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Decreto Legislativo Regional 2/2024/M, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2024/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR).

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2022/M, de 10 de agosto, foi criado o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, abreviadamente designado por PRAHABITAR, que tem como entidade gestora a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, encontrando-se regulamentado pela Portaria 660/2022, de 26 de outubro, alterada pela Portaria 600/2023, de 11 de agosto, esta objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 37/2023, de 6 de setembro;

Considerando a persistência de elevados níveis inflacionários, em Portugal continental e na Região, associada a baixos níveis de rendimento disponível das famílias, que assim assistem ao progressivo encolhimento do seu poder de compra;

Considerando também o agravamento dos valores praticados no mercado do arrendamento habitacional, em parte resultante do desequilíbrio acentuado entre oferta e procura de habitações na Região, dificultando sobremaneira o acesso das famílias a uma habitação condigna;

Considerando ainda que o contexto económico e financeiro atual se mantém com elevados níveis de incerteza, agravados pelo despoletar da guerra no Médio Oriente, perspetivando-se novo recrudescimento dos preços dos combustíveis e, consequentemente, nova subida da inflação, importa reagir de forma apropriada e célere ao impacto das alterações conjunturais no real e efetivo contexto económico, financeiro e social das famílias;

Considerando que decorridos aproximadamente 3 anos desde o início da implementação deste novo programa, as conclusões da monitorização à sua execução determinam a necessidade de o reajustar com o propósito da salvaguarda das habitações arrendadas com a finalidade de residência permanente das famílias em contexto de carência económica e financeira, tendo o Governo Regional decidido aumentar o período do apoio ao arrendamento e, assim, permitir manter o auxílio a um conjunto de famílias no pagamento das suas rendas de habitação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea z) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação, abreviadamente designado por PRAHABITAR.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho

São alterados os artigos 3.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10/2020/M, de 28 de julho, na redação do Decreto Legislativo Regional 20/2022/M, de 10 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Referentes à compra de fogo por valores superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apoio tem a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente de acordo com a reavaliação dos pressupostos da sua concessão, nos termos do artigo 22.º, sem prejuízo do período de vigência do PRAHABITAR previsto no artigo 29.º

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente diploma é aplicável também às candidaturas e aos pedidos de reavaliação apresentados em data anterior à da sua entrada em vigor, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 30 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

117305767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Alteração ao Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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