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Decreto 26/2023, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova as Emendas aos Anexos I e II da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adotadas em Estocolmo a 20 de abril de 2018

Texto do documento

Decreto 26/2023

de 11 de outubro

Sumário: Aprova as Emendas aos Anexos I e II da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adotadas em Estocolmo a 20 de abril de 2018.

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de novembro de 1972 (Convenção).

Os Anexos I e II da Convenção, que definem os princípios técnicos da Convenção, sofreram alterações na 67.ª reunião do Comité Permanente, realizada em Telavive em outubro de 2010, e, posteriormente, em abril de 2018, no decorrer da 82.ª reunião do Comité Permanente, realizada em Estocolmo, da qual resultou uma versão consolidada dos mesmos, que incorporou e substituiu o texto resultante das emendas de 2010.

As referidas emendas introduziram um número significativo de novidades, nomeadamente, e de acordo com os princípios da boa governação, um sistema de verificação transparente relativamente à competência técnica e independência dos laboratórios de ensaio, que devem ser acreditados de acordo com as normas de qualidade aplicáveis ou demonstrar um nível equivalente de competência, a criação de uma nova Marca de Controlo Comum (MCC), denominada tipo 2, uma marca de conformidade normalizada, num escudo octogonal, aplicada juntamente com a marca de contrastaria, a marca de responsabilidade, a natureza do metal precioso e a marca de finura e a possibilidade de combinar marcas obrigatórias.

A aprovação, pela República Portuguesa, das Emendas aos Anexos I e II da Convenção, além de permitir a livre circulação de mercadorias entre os Estados Contratantes, beneficia o setor da ourivesaria em Portugal, uma vez que possibilita aos operadores económicos nacionais utilizar a Marca de Controlo Comum Tipo 2, promovendo a tão necessária revitalização da economia portuguesa em geral e o setor da ourivesaria em particular.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as Emendas aos Anexos I e II da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adotadas pelo Comité Permanente na sua 82.ª reunião, realizada em Estocolmo a 20 de abril de 2018, cujo texto consolidado, na versão autêntica na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.

Assinado em 26 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANNEXES I AND II

(to the Convention on the Control and Marking of Articles of Precious Metals)

Adopted in Vienna on 15 November 1972.

Entered into force on 27 June 1975.

Amended on:

23 May 1978 (with entry into force on 14 July 1980);

24 November 1988 (with entry into force on 13 December 1989);

25 and 26 May 1998 (with entry into force on 10 March 2000);

15 October 2002 (with entry into force on 10 August 2004);

11 October 2010 (with entry into force on 3 August 2011);

20 April 2018 (with entry into force on 1 January 2019).

ANNEX I

Definitions and technical requirements

1 - Definitions - for the purpose of this Convention the following definitions apply:

1.1 - Precious metals - precious metals are platinum, gold, palladium and silver. Platinum is the most precious metal followed by gold, palladium and silver.

1.2 - Precious metal alloy - a precious metal alloy is a solid solution containing at least one precious metal.

1.3 - Precious metal article - a precious metal article is any item of jewellery, goldsmith's, silversmith's or watchmaker's ware or any other object made entirely or in part from precious metals or their alloys. "In part" means that a precious metal article may contain:

i) Non-metallic parts;

ii) Base metal parts for technical reasons and/or decoration (see paragraph 1.5 below).

1.4 - Mixed precious metal article - a mixed precious metal article is an article consisting of two or more precious metal alloys.

1.5 - Multimetal article - a multimetal article is composed of parts of precious metal and parts of non-precious metal.

1.6 - Fineness - the fineness is the content of the named precious metal measured in terms of parts per thousand by weight of alloy.

1.7 - Standard of fineness - the standard of fineness is the minimum content of the named precious metals measured in terms of parts per thousand by weight of alloy.

1.8 - Coating/plating - coating or plating is one or more layers of a material, permitted by the Standing Committee, applied to all, or part, of a precious metal article e. g. by a chemical, electrochemical, mechanical or physical process.

1.9 - Base metals - base metals are all metals, except platinum, gold, palladium, and silver.

1.10 - Assay - an assay is a quantitative analysis of a precious metal alloy by a method defined in paragraph 3.2 of Annex II.

1.11 - Other definitions and further details - the Standing Committee may decide on other definitions as well as further details.

