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Decreto-lei 139-E/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção

Texto do documento

Decreto-Lei 139-E/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.

O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através de inspeções técnicas, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência.

Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia automóvel.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da certificação dos inspetores e da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I, que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir.

Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades formadoras.

Estabelece-se também um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da profissão, sendo igualmente previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.

São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto-lei.

Por último, procede-se à alteração do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, uma vez que a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques implicará a adaptação do setor à nova realidade, bem como obrigará a que os inspetores frequentem formação específica para inspeção de motociclos, o que impede que em 1 de janeiro de 2024 se dê início às referidas inspeções.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 62/2023, de 9 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis 26/2013, de 19 de fevereiro e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro e 29/2023, de 5 de maio, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril

Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

[...]

Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:

a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) Estar devidamente identificados perante os utilizadores.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;

e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;

f) A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;

g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;

h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;

i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;

j) A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A;

b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;

c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H;

d) A não comunicação do curso de formação ou das alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-I.

8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 29.º

[...]

[...]

a) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) [Anterior alínea a).]

Artigo 32.º

[...]

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.

2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 11/2011, de 26 de abril

São aditados os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-K e 24.º-A à Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções.

2 - O ITV é titular de licença para a realização de inspeções de:

a) Licença Tipo I - habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

b) Licença Tipo II - habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias, inspeções para atribuição de matrícula.

3 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos:

a) A - Motociclos, triciclos e quadriciclos;

b) B - Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;

c) C - Veículos pesados de mercadorias, passageiros e reboques e semirreboques;

d) T - Tratores.

4 - A licença de inspeção técnica de veículos deve conter a seguinte informação:

a) Identificação do inspetor, incluindo nome completo e fotografia;

b) Número da licença de inspetor;

c) Tipologia de inspeção;

d) Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está certificado a efetuar inspeções técnicas;

e) Entidade certificadora;

f) Data de emissão;

g) Data de validade.

5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 18.º-B

Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor

1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:

i) Mecânica;

ii) Dinâmica;

iii) Dinâmica dos veículos;

iv) Motores de combustão;

v) Matérias e transformação de matérias;

vi) Eletrónica;

vii) Eletricidade;

viii) Componentes eletrónicos de veículos;

ix) Aplicações de tecnologias da informação;

b) Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;

c) Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;

d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:

a) Os cidadãos de um outro Estado-membro da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:

a) Conhecimento da língua portuguesa comprovado através de certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que o seu titular possui conhecimentos suficientes da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);

b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado;

c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial.

4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.

5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.

Artigo 18.º-C

Idoneidade

1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:

a) Falsificação de documentos, se se tratar de notação técnica;

b) Corrupção ativa ou passiva;

c) Peculato.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:

a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;

b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal;

c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.

4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.

5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade, o ITV ao qual tenha sido aplicada uma medida de proibição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória.

Artigo 18.º-D

Requisitos especiais

1 - Os ITV que queiram realizar inspeções do Tipo I devem:

a) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E;

b) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.

2 - Para realizarem inspeções do Tipo II, os inspetores devem:

a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;

b) Ter exercido a função de inspetor, há pelo menos dois anos, na categoria para a qual se propõem;

c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 7 do artigo 18.º-E.

d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar.

Artigo 18.º-E

Formação e exames

1 - A formação inicial, a formação de averbamento de categorias e a formação de atualização têm como objetivo garantir que os ITV detêm os conhecimentos e competências necessários para a inspeção dos veículos das categorias para as quais estão habilitados.

2 - A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:

a) Tecnologia dos veículos de combustão interna, híbridos e elétricos, incluindo:

i) Sistemas de travagem;

ii) Sistemas de direção;

iii) Campos de visão;

iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;

v) Eixos, rodas e pneus;

vi) Quadro e carroçaria;

vii) Ruído e emissões;

viii) Requisitos suplementares para veículos especiais;

b) Métodos de ensaio;

c) Avaliação de deficiências;

d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;

e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;

f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;

g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.

3 - A formação para averbamento de categorias deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.

4 - A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos ITV e incidir sobre as matérias constantes no n.º 2.

5 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de Unidades de Competências/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

6 - As formações devem ser ministradas por entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.

7 - São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I e do Tipo II.

8 - Os exames previstos no número anterior são compostos por:

a) Prova teórica de avaliação de conhecimentos;

b) Prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações necessárias de inspeção.

9 - Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 18.º-F

Validade e renovação

1 - A licença de ITV é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

2 - A renovação da licença de ITV depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;

b) Frequência de ação de formação de atualização.

3 - A renovação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença e até dois anos após o fim da validade.

Artigo 18.º-G

Suspensão e cancelamento da licença de ITV

1 - As licenças de ITV são suspensas enquanto não forem renovadas nos termos do disposto no artigo anterior, ficando os ITV impedidos de exercer a atividade enquanto a licença não for renovada.

2 - A licença de ITV é cancelada quando:

a) Se encontre suspensa há mais de 2 anos;

b) O seu titular deixe de preencher algum dos requisitos previstos no artigo 18.º-B.

Artigo 18.º-H

Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade

1 - O ITV não pode inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos por estas em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo.

2 - Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Os ITV em exercício de funções não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização alteração ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;

d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

4 - Os ITV devem assinar uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em nenhuma situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.

5 - É proibida a celebração de acordos entre o ITV e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas.

6 - O ITV exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.

7 - São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica do ITV.

Artigo 20.º-A

Certificação de entidades formadoras

A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;

b) As condições especificas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 20.º-B

Publicitação e registo das entidades formadoras

1 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P.

2 - Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o IMT, I. P. comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente da área governativa responsável pela área da formação profissional.

Artigo 20.º-C

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P.

2 - A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 20.º-D

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.

Artigo 20.º-E

Manutenção dos requisitos de certificação

1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.

Artigo 20.º-F

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.

2 - Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora.

3 - A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 20.º-G

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.;

d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;

f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 20.º-H

Centros de formação

1 - O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação.

2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

3 - O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

Artigo 20.º-I

Cursos de formação e comunicação de ações

1 - Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei.

2 - A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação.

3 - A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.

5 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 20.º-J

Desmaterialização de atos e procedimentos da formação

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível o recurso a meios desmaterializados.

Artigo 20.º-K

Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 - A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.

2 - O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei 2/2021, de 21 de janeiro.

Artigo 24.º-A

Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras

1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;

d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:

i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou

ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.

2 - As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.

3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

O artigo 18.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.»

Artigo 5.º

Cooperação administrativa

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:

a) Os titulares de licença de inspetor tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica;

b) Os titulares de licença de inspetor tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica.

2 - A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

3 - As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação, alteração de elementos ou emissão de segunda via.

4 - A conceção das UC/UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes no Despacho 4513/2004, de 5 de março, com as necessárias adaptações.

6 - As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 - As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho 4513/2004, de 5 de março e pela Deliberação 1001/2014, de 29.04, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro.

Artigo 8.º

Referências legais

As referências legais na Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ao «IMTT, I. P.» consideram-se feitas ao «IMT, I. P.».

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117211652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-21 - Lei 2/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto-Lei 4-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Lei 62/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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