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Lei 7/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Texto do documento

Lei 7/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei 77/2013, de 21 de novembro.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei 77/2013, de 21 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei 52/2019, de 17 de abril, adequando-os ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

CAPÍTULO II

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões em matéria deontológica;

c) [...]

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

t) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;

u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

v) [Anterior alínea t).]

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O conselho de supervisão;

h) [...]

i) (Revogada.)

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;

l) [Anterior alínea g).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Presidente do conselho de supervisão;

e) [...]

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 17.º

[...]

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências e obrigações

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

q) [Anterior alínea o).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;

j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

k) Designar o revisor oficial de contas;

l) [...]

3 - [...]

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;

c) [...]

d) [...]

4 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - [...]

3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e do registo de sociedades profissionais de associados que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) (Revogada.)

x) [...]

y) Elaborar um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;

z) [Anterior alínea y).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.

2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 33.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Compete ao conselho superior:

a) [...]

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;

h) [...]

i) [...]

j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;

k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

l) [Anterior alínea j).]

3 - [...]

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo 125.º e do artigo 130.º;

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 34.º

[...]

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva atividade profissional.

4 - [...]

5 - [...]

a) (Revogada.)

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 46.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.

Artigo 57.º

[...]

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 - (Revogado.)

3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 - [...]

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 59.º

[...]

1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.

2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Artigo 72.º

[...]

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares:

a) Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;

b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 73.º

Remuneração dos órgãos sociais

1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 75.º

Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º

Substituição dos membros dos restantes órgãos

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º

3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

[...]

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.

3 - [...]

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 80.º

[...]

1 - [...]

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 81.º

[...]

1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 83.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 88.º

[...]

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 89.º

[...]

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.

2 - [...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 100.º

[...]

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos no n.º 3 do artigo 138.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado-Membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do último domicílio profissional;

f) (Revogada.)

g) [...]

3 - [...]

Artigo 101.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à Ordem, para efeitos de arquivo.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d) [...]

e) [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 102.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) [...]

n) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 103.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista certificado;

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 105.º

[...]

1 - A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º

3 - Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;

b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 107.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 - [...]

Artigo 115.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 123.º

[...]

1 - O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida no n.º 2.

6 - [...]

Artigo 132.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 - (Revogado.)

5 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 133.º

[...]

1 - [...]

2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 134.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 136.º

Atos da profissão de solicitador

1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;

b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.

2 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) A consulta jurídica.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

4 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 148.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.

Artigo 154.º

[...]

1 - [...]

2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 138.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

Artigo 156.º

[...]

1 - [...]

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à entrega do trabalho referido no n.º 11.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários, tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

8 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.

9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

11 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.

12 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:

a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.

13 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 158.º

[...]

1 - [...]

a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) [...]

2 - [...]

3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 159.º

[...]

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos.

Artigo 163.º

[...]

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - [...]

4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.

5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Revogado.)

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

11 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.

12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 - O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.

15 - (Anterior n.º 8.)

16 - O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:

a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.

17 - A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

18 - (Anterior n.º 9.)

19 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

20 - (Anterior n.º 12.)

21 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 169.º

[...]

1 - O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.

2 - [...]

Artigo 179.º

[...]

1 - [...]

2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.

3 - [...]

Artigo 181.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 182.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.

7 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 183.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 - [...]

Artigo 185.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 187.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 192.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 224.º

[...]

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 227.º

[...]

1 - As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.

2 - O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Composição

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;

b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 34.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 - Compete ao conselho de supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;

d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;

e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar, em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;

l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;

n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;

p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;

r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.

3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.

Artigo 132.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.

2 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 223.º-A

Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares

1 - Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.

4 - Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»

CAPÍTULO III

Alteração à Lei 77/2013, de 21 de novembro

Artigo 4.º

Alteração à Lei 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 27.º e 28.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos 34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei 154/2015, de 14 de setembro.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:

a) A subsecção vi da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;

b) A subsecção vii da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 35.º e 36.º;

c) A subsecção viii da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Congresso», integrando os artigos 37.º a 39.º;

d) A subsecção ix da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Assembleia de representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;

e) A subsecção x da secção ii do capítulo ii do título i passa a designar-se «Conselhos profissionais», integrando os artigos 43.º a 45.º;

f) A secção v do capítulo ii do título i passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos serviços», integrando o artigo 57.º

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 8 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117255628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 52/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Aviso

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