no trabalho sem efeitos adversos críticos em matéria de segurança.
Z 94Transplantes - rim, coração, pulmão, fígado (para próteses, isto é, articulações, membros, lentes, aparelhos auditivos, válvulas cardíacas, etc., v. secções específicas). Possibilidade de rejeição. Efeitos secundários da medicaçãoT - Até à estabilização dos efeitos da cirurgia e dos medicamentos imunossupressores.
P - Avaliação caso a caso e confirmação mediante avaliação formal de um médico especialista.
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista.
Apto com uma limitação temporal de um ano.
Classificação por situação clínicaSituações clínicas progressivas que se encontram atualmente dentro dos critérios, por exemplo, doença de Huntington (incluindo antecedentes familiares), ceratoconeT - Até avaliação clínica e tratamento, se indicado.
P - Se for provável uma progressão prejudicial.
Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista. Estas situações clínicas são aceitáveis se for considerada improvável uma progressão prejudicial antes da próxima consulta médica anual.
Classificação por situação clínica Situações clínicas não especificamente classificadasT - Até avaliação clínica e tratamento, se indicado.
P - Em caso de incapacidade permanente.
Proceder por analogia com situações clínicas conexas.
Considerar a probabilidade acrescida de incapacidade repentina, de recorrência ou de progressão e as limitações ao desempenho de funções normais e de emergência. Em caso de dúvida, obter aconselhamento ou considerar a possibilidade de restrição e recurso a um mediador.


APÊNDICE 1

Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059

Critérios mínimos de visão:

1 - Acuidade visual diurna:

Acuidade dos dois olhos em conjunto ou do melhor olho, com ou sem correção igual ou superior a 0,8. A visão monocular é aceite.

A visão dupla evidente (motilidade) que não pode ser corrigida não é aceite. Em caso de visão monocular: motilidade normal do olho bom.

A restrição 01*** pode ser indicada.

2 - Visão durante o amanhecer e o crepúsculo:

A testar em caso de glaucoma, afeções da retina ou opacidades (por exemplo, catarata). Sensibilidade ao contraste a 0,032 cd/m2 na ausência de luz ofuscante; resultado do teste 1:2,7 ou melhor, tal como testado com o Mesotest.

3 - Campo visual:

O campo visual horizontal deve ser, no mínimo, de 120 graus. A extensão deve ser, no mínimo, de 50 graus para a esquerda e para a direita e de 20 graus para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20 graus em relação ao eixo central.

Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem escotomas patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas anomalias durante o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.

4 - Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:

Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edição de 24 placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário realizar um dos testes alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado um teste com um anomaloscópio. O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre 0,7 e 1,4 e, por conseguinte, apresentar tricromatismo normal.

Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:

a) Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros);

b) Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros);

c) HRR (resultado mínimo «ligeiro»);

d) TMC (resultado mínimo «segundo grau»);

e) Holmes Wright B (resultado com um máximo de oito erros para «small»);

f) Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no diagrama de arranjo de cores);

g) Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis) (resultado com um máximo de quatro unidades CAD).

Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE, do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade, cujo quociente do anomaloscópio para a visão cromática esteja compreendido entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu certificado tiver sido emitido antes de 1 de abril de 2004.

Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como lentes de contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.

APÊNDICE 2

Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95

Critérios mínimos de audição

A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos, com ou sem próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz. Se o valor de 40 dB for excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o indivíduo for submetido com êxito a um teste auditivo com um audiómetro conforme com a norma ISO 8253-1:2010 ou equivalente.

A restrição 02*** pode ser indicada.

Notas relativas ao quadro e aos apêndices:

* Taxas de recorrência:

Quando os termos «muito baixa» e «baixa» são utilizados para a probabilidade acrescida de recorrência, trata-se essencialmente de juízos clínicos, mas, para certas situações clínicas, estão disponíveis dados quantitativos sobre a probabilidade de recorrência. Se estes dados estiverem disponíveis, por exemplo tratando-se de crises epiléticas e eventos cardíacos, poderá ser necessário realizar investigações adicionais para determinar a probabilidade acrescida de recorrência no indivíduo. Níveis quantitativos de recorrência aproximados:

Muito baixa: taxa de recorrência inferior a 2 % por ano;

Baixa: taxa de recorrência de 2 % a 5 % por ano.

** Asma na idade adulta:

A asma pode persistir desde a infância ou começar a partir dos 16 anos. Existe uma vasta gama de causas intrínsecas e externas para o desenvolvimento da asma na idade adulta. Nos mais recentes candidatos recrutados com antecedentes de aparecimento de asma na idade adulta, deve ser investigado o papel de alergénios específicos, incluindo os que causam asma profissional. Devem também ser tidos em conta os indutores menos específicos, como o frio, o exercício e a infeção respiratória. Todos estes fatores podem afetar a aptidão para o trabalho em vias navegáveis interiores.

Asma intermitente ligeira: episódios pouco frequentes de pieira ligeira que ocorrem menos de uma vez em cada duas semanas, rápida e facilmente aliviados com um inalador de agonistas beta.

Asma ligeira: episódios frequentes de pieira que requerem a utilização do inalador de agonistas beta ou a introdução de um inalador de corticosteroides. A toma regular de esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada) pode eliminar eficazmente os sintomas e a necessidade de utilizar o tratamento com agonistas beta.

Asma induzida pelo exercício: episódios de pieira e falta de ar provocados por esforço físico, em especial no frio. Os episódios podem ser eficazmente tratados com esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada) ou outros medicamentos administrados por via oral.

Asma moderada: episódios frequentes de pieira apesar da utilização regular de esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada), que exigem a utilização contínua do inalador de agonistas beta ou a adição de outros medicamentos, com necessidade ocasional de esteroides por via oral.

Asma grave: episódios frequentes de pieira e falta de ar, hospitalização frequente, utilização frequente de esteroides por via oral.

*** Medidas de atenuação e restrições:

01 Correção da vista (óculos ou lentes de contacto, ou ambos) necessária;

02 Próteses auditivas necessárias;

03 Prótese de membros necessária;

04 Não desempenhar funções sozinho na casa do leme;

05 Apenas durante o dia;

06 Não são autorizadas funções de navegação;

07 Limitação a um veículo aquático, a saber;

08 Limitação a uma zona, a saber;

09 Limitação a uma função, a saber.

As medidas de atenuação e as restrições podem ser combinadas. Se necessário, devem ser combinadas.

117376731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5655355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-30 - Decreto-Lei 39/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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