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Portaria 430/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras de prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral

Texto do documento

Portaria 430/2023

de 12 de dezembro

Sumário: Estabelece as regras de prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral.

O Programa do XXIII Governo Constitucional determina um impulso à área da promoção da saúde e prevenção da doença. Segundo a Organização Mundial de Saúde, uma boa saúde oral permite aos indivíduos funções essenciais como comer, respirar e falar, e contempla dimensões psicossociais como a autoconfiança, o bem-estar e a capacidade de socializar e trabalhar sem dor, desconforto e vergonha. Algumas doenças orais concorrem com fatores de risco comuns a uma série de outras doenças e condições com impacto na saúde, contribuindo para desigualdades acentuadas, perda de dias de escolarização ou de trabalho.

A questão do acesso a cuidados de saúde oral é um tema de crescente importância nos sistemas de saúde mais desenvolvidos, particularmente no que diz respeito à identificação das melhores práticas para o aumento do acesso a estes cuidados, idealmente num contexto de proximidade.

O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) pretende reforçar as estratégias que têm vindo a ser desenvolvidas, no âmbito da promoção da saúde, da prevenção e do tratamento precoce das doenças orais. O PNPSO 2025 estrutura-se em dois eixos estratégicos principais - prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças orais, complementado por um eixo transversal orientado para a monitorização, auditoria, avaliação e promoção da formação profissional, investigação e conhecimento.

Em 2009, através da Portaria 301/2009, de 24 de março, deu-se início à estratégia de utilização de cheques-dentista e referenciações para consultas de higiene oral nos centros de saúde, rentabilizando-se a capacidade já instalada.

Através do Despacho 8591-B/2016, de 1 de julho, o Ministério da Saúde reforçou a medicina dentária nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, de forma faseada, através do desenvolvimento de experiências-piloto. Posteriormente, este esforço foi alargado a todo o país. Durante o período de desenvolvimento das experiências-piloto no âmbito da saúde oral, realizaram-se mais de 85 mil consultas de medicina dentária nos cuidados de saúde primários, que envolveram mais de 60 médicos dentistas. O Despacho 8861-A/2018, de 18 de setembro, veio tornar universal e equitativa a cobertura da saúde oral no âmbito dos cuidados de saúde primários.

O Despacho 5201/2021, de 24 de maio, aprovou o alargamento do PNPSO a todas as crianças com 4 anos e a todas as crianças e jovens com idades entre os 7 e os 18 anos, independentemente da escola ou instituição que frequentassem.

Os indicadores de saúde oral em Portugal, medidos através de estudos de prevalência das doenças orais, representativos a nível nacional e regional, têm vindo a melhorar ao longo dos anos, com maior expressão na última década.

Sem embargo, é fundamental continuar a promover a saúde oral ao longo da vida, com eficiência, equidade e tendência para a universalidade, melhorando o estado de saúde oral da população através da redução das doenças orais, altamente determinadas pela ausência de medidas de prevenção desde a infância.

O tempo entretanto decorrido desde a publicação da Portaria 301/2009, de 24 de março, exige que se proceda a uma revisão e atualização das regras da prestação de cuidados de saúde oral no âmbito do PNPSO.

Do ponto de vista procedimental, pretende-se implementar a emissão automatizada e desmaterializada dos cheques-dentista, estabelecendo-se um processo de monitorização integrado e contínuo desde a emissão e utilização até aos resultados em saúde.

Por outro lado, desde a criação do PNPSO, o valor do cheque-dentista não foi objeto de atualização, tendo antes ocorrido uma redução do montante que lhe está associado, por força do disposto no Despacho 7402/2013, de 7 de junho.

Face à necessidade de manutenção dos mais elevados padrões da prática clínica, associados aos aumentos dos custos da prestação de cuidados de saúde oral, afigura-se pertinente a revisão do valor de todos os cheques-dentista, o que, aliás, deverá passar a ocorrer periodicamente.

