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Lei 11/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Texto do documento

Lei 11/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 3.º

[...]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

[...]

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) [...]

f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g) [...]

h) [...]

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) [...]

k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) [...]

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

w) [Anterior alínea v).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 10.º

[...]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:

a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou

b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.

3 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 - Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são designados engenheiros de nível 1.

2 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.

3 - Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

Artigo 17.º

[...]

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:

a) [...]

b) [...]

2 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.

3 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 23.º

Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 - É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 - No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.

Artigo 24.º

[...]

1 - A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.

2 - As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

3 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

4 - A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 26.º

[...]

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.

3 - [...]

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Artigo 33.º

Continente e regiões autónomas

1 - [...]

a) A região Norte, com sede no Porto;

b) A região Centro, com sede em Coimbra;

c) A região Sul, com sede em Lisboa;

d) A região Madeira, com sede no Funchal;

e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) Região Madeira;

e) Região Açores.

3 - (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) O bastonário e vice-presidentes;

c) [...]

d) [...]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [Anterior alínea g).]

l) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os conselhos disciplinares das regiões;

e) (Revogada.)

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como dia nacional do engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.

4 - [...]

Artigo 38.º

Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 - [...]

a) [...]

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

p) [...]

q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

r) [Anterior alínea q).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) [...]

2 - [...]

3 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

5 - [...]

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

g) [...]

h) [...]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;

j) [...]

k) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) (Revogada.)

f) [...]

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

f) [...]

4 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;

b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;

c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);

d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;

c) (Revogada.)

d) [...]

e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

f) [...]

g) (Revogada.)

h) [...]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...]

l) (Revogada.)

m) [...]

n) [...]

4 - [...]

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) (Revogada.)

s) [...]

t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;

u) [Anterior alínea t).]

3 - [...]

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares das regiões

1 - Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.

2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.

3 - Compete aos conselhos disciplinares das regiões:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

Delegações distritais e insulares

1 - As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;

d) [...]

e) [...]

f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;

g) [...]

h) [...]

5 - É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção dos delegados distritais, incluindo os delegados insulares, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, para debater assuntos relativos às suas atividades.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 53.º

[...]

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.

Artigo 54.º

[...]

1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 58.º

Atividade editorial e comunicacional

1 - A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.

4 - Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Artigo 59.º

[...]

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - [...]

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 61.º

[...]

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - [...]

Artigo 64.º

[...]

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

[...]

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.

Artigo 67.º

[...]

1 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º

2 - Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.

4 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:

a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula profissional mais baixa;

b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;

c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;

d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;

e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;

f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;

g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.

5 - No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à verificação da perda de quórum.

6 - Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.

7 - Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.

8 - As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

[...]

1 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º

2 - Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º

4 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja manifestamente inaplicável.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho de admissão e qualificação;

d) O conselho fiscal nacional;

e) O conselho jurisdicional;

f) O conselho de supervisão;

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:

a) [...]

b) Mesa da assembleia regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) (Revogada.)

e) Conselhos disciplinares das regiões.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da delegação distrital ou insular.

Artigo 72.º

[...]

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo sexo.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.

6 - (Revogado.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não pode ultrapassar um décimo.

Artigo 73.º

[...]

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

[...]

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

[...]

1 - Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:

a) [...]

b) [...]

2 - O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º

Artigo 77.º

[...]

1 - [...]

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) Dos membros do conselho jurisdicional;

f) Dos membros do conselho de supervisão;

g) (Revogada.)

h) [Anterior alínea f).]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 81.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;

b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

[...]

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 84.º

[...]

1 - O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.

2 - O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

3 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das assembleias regionais.

4 - Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

5 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente da assembleia de representantes confere posse.

6 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.

7 - Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções confere posse.

8 - Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia de representantes confere posse.

9 - Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído, o bastonário em funções confere posse.

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 88.º

[...]

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.

Artigo 89.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 95.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 99.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 118.º

[...]

[...]

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 122.º

[...]

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 123.º

[...]

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 128.º

[...]

1 - O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 - O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 129.º

[...]

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 130.º

[...]

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 - [...].

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

4 - (Revogado.)

Artigo 131.º

Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 136.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]

2 - Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º

Artigo 147.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

i) O nome e número de cédula profissionais;

ii) [...]

iii) [...]

f) [...]

g) (Revogada.)

h) [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atos da profissão de engenheiro

1 - São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 - Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.

2 - O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.

3 - O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 40.º-A

Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.

6 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

7 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.

8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

9 - O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

10 - Compete ao conselho de supervisão:

a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.

2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 117.º-A

Quotas dos membros

1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.

2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.

3 - Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

4 - Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O capítulo ix do título i do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas», integra os artigos 117.º-A a 121.º

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 8 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria 212/2022, de 23 de agosto.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

117255677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Aviso

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