Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 3/2024, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/2024

de 21 de fevereiro

Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.

Relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de sujeitos passivos abrangidos por aquela declaração automática.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Mais tarde, através do Decreto Regulamentar 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos que realizem investimentos em planos poupança-reforma, considerando que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativamente a estes valores.

Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo da declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, através do Decreto Regulamentar 1/2021, de 8 de março, procedeu-se à inclusão, naquele universo, dos sujeitos passivos que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

Considerando que, também por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, procede-se agora à inclusão no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, dos sujeitos passivos que realizem estas aplicações.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 1/2021, de 8 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2024. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

Promulgado em 15 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117369903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5651814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2018 - Finanças

    Fixa o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS

  • Tem documento Em vigor 2019-02-04 - Decreto Regulamentar 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-08 - Decreto Regulamentar 1/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda