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Decreto-lei 20-A/2024, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão

Texto do documento

Decreto-Lei 20-A/2024

de 12 de fevereiro

Sumário: Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão.

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1157], que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como esta é armazenada e acedida.

Nessa medida, foi publicada a Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração, entre outras, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de emissão e utilização do cartão de cidadão, introduzindo as alterações necessárias à adequação do ordenamento jurídico interno ao Regulamento (UE) 2019/1157.

As mencionadas alterações, especialmente em matéria de casos de uso e segurança do cartão de cidadão, exigem a adaptação tecnológica e mecânica da produção do mesmo cartão, de modo a garantir a sua adequada disponibilização aos cidadãos. Importa, pois, acautelar os testes e desenvolvimentos tecnológicos necessários, pelas entidades competentes para a emissão e produção do cartão de cidadão, o que implica a definição de um prazo adequado para o efeito.

Ora, considerando o calendário eleitoral, o presente decreto-lei estabelece uma alteração à norma de produção de efeitos da Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, no sentido de estabelecer o dia 11 de junho de 2024 como a data de emissão do cartão de cidadão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro

O artigo 10.º da Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A alteração prevista no artigo anterior produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117355096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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