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Portaria 19/2024, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições de ingresso nos quadros especiais de jurista e superior de apoio do Exército e regulamenta o concurso e a admissão aos respetivos cursos de formação

Texto do documento

Portaria 19/2024

Sumário: Estabelece as condições de ingresso nos quadros especiais de jurista e superior de apoio do Exército e regulamenta o concurso e a admissão aos respetivos cursos de formação.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os requisitos para o ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas e nos respetivos quadros especiais, nomeadamente as habilitações e a formação exigidas.

O ingresso nos quadros especiais de juristas e superior de apoio do Exército é feito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 215.º do EMFAR, por concurso, no posto de alferes, de entre candidatos que possuam o grau de mestre do ensino superior e após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial ou tirocínio para ingresso nos respetivos quadros especiais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 215.º do EMFAR, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições gerais do concurso de admissão ao curso de formação inicial para o ingresso nos quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) do Exército.

Artigo 2.º

Candidatura

O concurso é aberto a todos os cidadãos, civis e militares, habilitados com o grau de mestre exigido no concurso, que reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Concurso

1 - O regulamento do concurso é aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) e publicado no Diário da República.

2 - O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do CEME, publicado no Diário da República e publicitado pelos meios de divulgação adequados do Exército, mediante proposta do órgão de gestão do pessoal do Exército, de acordo com as áreas de formação constantes do anexo à presente portaria.

3 - A abertura do concurso é efetuada com a antecedência mínima de três meses e máxima de um ano, em relação à data prevista para o início do curso de formação.

Artigo 4.º

Condições gerais de admissão

1 - Constituem condições gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter a situação militar regularizada;

c) Estar habilitado, à data do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, com o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre exigido no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior, ou oficialmente reconhecido, se obtido no estrangeiro;

d) Ter idade, no caso dos candidatos civis e de militares em regime de contrato e voluntariado, não superior a 30 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro.

Artigo 5.º

Processamento do concurso

1 - O concurso de admissão compreende as seguintes provas, de carácter eliminatório:

a) Prova documental;

b) Prova de aptidão física;

c) Inspeção médica;

d) Avaliação psicológica;

e) Prova de avaliação de conhecimentos;

f) Prova de aptidão militar.

2 - Os critérios de ponderação das provas são estabelecidos por despacho do CEME, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 6.º

Admissão provisória e tirocínio

Os candidatos admitidos provisoriamente são graduados, caso não possuam posto igual ou superior, no posto de alferes ou de subtenente, e apresentam-se na Academia Militar, a fim de frequentarem um tirocínio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

Artigo 7.º

Ingresso e ordenação para efeitos de admissão ao curso de ingresso no quadro permanente

1 - Os candidatos considerados aptos em todas as fases do concurso ficam na situação de aprovados no concurso de admissão.

2 - Os candidatos aprovados, para cada uma das áreas de educação e formação previstas no concurso de admissão, são ordenados de acordo com a classificação final, arredondada às centésimas.

3 - O preenchimento das vagas colocadas a concurso é feito sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos aprovados e ordenados, por áreas de mestrado, de acordo com os números anteriores, em quantitativo igual ou inferior ao número de vagas fixado para cada área a que concorrem.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de dezembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

QUADRO 1

Áreas de interesse para integração no quadro especial de JUR

Área de estudoÁrea de educação e formação
38 Direito...380 Direito.


QUADRO 2

Áreas de interesse para integração no quadro especial de SAP

Área de estudoÁrea de educação e formação
14 Formação de professores/formadores e ciências da educação.142 Ciências da educação.
21 Artes...211 Belas-artes.
213 Audiovisuais e produção dos media.
215 Artesanato.
22 Humanidades...222 Línguas e literaturas estrangeiras.
223 Língua e literatura materna.
225 História e arqueologia.
31 Ciências sociais e do comportamento...311 Psicologia.
312 Sociologia e outros estudos.
314 Economia.
319 Ciências sociais e do comportamento.
321 Programas não classificados noutra área de Jornalismo e reportagem.
322 Biblioteconomia, arquivo e documentação.
34 Ciências empresariais...342 Marketing e publicidade.
343 Finanças, banca e seguros.
344 Contabilidade e fiscalidade.
345 Gestão e administração.
347 Enquadramento na organização/empresa.
42 Ciências da vida...421 Biologia e bioquímica.
44 Ciências físicas...443 Ciências da terra.
48 Informática...481 Ciências Informáticas.
482 Informática na ótica do utilizador.
489 Informática - programas não classificados noutra área de formação.
52 Engenharia e técnicas afins...521 Metalurgia e metalomecânica.
523 Eletrónica e automação.
524 Tecnologia dos processos químicos.
54 Indústrias transformadoras...542 Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro.
58 Arquitetura e construção...581 Arquitetura e urbanismo.
62 Agricultura, silvicultura e pescas...621 Produção agrícola e animal.
81 Serviços pessoais...811 Hotelaria e restauração.
813 Desporto.
85 Proteção do ambiente...851 Tecnologia de proteção do ambiente.
86 Serviços de segurança...861 Proteção de pessoas e bens.
862 Segurança e higiene no trabalho.


317156249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608160.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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