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Lei 75/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Texto do documento

Lei 75/2023

de 18 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei 101/2015, de 20 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º a 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 71.º a 73.º, 75.º, 80.º, 101.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) [...]

e) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

f) [...]

g) [...]

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) [...]

j) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

k) [...]

l) [...]

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Atos da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos seguintes atos, que não se encontrem legalmente reservados a outros profissionais:

a) Realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos:

i) Da área da economia política;

ii) Da gestão empresarial;

iii) Da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e projetos de investimento;

iv) Do marketing em organizações, designadamente relativos às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

v) De estratégia empresarial, tais como a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

vi) De processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

vii) De fiscalidade em organizações, tais como cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

b) Planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

c) Elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários, análise e gestão de investimentos, análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos, análise e avaliação atuarial e realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

d) Exercício de funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;

e) Exercício de funções de gestor de insolvência no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar;

f) Pronúncia na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios, e na qualidade de árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

2 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos economistas para efeitos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Membro estudante;

e) Membro sénior;

f) Membro conselheiro.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - São membros estudantes da Ordem os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área das ciências económicas.

6 - São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos de exercício da profissão de economista.

7 - São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25 anos de exercício da profissão de economista.

8 - Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem

1 - A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem depende cumulativamente:

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, os seguintes títulos honoríficos:

a) Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum;

b) Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção.

2 - Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.

Artigo 15.º

[...]

1 - O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;

b) (Revogada.)

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias, contados da data de inscrição;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]; ou

c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

3 - [...]

4 - [...]

a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;

b) [...]

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

6 - [...]

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março.

8 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

10 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

11 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

12 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

2 - [...]

Artigo 24.º

Colégios de especialidade

1 - (Revogado.)

2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) O conselho de supervisão;

g) O conselho de disciplina e jurisdição;

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) [Anterior alínea g).]

j) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;

c) [...]

d) Destituir os membros do conselho de disciplina e jurisdição;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

j) Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho de supervisão;

l) [...]

m) Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;

n) Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) [...]

Artigo 31.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de disciplina e jurisdição, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Recorrer para o conselho de disciplina e jurisdição das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade.

2 - [...]

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 40.º

Composição e funcionamento do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de economista, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 41.º

Competências do conselho de disciplina e jurisdição

1 - Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

4 - Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 42.º

Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição

1 - O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.

3 - Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 - As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros.

Artigo 44.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos;

c) [...]

d) [...]

Artigo 56.º

[...]

1 - [...]

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na Ordem há mais de cinco anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção e das direções regionais os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública, com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área equiparada.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.

7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se inicia com a posse.

Artigo 59.º

[...]

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 61.º

[...]

[...]

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de disciplina e jurisdição e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) [...]

Artigo 71.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 72.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de 18 meses.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 75.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 80.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - [...]

Artigo 101.º

[...]

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 103.º

Cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas

São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e do conselho da profissão, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Artigo 49.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos economistas e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 55.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo, quando aplicável.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 63.º-A

Efeitos dos referendos

O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 66.º-A

Regulamento de taxas

1 - As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, e que indica a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e a sua fundamentação, bem como as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.

2 - O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

3 - Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao valor base cobrado no atendimento presencial.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Economistas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

O n.º 3 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 a 7 do artigo 9.º, os n.os 3 e 4 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos Economistas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 6 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117156468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-27 - Decreto-Lei 174/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Economistas e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo. A Ordem resulta da transformação da actual APEC -Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em associação de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Lei 101/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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