Finalmente, e atendendo às alterações organizacionais introduzidas pelo Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, que cria a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e pelo Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, que procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde, generalizando-as a todo o país, importa revisitar as formas de articulação entre os diferentes atores envolvidos na coordenação, gestão e execução do PNPSO.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso das competências delegadas pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O PNPSO abrange todos os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designados por utentes beneficiários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNPSO desenvolve intervenções dirigidas a utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas, designadamente:

a) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos;

b) Grávidas;

c) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

d) Pessoas que vivem com o VIH;

e) Utentes em situação de risco aumentado de cancro oral.

3 - Consideram-se utentes em situação de risco aumentado de cancro oral aqueles que reúnam as características identificadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) através de circular normativa.

4 - O PNPSO pode vir a abranger outras populações-alvo específicas definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Liberdade de escolha

1 - O PNPSO rege-se pelo princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes beneficiários.

2 - O princípio da liberdade de escolha aplica-se igualmente à prestação de cuidados de saúde oral que envolvam prestadores externos ao SNS aderentes ao PNPSO, os quais constam de uma lista nacional disponível nas unidades dos cuidados de saúde primários, no Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS 24) e no Portal do SNS.

Artigo 4.º

Coordenação e gestão operacional

1 - Cabe à DGS a coordenação nacional e regional do PNPSO, devendo esta definir, através de circulares normativas, os respetivos procedimentos e os indicadores base de monitorização e avaliação, assegurando a sua divulgação, nomeadamente junto dos profissionais de saúde e dos utentes beneficiários.

2 - Cabe à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a gestão operacional da resposta assistencial no âmbito do PNPSO, estando a coordenação e execução do programa a nível local sob a responsabilidade das Unidades Locais de Saúde (ULS).

3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), articulam-se e colaboram ativamente com a DGS, a DE-SNS, I. P., e as ULS na operacionalização e execução do PNPSO.

Artigo 5.º

Acesso

1 - Os utentes beneficiários podem ser referenciados para consulta de medicina dentária nas unidades de saúde do SNS por enfermeiros, higienistas orais, médicos especialistas em medicina geral e familiar, saúde pública, estomatologia ou por médicos hospitalares de outras especialidades, de acordo com modelos de referenciação e com base em critérios clínicos definidos em norma emitida pela DGS.

2 - A triagem e sinalização das crianças e dos jovens com idade inferior a 18 anos na área de influência das unidades de saúde do SNS com higienista oral é, sempre que possível, feita por aquele profissional nas escolas, de acordo com o modelo de gestão de acesso a definir pela DGS e DE-SNS, I. P.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

Compete à SPMS, I. P., em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., rever e otimizar o funcionamento dos sistemas de informação que dão suporte às atividades de saúde oral no contexto do SNS.

Artigo 7.º

Consultas de medicina dentária em prestadores externos ao SNS

1 - Os utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas têm acesso a consultas de medicina dentária em prestadores de cuidados de saúde oral externos ao SNS.

2 - A referenciação para as consultas referidas no número anterior é, nos termos da presente portaria, e conforme os casos, realizada com recurso à disponibilização de um cheque-dentista individualizado emitido através:

a) De procedimentos automatizados;

b) Da linha e dos serviços digitais do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS 24); ou

c) Dos profissionais de saúde do SNS, enfermeiros, higienistas orais, médicos especialistas em medicina geral e familiar, saúde pública, estomatologia ou por médicos hospitalares de outras especialidades que acompanhem os utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas.

3 - O acesso às consultas de medicina dentária das crianças dos 2 aos 6 anos de idade realiza-se através da emissão de cheque-dentista prevenção e diagnóstico de forma automatizada e desmaterializada.

4 - O acesso a consultas de medicina dentária em contexto de suspeita de lesões malignas ou pré-malignas realiza-se através da emissão de cheque-dentista no âmbito do projeto de intervenção precoce no cancro oral (PIPCO).