2 - Technical requirements:

2.1 - Articles not covered by the Convention - the Convention does not apply to:

a) Articles made of alloys of a fineness not defined by the Standing Committee;

b) Any article which is intended to be used for medical, dental, veterinary, scientific or technical purpose;

c) Coins which are legal tender;

d) Parts or incomplete semimanufactures (e. g. metal parts or surface layer);

e) Raw materials such as bars, plates, wire and tubes;

f) Base metal articles coated with precious metal;

g) Any other object decided by the Standing Committee.

Consequently, the articles referred to in a) to g) above cannot be marked with the Common Control Mark.

2.2 - Standards of fineness applied under the Convention - subject to article 1, paragraph 2 of the Convention, the standards of fineness applied under the Convention shall be those defined by the Standing Committee.

2.3 - Tolerance - no negative tolerance is permitted in relation to the standard of fineness indicated on the article.

2.4 - Use of solder:

2.4.1 - The principles are:

a) Solder may be used only for joining purposes;

b) The standard of fineness of the solder shall be the same as the standard of fineness of the article;

c) If a solder of a lower standard of fineness is used, the whole article must be to a permitted standard of fineness.

2.4.2 - Practical exceptions from these principles and other methods of joining are defined by the Standing Committee.

2.5 - Use of base metal parts and non-metallic parts in precious metal articles:

2.5.1 - Base metal parts and non-metallic parts are permitted in precious metal articles as a mechanical function for which precious metals are unsuitable either for strength or durability, subject to the following conditions:

a) When visible, base metal parts and non-metallic parts shall be clearly distinguishable by colour from the precious metal;

b) They shall be neither coated nor treated to give the appearance of a precious metal;

c) They shall not be used for the purpose of strengthening, weighting or filling;

d) Where practical, base metal parts shall be marked "METAL".

2.5.2 - The Standing Committee may decide on further details or exceptions on base metal parts as well as non-metallic parts and substances.

2.6 - Multimetal articles:

2.6.1 - It is permitted to use base metal parts and non-metallic parts in precious metal articles for decoration, subject to the following conditions:

a) Base metal parts and non-metallic parts shall be clearly visible by their extent;

b) They shall be distinguishable by colour from the precious metal (i. e. they shall be neither coated nor treated to give the appearance of a precious metal);

c) Base metal parts shall be marked "METAL".

2.6.2 - The Standing Committee may decide on further details or exceptions.

2.7 - Coating of precious metal articles - the Standing Committee decides on permitted coatings and exceptions for technical reasons.

ANNEX II

Control by the authorised assay office(s)

1 - General:

1.1 - The authorised assay office (thereafter referred to as "assay office") must comply with the conditions and requirements, as stated in paragraph 2 of article 5 of the Convention, not only at the moment of the notification to the Depositary but at any time of operation thereafter.

1.2 - The assay office shall examine whether articles of precious metals, which are presented to it in order to be marked with the Common Control Mark, fulfil the conditions of Annex I to the Convention.

1.3 - To examine articles of precious metals, the assay office shall in principle have a competent testing laboratory. The laboratory shall in principle be able to analyse those articles of precious metals, which are to be marked with the Common Control Mark, in line with approved testing methods (see paragraph 3.2 below). An assay office may subcontract testing. The Standing Committee shall define the conditions for the subcontracting of testing. It shall also issue guidelines for the assessment requirements of a testing laboratory.

1.4 - To demonstrate its competence, the laboratory shall either be accredited according to ISO standard 17025 or demonstrate an equivalent level of competence.

1.5 - An equivalent level of competence is achieved when the assay office operates a management system, which fulfils the main requirements of ISO standard 17025, and successfully participates in the international proficiency testing scheme on precious metals called "Round Robin". The Round Robin is run by the Standing Committee or another body designated by the Standing Committee. The Standing Committee shall define how an equivalent level of competence shall be achieved and verified. It shall also issue guidelines on Round Robin, including the level of participation and the performance criteria.

1.6 - The Standing Committee shall provide further guidance on the requirements mentioned in paragraph 2 of article 5 of the Convention, notably on the independence of the assay office staff.

2 - Testing:

2.1 - If an article is found by the assay office to be complete as to all its metallic parts and if it complies with the provisions of Annex I to this Convention, the assay office shall, on request, mark the article with its assay office mark and the Common Control Mark. In cases where the Common Control Mark is applied the assay office shall, before the article leaves its custody, ensure that the article is fully marked in accordance with the provisions of paragraphs below.

2.2 - The testing of articles of precious metals submitted for marking with the Common Control Mark consists of the two following steps:

a) The evaluation of the homogeneity of the batch; and

b) The determination of the fineness of the alloy (assay).

