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Decreto-lei 108/2023, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas

Texto do documento

Decreto-Lei 108/2023

de 22 de novembro

Sumário: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas.

O XXIII Governo Constitucional, no desenvolvimento da estratégia de valorização dos recursos humanos da Administração Pública, assumiu o desiderato de aprofundar o caminho do reforço salarial global dos seus trabalhadores.

No Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública, assinado em 2022, o Governo reafirmou esse propósito estabelecendo uma estratégia e um compromisso plurianual de valorização de carreiras e das remunerações para a legislatura. Esse compromisso teve reflexo direto na valorização dos rendimentos dos trabalhadores em funções públicas durante o ano de 2023, com particular evidência nas atualizações salariais ocorridas e aumentos do subsídio de alimentação.

Mantendo-se a incidência no desenvolvimento e na execução das medidas de valorização e capacitação dos trabalhadores em funções públicas, no rejuvenescimento e na elevação da capacidade de atração e retenção dos melhores profissionais, na definição de serviços públicos de qualidade enquanto instrumento para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições de vida de todos, procede-se à alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para 2024, indo novamente além do compromisso firmado no referido acordo.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública.

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 821,83.

Artigo 3.º

Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:

a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor

da BRAP;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 869,84, (euro) 922,47 e (euro) 961,40;

c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 24 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte;

d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 24 da TRU é atualizado em 3 %.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 769,20 e (euro) 1754,49 é atualizada em (euro) 52,63.

3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a (euro) 1754,50, é atualizada em 3 %.

4 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Suplementos

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 3 %.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 10 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117072932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5557931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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