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Lei 74/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Lei 74/2023

de 18 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 134/2005, de 16 de agosto e 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis 22/2009, de 20 de maio e 131/2015, de 4 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Os artigos 3.º a 10.º, 12.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;

b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;

e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;

g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

i) [...]

j) [...]

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;

l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;

m) [Anterior alínea l).]

7 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 - São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.

4 - [...]

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 - São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.

10 - Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - (Revogado.)

3 - A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.

4 - [...]

5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

d) [...]

e) [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

6 - [...]

7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) [...]

b) [...]

Artigo 9.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) [...]

b) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 - Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os conselhos dos colégios da especialidade;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

3 - [...]

4 - São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.

5 - São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.

6 - São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.

7 - Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.

8 - Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 18.º

[...]

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.

2 - (Revogado.)

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

4 - O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.

5 - Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

j) Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a direção relativamente a temas relevantes da profissão;

e) [...]

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;

g) [...]

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

o) (Revogada.)

p) [...]

q) [...]

r) Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;

s) [...]

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 28.º

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;

g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.

2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 29.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.

2 - Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 - O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

[...]

a) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 41.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º;

e) [...]

f) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;

g) [...]

Artigo 45.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.

Artigo 46.º

[...]

1 - O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.

2 - Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 - O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 49.º

[...]

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 - O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.

Artigo 56.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]

2 - A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.

3 - [...]

Artigo 74.º

Atos da profissão de farmacêutico

1 - O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;

c) Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;

d) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;

e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;

f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;

g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;

h) Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 - Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:

a) Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;

b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;

c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.

5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos para efeitos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 77.º

[...]

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 80.º

Deveres gerais

1 - O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.

2 - (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino e na formação

1 - [...]

2 - O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

3 - O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.

Artigo 90.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 95.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A direção nacional e as direções regionais;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - [...]

Artigo 100.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 107.º

[...]

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 113.º

[...]

1 - [...]

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º

3 - [...]

Artigo 117.º

[...]

1 - [...]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) [...]

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 119.º

[...]

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 67.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 28.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;

b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;

c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

7 - Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.

Artigo 28.º-B

Competência do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;

f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;

g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;

k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.

Artigo 28.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.

3 - A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.

Artigo 28.º-D

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;

b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;

c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;

e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica;

f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

2 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 67.º-A

Regulamentos

Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem Farmacêuticos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:

a) É aditada ao capítulo iii a secção v, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B;

b) É aditada ao capítulo iii a secção vi, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra os artigos 28.º-C e 28.º-D;

c) As secções v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii do capítulo iii são renumeradas, respetivamente, como vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii e xiv.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Farmacêuticos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea o) do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, os n.os 2 a 5 do artigo 34.º, os n.os 1 a 4 do artigo 35.º, os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º e 87.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 7 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117156451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 134/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 22/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

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