2.3 - The purpose of an assay is to assess the conformity of an alloy or a precious metal article.

3 - Test methods and methods of analysis:

3.1 - The assay office may use any of the test methods to evaluate the homogeneity of a batch as defined by the Standing Committee.

3.2 - The assay office shall use any of the approved methods of analysis in assaying articles of precious metals as defined by the Standing Committee.

4 - Sampling - the number of items taken from a batch and the number of samples taken from these items for testing and analysis shall be sufficient to establish the homogeneity of the batch and ensure that all parts of all articles controlled in the batch are up to the required standard of fineness. Sampling guidelines are established by the Standing Committee.

5 - Marking:

5.1 - Principle:

5.1.1 - Articles, which satisfy the criteria in Annex I, shall be marked with the Common Control Mark (CCM), as described in paragraph 5.5, in line with the requirements set out in the present Annex.

5.1.2 - The CCM is applied together with other marks (some of which can be combined), which together provide the following minimum information on:

a) Who has produced (or imported) the article: this is indicated by a registered responsibility mark as described in paragraph 5.4;

b) Who has controlled the article: this is shown by the mark of the assay office;

c) What the precious metal content of the article is: this is indicated by a fineness mark in arabic numerals; and

d) What precious metal the article is made of: this is shown by a mark, symbol or shape indicating the nature of the precious metal.

5.1.3 - The Standing Committee determines which of these marks must be applied on articles and which can be combined.

5.2 - Methods - the following are accepted methods of marking: punching and laser. The Standing Committee can decide on other methods of marking articles.

5.3 - Display - whenever possible, all marks shall be placed in immediate proximity to each other. Other marks (e. g. year mark), which are not to be confused with the marks mentioned above, are allowed as additional marks.

5.4 - Register for responsibility marks - the responsibility mark referred to in letter a) of paragraph 5.1.2 shall be registered in an official register of the Contracting State and/or one of its assay offices, which controls the article in question.

5.5 - The Common Control Mark (CCM):

5.5.1 - Description:

5.5.1.1 - The CCM is a conformity mark indicating that the article of precious metals has been controlled in accordance with the Convention's requirements, as contained in the present Annexes and the Compilation of Technical Decisions. It shall consist of the representation of a balance in relief on a lined background surrounded by a geometrically variable shield.

5.5.1.2 - The CCM can be combined with a fineness and precious metal mark: in this case, it is surrounded by a shield indicating the nature of the precious metal and contains a number in arabic numerals showing in relief the standard of fineness of the article in parts per thousand, as described below (type 1).

5.5.1.3 - The CCM can be a conformity mark only: in this case, it is surrounded by a standardised octagonal shield, as described below (type 2).

A imagem não se encontra disponível.


5.5.2 - Approved sizes - the approved sizes of the CCM and other compulsory marks are defined by the Standing Committee.

5.6 - Articles consisting of more than one alloy of the same precious metal - where an article consists of different alloys of the same precious metal, the fineness mark and the CCM applied shall be that of the lowest fineness present in the article. Exceptions can be decided on by the Standing Committee.

5.7 - Articles consisting of parts - if an article consists of parts which are hinged or readily separable, the above marks shall, when possible, be applied to the main part. Where practicable the CCM shall be applied also to the lesser parts.

5.8 - Mixed precious metal articles:

5.8.1 - If an article consists of different precious metal alloys, and if the colour and extent of each alloy are clearly visible, the marks referred to in paragraph 5.1.2 shall be applied on one precious metal alloy and the appropriate CCM (type 1) on the other(s).

5.8.2 - If an article consists of different precious metal alloys and if the colour and extent of each alloy is not visible, the marks referred to in paragraph 5.1.2 and the corresponding CCM shall be applied on the least precious metal. The CCM relating to the more precious metals may not be applied.

5.8.3 - Additional rules as well as exceptions justified by technical reasons are decided on by the Standing Committee.

5.9 - Multimetal articles:

5.9.1 - The marks referred to in paragraph 5.1.2 shall be applied on the precious metal part of a multimetal article. The mark (or equivalent) shall be applied on the metallic part in line with paragraph 2.6 of Annex I to the Convention.

5.9.2 - The Standing Committee may decide on further details or exceptions.