Artigo 8.º

Cheque-dentista

1 - São atribuídos, de acordo com os limites previstos no artigo 9.º, cheques-dentista aos utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas.

2 - A alteração ao valor do cheque-dentista e ao número máximo de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários referidos no número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 9.º

Valor do cheque-dentista

1 - O valor do cheque-dentista, incluindo os cheques-dentista prevenção e diagnóstico e tratamento, é de 45,00 (euro).

2 - Em derrogação do número anterior, o valor do cheque-dentista PIPCO para diagnóstico é de 20,00 (euro) e para biópsia de 50,00 (euro).

3 - O valor do cheque-dentista deve ser revisto periodicamente, e pelo menos a cada dois anos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta da DGS, após auscultação da DE-SNS, I. P.

Artigo 10.º

Número de cheques-dentista a atribuir

1 - O número máximo de cheques-dentista a atribuir a todas as crianças e jovens é definido pela DGS, num máximo de:

a) Das coortes dos 2, 3, 4, 5 e 6 anos, atribuição anual de um cheque-dentista prevenção e diagnóstico, podendo ser atribuídos até dois cheques-dentista tratamento, caso se confirme a sua necessidade clínica;

b) Da coorte dos 7 anos, atribuição de até dois cheques-dentista por ano letivo;

c) Das coortes dos 8 e 9 anos, atribuição de um cheque-dentista, caso se confirme a sua necessidade clínica;

d) Da coorte dos 10 anos, atribuição de até dois cheques-dentista por ano letivo;

e) Das coortes dos 11 e 12 anos, atribuição de um cheque-dentista, caso se confirme a sua necessidade clínica;

f) Da coorte dos 13 anos, atribuição de até dois cheques-dentista por ano letivo;

g) Da coorte dos 14 anos, atribuição de um cheque-dentista, caso se confirme a sua necessidade clínica;

h) Das coortes dos 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outros, que não tenham sido abrangidos pelo PNPSO, atribuição de um cheque-dentista adicional;

i) Da coorte dos 16 anos, atribuição de um cheque-dentista por ano letivo;

j) Da coorte dos 18 anos, atribuição de um cheque-dentista por ano civil.

2 - O número de cheques-dentista a atribuir aos restantes utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas é o seguinte:

a) Às grávidas, atribuição de até três cheques-dentista por gravidez;

b) Aos beneficiários do complemento solidário para idosos, atribuição de até dois cheques-dentista por ano;

c) Às pessoas que vivem com VIH, atribuição de até seis cheques-dentista, e, caso já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e não façam tratamentos há mais de dois anos, atribuição de até dois cheques-dentista de dois em dois anos;

d) Aos utentes em situação de risco aumentado de cancro oral, atribuição, por ano, de até dois cheque-dentista PIPCO para diagnóstico e dois cheques-dentista para biópsia.

Artigo 11.º

Emissão dos cheques-dentista

1 - As regras e procedimentos de emissão e utilização do cheque-dentista são definidos pela DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., através de circular normativa.

2 - Os procedimentos a que se refere o número anterior, devem, sempre que possível, ser tramitados de forma automatizada e desmaterializada.

Artigo 12.º

Prestadores

1 - Os médicos estomatologistas, os médicos dentistas e os higienistas orais das ULS realizam a sua atividade no âmbito dos serviços de saúde oral das respetivas ULS, sem prejuízo da articulação com diferentes entidades do SNS com vista à garantia da equidade no acesso aos cuidados de saúde oral.

2 - Os cuidados de saúde oral externos ao SNS são prestados nos consultórios dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes inscritos nas respetivas ordens profissionais.

3 - Os higienistas orais que integram os consultórios dos médicos estomatologistas e dos médicos dentistas aderentes podem prestar cuidados de saúde oral, no âmbito das suas competências, sob a orientação e responsabilidade dos médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes.

