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Portaria 453-A/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros

Texto do documento

Portaria 453-A/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros.

O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, denominado de mecanismo de «gasóleo profissional», foi introduzido em Portugal nos termos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), veio alterar o artigo 93.º-A do CIEC, alargando o mecanismo de «gasóleo profissional» ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular (neste último caso, para o transporte público de mercadorias, uma vez que o gás natural utilizado no transporte público de passageiros já se encontra isento nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC).

Neste sentido, importa adaptar a regulamentação constante da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, permitindo ajustar às especificidades do alargamento do «gasóleo profissional» ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, alargando o seu âmbito ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º-B da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, doravante designado 'reembolso parcial'.

Artigo 2.º

Combustível aplicável

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Artigo 3.º

Montante do reembolso

Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:

a) Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);

b) Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Artigo 4.º

Admissibilidade do reembolso

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente validado;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 5.º

Veículos abrangidos

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos:

a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

Limites quantitativos

1 - O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:

a) 40 000 litros, no caso do gasóleo;

b) 2000 gigajoules, no caso do gás natural.

2 - [...]

Artigo 7.º

Adquirentes

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias ou empresa de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

Sistemas de registo de abastecimentos

1 - A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua validação prévia pela AT, após demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Até à decisão final sobre a validação de cada sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.

3 - A validação pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 9.º

Postos de combustível

1 - [...]

2 - Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.

3 - [...]

Artigo 10.º

Instalações de consumo próprio

1 - O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que as mesmas ou sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.

2 - O número anterior é ainda aplicável aos abastecimentos dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor empresas que exerçam a atividade de transporte de passageiros de forma concertada com a empresa detentora da instalação de consumo próprio, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcio ou por subcontratação.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 11.º

Comunicação dos abastecimentos

1 - Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos seguintes dados:

a) [...]

b) [...]

c) Número de litros abastecidos, no caso do gasóleo, ou de gigajoules abastecidos, no caso do gás natural;

d) Preço de venda dos litros ou dos gigajoules abastecidos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

Processamento do reembolso

1 - [...]

2 - Os reembolsos são processados com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, atendendo aos abastecimentos mensais.

3 - [...]

Artigo 14.º-B

Regime transitório

1 - [...]

2 - Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte regime transitório:

a) [...]

b) [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria produz efeitos:

a) No caso do transporte coletivo de passageiros, a partir de 1 de janeiro de 2024;

b) No caso da utilização de gás natural, a partir de 1 de julho de 2024.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 21 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 20 de dezembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias e transporte coletivo de passageiros, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, doravante designado «reembolso parcial».

Artigo 2.º

Combustível aplicável

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que corresponde aos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e aos abastecimentos com gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Artigo 3.º

Montante do reembolso

Ao abrigo do presente regime é reembolsado ao adquirente, aplicando-se os limites quantitativos previstos no artigo 6.º, os seguintes montantes:

a) Relativamente ao gasóleo, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, que inclui a consignação de serviço rodoviário, e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2);

b) Relativamente ao gás natural, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Artigo 4.º

Admissibilidade do reembolso

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente validado;

b) Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;

c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;

d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;

e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

Artigo 5.º

Veículos abrangidos

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos:

a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares.

2 - No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

3 - Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção em sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos termos artigo 18.º do CIUC.

4 - O reembolso parcial relativamente a abastecimentos a viaturas matriculadas noutro Estado-Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em cada abastecimento nos termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Limites quantitativos

1 - O presente regime apenas é aplicável, por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil, aos abastecimentos até ao limite máximo de:

a) 40 000 litros, no caso do gasóleo;

b) 2000 gigajoules, no caso do gás natural.

2 - A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.

Artigo 7.º

Adquirentes

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias ou empresa de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.

2 - O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável em Portugal depende da utilização do respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.

3 - O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, não abrangidos pelo número anterior, depende de um dos seguintes procedimentos:

a) Inscrição do adquirente, junto do Instituto dos Registos e Notariado, no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e utilização nos abastecimentos do respetivo NIF/NIPC emitido pelo Estado Português (gama 98);

b) Registo no portal das finanças, através do número EORI emitido pelo seu Estado-Membro e utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu Estado-Membro; ou

c) Independentemente de qualquer registo prévio, através dos dados constantes de pedido de reembolso do adquirente em sede de imposto sobre o valor acrescentado (o nome, a morada, o código de atividade NACE, o endereço de correio eletrónico e o IBAN) e utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu Estado-Membro.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c), será atribuído e utilizado oficiosamente pela AT um NIF ao adquirente (gama 78), para efeitos de reembolso, sempre que o adquirente não tenha um outro NIF emitido pelo Estado Português.