ANEXO I

Definições e exigências técnicas

1 - Definições - para os fins da presente Convenção, são adotadas as seguintes definições:

1.1 - Metais preciosos - os metais preciosos são a platina, o ouro, o paládio e a prata. A platina é o metal mais precioso, seguida pelo ouro, paládio e prata.

1.2 - Liga de metal precioso - uma liga de metal precioso é uma solução sólida que contém pelo menos um metal precioso.

1.3 - Artigo de metal precioso - um artigo de metal precioso é qualquer artigo de joalharia, ourivesaria ou relojoaria ou qualquer outro objeto fabricado inteiramente ou em parte a partir de metais preciosos ou ligas de metais preciosos. «Em parte» significa que um artigo de metal precioso poderá conter:

i) Partes não metálicas;

ii) Partes em metal comum por razões técnicas e/ou decorativas (v. ponto 1.5 adiante).

1.4 - Artigo misto de metais preciosos - um artigo misto de metais preciosos é um artigo composto por duas ou mais ligas de metais preciosos.

1.5 - Artigo multimetal - um artigo multimetal é composto por partes de metal precioso e partes de metal não precioso.

1.6 - Toque - o toque é a proporção do metal precioso designado, expressa em milésimos do peso da liga.

1.7 - Toque legal - o toque legal é o teor mínimo dos metais preciosos designados, expresso em milésimos do peso da liga.

1.8 - Revestimento/chapeamento - o revestimento ou chapeamento consiste numa ou mais camadas de um material, permitidas pelo Comité Permanente, aplicadas na totalidade ou em parte de um artigo de metal precioso, por exemplo através de um processo químico, eletroquímico, mecânico ou físico.

1.9 - Metais comuns - o termo «metais comuns» designa todos os metais, exceto a platina, o ouro, o paládio e a prata.

1.10 - Ensaio - um ensaio é uma análise quantitativa de uma liga de metal precioso segundo um método definido no ponto 3.2 do Anexo II.

1.11 - Outras definições e pormenores - o Comité Permanente pode decidir optar por outras definições e pormenores adicionais.

2 - Exigências técnicas:

2.1 - Artigos não abrangidos pela Convenção - a Convenção não se aplica:

a) A artigos feitos de ligas de toque não definido pelo Comité Permanente;

b) Aos artigos destinados a utilização para fins médicos, odontológicos, veterinários, científicos ou técnicos;

c) Às moedas com curso legal;

d) Às partes ou produtos semifabricados incompletos (por exemplo, partes metálicas ou revestimentos superficiais);

e) A matérias-primas como barras, placas, fios e tubos;

f) A artigos de metal comum revestidos com metal precioso;

g) A qualquer outro objeto abrangido por uma decisão do Comité Permanente.

Consequentemente, os artigos referidos nas alíneas a) a g) acima não podem ser marcados com a Marca Comum de Controlo.

2.2 - Toques legais admitidos pela Convenção - sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, os toques legais admitidos pela Convenção serão os definidos pelo Comité Permanente.

2.3 - Tolerância - não é permitida qualquer tolerância negativa em relação ao toque legal indicado no artigo.

2.4 - Utilização da soldadura:

2.4.1 - Os princípios aplicáveis são os seguintes:

a) A solda pode ser usada apenas para fins de junção;

b) O toque legal da solda deve ser o mesmo que figura no artigo;

c) Se for utilizada uma solda com toque legal inferior, todo o artigo deve ter um toque legal admitido.

2.4.2 - As exceções práticas a estes princípios e os restantes métodos de junção são definidos pelo Comité Permanente.

2.5 - Utilização de partes em metal comum e de partes não metálicas em artigos de metais preciosos

2.5.1 - São admitidas partes em metal comum e partes não metálicas em artigos de metais preciosos como função mecânica para a qual os metais preciosos sejam inadequados em termos de resistência ou durabilidade, sujeito às seguintes condições:

a) Quando visíveis, as partes de metal comum e as partes não metálicas devem distinguir-se claramente do metal precioso pela cor;

b) Não devem ser revestidas nem tratadas para dar a aparência de um metal precioso;

c) Não devem ser utilizadas a fim de reforçar, tornar mais pesado ou preencher um artigo;

d) Sempre que possível, as partes de metal comum devem ser marcadas com a menção «METAL».

2.5.2 - O Comité Permanente pode decidir outros pormenores ou exceções no que se refere às partes de metal comum, bem como às partes e substâncias não metálicas.