Artigo 13.º

Instalações

Os médicos aderentes estão obrigados ao cumprimento de todas as condições higiossanitárias das instalações e equipamentos, de acordo com a legislação em vigor e as boas práticas profissionais aplicáveis.

Artigo 14.º

Adesão dos prestadores

1 - Os médicos estomatologistas e os médicos dentistas interessados em aderir ao PNPSO subscrevem o contrato de adesão, disponível no Portal do SNS.

2 - Os prestadores interessados, após preenchimento do formulário eletrónico referido no número anterior, devem remeter, preferencialmente em formato digital, os seguintes documentos:

a) Declaração de compromisso de honra que garanta aos utentes beneficiários a qualidade da prestação dos cuidados e a observância de todas as exigências e condições higiossanitárias das instalações e equipamentos, em igualdade de circunstâncias com os demais utentes dos seus consultórios;

b) Cópia da cédula profissional.

3 - Após a realização efetiva do ato de adesão, a identificação de cada prestador passa a constar numa lista de médicos aderentes, disponível no Portal do SNS.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - As normas relativas aos processos de pagamento e verificação de conformidade são definidas através de circular conjunta da DGS, da ACSS, I. P., da DE-SNS, I. P., e da SPMS, E. P. E.

2 - Os cuidados prestados aos utentes beneficiários de cheques-dentista são confirmados através do código da prescrição, do código de acesso e do código de prestação inscritos no cheque-dentista.

3 - Enquanto não forem implementados os procedimentos a que se refere a alínea anterior, os cuidados prestados aos utentes beneficiários de cheque-dentista são confirmados através da assinatura do seu titular, de forma legível, aposta no respetivo cheque-dentista, que, no caso de criança ou jovem com idade inferior a 18 anos, deve ser a assinatura do encarregado de educação ou da pessoa que o(a) acompanhe à consulta.

4 - Os cheques-dentista utilizados são enviados mensalmente pelo prestador aderente à ULS respetiva, para validação e processamento do pagamento.

5 - A ULS efetua o pagamento dos cheques-dentista no prazo máximo de 30 dias contados desde a sua validação.

Artigo 16.º

Parcerias com autarquias locais

1 - Para alargamento do PNPSO a outros grupos populacionais ou para ampliação do número de atos por utente podem, no âmbito das estratégias municipais de saúde, ser estabelecidos protocolos com autarquias locais, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre as autarquias subscritoras.

2 - As especificações do alargamento do PNPSO referido no número anterior são objeto de aprovação pela DGS, após auscultação da DE-SNS, I. P.

Artigo 17.º

Monitorização e avaliação

1 - O acompanhamento da implementação e execução do PNPSO junto das ULS é efetuado pela DE-SNS, I. P.

2 - A DGS define, monitoriza e avalia o cumprimento dos indicadores do PNPSO.

3 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., assegura, com a periodicidade mínima de cinco anos, a realização de estudos de avaliação do impacto do PNPSO na saúde da população.

4 - O relatório da avaliação anual sobre a execução do PNPSO aos utentes beneficiários de cheques-dentista é elaborado pela DGS em colaboração com a DE-SNS, I. P., e enviado ao membro do governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Auditorias

No âmbito do PNPSO, são efetuadas auditorias com base em mecanismos de controlo a definir, no prazo de 60 dias, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DGS, após auscultação da DE-SNS, I. P.

Artigo 19.º

Instrumentos normativos

A DGS, a ACSS, I. P., a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E., publicam, no prazo de 90 dias, os instrumentos normativos necessários à operacionalização da presente portaria.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 301/2009, de 24 de março;

b) A Portaria 206/2011, de 23 de maio;

c) O Despacho 7402/2013, de 7 de junho;

d) O Despacho 12889/2015, de 13 de novembro;

e) O Despacho 5201/2021, de 24 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, a presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024 e abrange os cheques-dentista já emitidos, mas ainda não utilizados àquela data.

A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 5 de dezembro de 2023.

117140201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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