Artigo 8.º

Sistemas de registo de abastecimentos

1 - A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua validação prévia pela AT, após demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados transmitidos à AT;

b) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria;

c) Utilização de um identificador específico por adquirente e por viatura, designadamente, através de «cartões frota» associados à matrícula da viatura.

2 - Até à decisão final sobre a validação de cada sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.

3 - A validação pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 9.º

Postos de combustível

1 - Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após demonstração dos seguintes requisitos:

a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;

b) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.

2 - Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENSE.

3 - A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 10.º

Instalações de consumo próprio

1 - O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que as mesmas ou sociedades com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.

2 - O número anterior é ainda aplicável aos abastecimentos dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor empresas que exerçam a atividade de transporte de passageiros de forma concertada com a empresa detentora da instalação de consumo próprio, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcio ou por subcontratação.

3 - O reembolso parcial previsto no presente artigo depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos.

4 - Para efeitos do presente regime, os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados pelos respetivos fornecedores em condições análogas aos postos de combustível.

5 - Os abastecimentos subsequentes a viaturas elegíveis, efetuados a partir dos depósitos previstos no n.º 1, ficam dependentes da comunicação adicional de cada abastecimento, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo 9.º, bem como do cumprimento das demais condições de admissibilidade ao reembolso parcial ao abrigo dos artigos 3.º e seguintes.

6 - A autorização de instalações de consumo próprio para efeitos do presente artigo está sujeita à demonstração dos seguintes requisitos:

a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;

b) Inventário permanente do gasóleo contido nos depósitos referidos no n.º 1, dos respetivos abastecimentos e dos fornecimentos efetuados a viaturas elegíveis ao reembolso parcial;

c) Concessão de acesso permanente da AT aos depósitos e instalações referidas no n.º 1, para efeitos de controlo;

d) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.

7 - Até à decisão final sobre a autorização de cada local de abastecimento próprio, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.

8 - A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 11.º

Comunicação dos abastecimentos

1 - Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos seguintes dados:

a) Código do estabelecimento;

b) Data e hora do abastecimento;

c) Número de litros abastecidos, no caso do gasóleo, ou de gigajoules abastecidos, no caso do gás natural;

d) Preço de venda dos litros ou dos gigajoules abastecidos;

e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado-Membro do adquirente do combustível;

f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;

g) Matrícula do veículo;

h) País emissor da matrícula;

i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

j) Número da fatura ou documento equivalente;

k) Data da fatura ou documento equivalente;

l) O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;

m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado-Membro;

n) O tipo de combustível abastecido.

2 - Os dados previstos no número anterior devem ser obrigatoriamente transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento.

3 - Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão eletrónica da fatura à AT, é dispensada a transmissão neste contexto dos dados previstos nas alíneas d), j) e k) do n.º 1.

4 - É dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas m) do n.º 1 em relação às viaturas quando os mesmos constem do cadastro da AT.

Artigo 12.º

Acesso aos dados

Os dados comunicados são disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou pelo EORI emitido por outro Estado-Membro, que pode reclamar no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.

Artigo 13.º

Processamento do reembolso

1 - Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos na presente portaria, independentemente de requerimento do sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante.

2 - Os reembolsos são processados com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC, atendendo aos abastecimentos mensais.

3 - O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 14.º

Suspensão do reembolso

1 - O processamento do reembolso parcial pode ser suspenso para análise manual, quando seja objeto de reclamação nos termos do artigo 12.º ou quando seja selecionado para controlo com base em indicadores de risco, designadamente pela desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT.

2 - Os reembolsos suspensos para análise são objeto de decisão pela estância aduaneira da área do domicílio fiscal do adquirente no prazo máximo de três meses desde a data da comunicação do abastecimento, exceto se forem remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para efeitos de investigação.

Artigo 14.º-B

Regime transitório

1 - Aos abastecimentos realizados em postos de combustível entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sendo os reembolsos processados em relação ao total mensal de abastecimentos por adquirente.

2 - Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte regime transitório:

a) Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis;

b) Os reembolsos respetivos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, considerando-se adquirente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida, sujeito às condições do artigo 7.º

Artigo 15.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017.

2 - Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei 24/2016, de 22 de agosto, e com vista ao teste dos sistemas de controlo e avaliação do presente regime de reembolso, os n.os 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada por aquela lei, bem como a presente portaria, produzem efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2016, relativamente aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados nas seguintes áreas piloto:

a) Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;

b) Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;

c) Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;

d) Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.

3 - Exclui-se do âmbito do número anterior o reembolso parcial aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio.

117195664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5594134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 24/2016 - Assembleia da República

    Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Portaria 246-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

    Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-E/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 129/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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