2.6 - Artigos multimetais:

2.6.1 - É autorizada a utilização de partes de metal comum e de partes não metálicas em artigos de metais preciosos para fins de decoração, sujeito às seguintes condições:

a) As partes de metal comum e as partes não metálicas devem ser claramente visíveis pela sua extensão;

b) Devem poder distinguir-se dos metais preciosos pela cor (ou seja, não devem ser revestidas nem tratadas para lhes dar a aparência de metais preciosos);

c) As partes de metal comum devem ser marcadas como «METAL».

2.6.2 - O Comité Permanente pode decidir de outros pormenores ou exceções.

2.7 - Revestimento de artigos de metais preciosos - o Comité Permanente decide sobre os revestimentos autorizados e as exceções por razões técnicas.

ANEXO II

Controlo efetuado pelas contrastarias oficiais

1 - Aspetos gerais:

1.1 - A contrastaria autorizada (adiante designada «contrastaria») deve cumprir as condições e requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Convenção, não só no momento da notificação ao Depositário mas também em qualquer momento posterior.

1.2 - A contrastaria analisa se os artigos de metais preciosos que lhe são apresentados para serem marcados com a Marca Comum de Controlo preenchem as condições previstas no Anexo I da Convenção.

1.3 - A fim de examinar os artigos de metais preciosos, a contrastaria deve, em princípio, dispor de um laboratório de ensaio competente. O laboratório deverá, em princípio, poder analisar os artigos de metais preciosos, os quais devem ser marcados com a Marca Comum de Controlo em conformidade com os métodos de ensaio aprovados (v. ponto 3.2 adiante). Uma contrastaria pode subcontratar os ensaios. O Comité Permanente definirá as condições para a subcontratação dos ensaios. Deve igualmente emitir orientações para os requisitos de avaliação de um laboratório de ensaio.

1.4 - A fim de demonstrar a sua competência, o laboratório deve ser acreditado de acordo com a norma ISO 17025 ou demonstrar um nível de competência equivalente.

1.5 - Um nível de competência equivalente é alcançado quando a contrastaria aplica um sistema de gestão que cumpra os principais requisitos da norma ISO 17025 e participa com sucesso no programa internacional de testes de aptidão de metais preciosos denominado «Round Robin». O Round Robin é gerido pelo Comité Permanente ou por outro organismo designado pelo Comité Permanente. O Comité Permanente definirá a forma como deve ser alcançado e verificado um nível de competência equivalente. Emite igualmente orientações sobre o Round Robin, incluindo o nível de participação e os critérios de desempenho.

1.6 - O Comité Permanente fornecerá orientações adicionais sobre os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Convenção, designadamente no que se refere à independência do pessoal do serviço de contrastaria.

2 - Análise:

2.1 - Se a contrastaria considerar que um artigo está completo no que se refere a todas as suas partes metálicas e que está em conformidade com o disposto no Anexo I da Convenção, poderá, mediante pedido, marcar o artigo com o punção da contrastaria oficial e a Marca Comum de Controlo. Nos casos em que seja aplicada a Marca Comum de Controlo, a contrastaria deverá certificar-se, antes de restituir o artigo, que o mesmo está efetivamente marcado de acordo com o disposto nos pontos seguintes.

2.2 - A análise dos artigos de metais preciosos submetidos para marcação com a Marca Comum de Controlo consiste nas duas etapas seguintes:

a) Avaliação da homogeneidade do lote; e

b) Determinação do toque da liga (ensaio).

2.3 - O objetivo de um ensaio é avaliar a conformidade de uma liga ou de um artigo de metal precioso.

3 - Métodos de ensaio e de análise:

3.1 - A contrastaria pode utilizar qualquer um dos métodos de ensaio para avaliar a homogeneidade de um lote, tal como definido pelo Comité Permanente.

3.2 - A contrastaria utilizará qualquer dos métodos de análise aprovados para a determinação dos artigos de metais preciosos tal como definidos pelo Comité Permanente.

4 - Amostragem - o número de artigos retirados de um lote e o número de amostras colhidas desses artigos para efeitos de ensaio e análise devem ser suficientes para provar a homogeneidade do lote e garantir que todas as partes de todos os artigos analisados no lote satisfazem o toque legal exigido. As diretrizes de amostragem serão estabelecidas pelo Comité Permanente.

5 - Marcação:

5.1 - Princípio:

5.1.1 - Os artigos que satisfaçam os critérios referidos no Anexo I devem ser marcados com a Marca Comum de Controlo (MCC), tal como descrita no ponto 5.5, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Anexo.

5.1.2 - A MCC é aplicada juntamente com outras marcas (algumas das quais podem ser combinadas) que, em conjunto, fornecem as seguintes informações mínimas sobre:

a) Quem produziu (ou importou) o artigo: tal é indicado por uma marca de responsabilidade registada, conforme descrito no ponto 5.4;

b) Quem controlou o artigo: tal é indicado pela marca da contrastaria;

c) Qual o conteúdo em metal precioso do artigo: tal é indicado por uma marca de toque legal em algarismos árabes; e

d) De que metal precioso é feito o artigo: tal é demonstrado por uma marca, símbolo ou forma indicando a natureza do metal precioso.

5.1.3 - O Comité Permanente determina qual destas marcas deve ser aplicada nos artigos e quais podem ser combinadas.

5.2 - Métodos - são aceites os seguintes métodos de marcação: incrustação e laser. O Comité Permanente poderá decidir de outros métodos de marcação dos artigos.

5.3 - Colocação - sempre que possível, todas as marcas devem ser colocadas na proximidade imediata entre si. Outras marcas (por exemplo, marcação do ano) serão autorizadas a título acessório, desde que não possam ser confundidas com as marcas mencionadas acima.

5.4 - Registo de marcas de responsabilidade - a marca de responsabilidade referida na alínea a) do ponto 5.1.2 será registada num registo oficial do Estado Contratante e/ou numa das suas contrastarias que controla o artigo em questão.

5.5 - Marca Comum de Controlo (MCC):

5.5.1 - Descrição:

5.5.1.1 - A MCC é uma marca de conformidade que indica que o artigo de metais preciosos foi controlado em conformidade com os requisitos da Convenção, tal como constam dos presentes Anexos e da Compilação de Decisões Técnicas. Consiste na representação de uma balança em relevo sobre um fundo forrado, rodeada por um enquadramento de forma geométrica variável.

5.5.1.2 - A MCC pode ser combinada com uma marca de indicação do toque e do metal precioso: neste caso, é cercada por um enquadramento que indica a natureza do metal precioso e deverá conter um número em algarismos árabes mostrando em relevo a indicação do toque do artigo em milésimos, como descrito abaixo (tipo 1).

5.5.1.3 - A MCC pode ser apenas uma marca de conformidade: nesse caso, é cercada por um enquadramento octogonal padronizado, como descrito adiante (tipo 2).

A imagem não se encontra disponível.


5.5.2 - Dimensões aprovadas - as dimensões aprovadas da MCC e de outras marcas obrigatórias são definidas pelo Comité Permanente.

5.6 - Artigos constituídos por mais de uma liga do mesmo metal precioso - sempre que um artigo seja composto por diferentes ligas do mesmo metal precioso, a indicação do toque e a MCC aplicada devem ser correspondentes ao toque menos elevado presente no artigo. O Comité Permanente poderá decidir aplicar exceções.

5.7 - Artigos constituídos por partes - se um artigo for composto por partes que sejam articuladas ou facilmente separáveis, as marcas deverão, na medida do possível, ser aplicadas na parte principal. Sempre que possível, a MCC deve ser aplicada também nas partes de menor dimensão.

5.8 - Artigos de metais preciosos mistos:

5.8.1 - Se um artigo for composto por diferentes ligas de metais preciosos e a cor e extensão de cada liga forem claramente visíveis, as marcas referidas no ponto 5.1.2 serão apostas numa das ligas de metais preciosos e a MCC correspondente (tipo 1) na ou nas restantes ligas.

5.8.2 - Se um artigo for composto por diferentes ligas de metais preciosos e a cor e extensão de cada liga não forem claramente visíveis, as marcas referidas no ponto 5.1.2 e a MCC correspondente serão apostas no metal menos precioso. A MCC relativa aos metais mais preciosos não poderá ser aplicada.

5.8.3 - As regras adicionais, bem como as exceções justificadas por razões técnicas, são decididas pelo Comité Permanente.

5.9 - Artigos multimetais:

5.9.1 - As marcas referidas no ponto 5.1.2 devem ser aplicadas na parte de metal precioso de um artigo multimetal. A marca (ou equivalente) deve ser aplicada na parte metálica, em conformidade com o ponto 2.6 do Anexo I da Convenção.

5.9.2 - O Comité Permanente poderá decidir sobre outros pormenores ou exceções.

116926663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513134.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Aviso 51/2023 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação das Emendas aos Anexos I e II da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adotadas em Estocolmo, a 20 de abril de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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