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Decreto Regulamentar Regional 24/2023/A, de 15 de Setembro

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Sumário

Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante à cidade da Horta - 2.ª fase

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2023/A

Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante à cidade da Horta - 2.ª fase.

O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário correspondente à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta.

A variante em causa irá constituir-se como a alternativa à Avenida de Diogo Teive, permitindo, assim, que o tráfego de atravessamento da cidade não circule na zona baixa desta. A nova via articulará as estradas da rede viária regional com as da rede viária municipal, permitindo interligar, igualmente, as diferentes áreas urbanas da cidade e o acesso aos principais equipamentos e serviços, apoiados por uma rede de parques de estacionamento e de transportes públicos.

A referida via terá, ainda, um papel preponderante na requalificação urbana da cidade da Horta, através da estrutura verde secundária (alinhamentos arbóreos) e facultará a possibilidade de fecho ou condicionamento de alguns arruamentos no centro histórico da cidade para reabilitação dos mesmos.

O projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica, social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos Açores.

Em termos de enquadramento territorial, a execução do projeto de intervenção incide sobre as áreas edificadas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha do Faial (POOC Faial), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A, de 3 de setembro, na sua redação em vigor, e em zonas urbanas consolidadas, zonas urbanas a consolidar, zonas de expansão urbana, zona turística e zonas agrícolas, todas do Plano de Urbanização da Cidade da Horta (PUCH), publicado pelo Aviso 7697/2010, de 16 de abril, o qual, nas freguesias das Angústias, Matriz e Conceição, que são aquelas onde o referido projeto se desenvolve, afasta a vigência do Plano Diretor Municipal da Horta (PDM da Horta), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de setembro.

De acordo com análise efetuada aos referidos instrumentos de gestão territorial, existem zonas de conflito entre o projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta e as disposições constantes do PUCH.

No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a intervencionar pelo projeto em causa sobrepõe-se à rede viária, rede elétrica, servidão militar, área de proteção a edifício escolar e a reserva agrícola regional, tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.

Em cumprimento do disposto na alínea g) no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.

Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a circulação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu desenvolvimento económico e social.

Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e reconhece o seu relevante interesse público.

Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PUCH, na área destinada à construção da 2.ª fase da variante à cidade da Horta, e exclusivamente para esse fim, tendo sido ouvida a Câmara Municipal da Horta.

Tal suspensão faz repor, na área que lhe corresponde, a validade do PDM da Horta, respeitante, no caso, a espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais e espaços agrícolas, cujas disposições regulamentares impedem que sejam atravessados pela variante a construir, pelo que, recorrendo ao mesmo fundamento, e nos mesmos termos, deve ocorrer também a suspensão parcial do PDM da Horta, matéria que a aludida audição à respetiva autarquia também contemplou.

Como complemento, quer à suspensão do PUCH quer, também, à suspensão do PDM da Horta, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições existentes nessas áreas, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário de construção da 2.ª fase da variante à cidade da Horta.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto o seguinte:

a) Reconhecer como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante à cidade da Horta - 2.ª fase;

b) Determinar a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade da Horta, publicado pelo Aviso 7697/2010, de 16 de abril;

c) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de setembro;

d) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto a que se refere a alínea a) anterior.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - As suspensões dos instrumentos de gestão territorial referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior abrangem, exclusivamente, a área necessária à implantação do projeto rodoviário mencionado na alínea a) do mesmo artigo, assinaladas nas plantas pertencentes aos anexos i, ii e iii do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, o anexo i corresponde à suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade da Horta e os anexos ii e iii à suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Horta.

3 - O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea d) do artigo anterior abrangem a área identificada no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Finalidade das suspensões

As suspensões dos instrumentos de gestão territorial referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente diploma têm como única e exclusiva finalidade a execução do projeto rodoviário da variante à cidade da Horta - 2.ª fase.

Artigo 4.º

Prazos

1 - As suspensões parciais do Plano Diretor Municipal da Horta e do Plano de Urbanização da Cidade da Horta, referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente diploma, vigoram até à data de entrada em vigor da revisão ou alteração destes planos territoriais ou até à data de entrada em vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal, com incidência na área em causa.

2 - As medidas preventivas a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre necessário.

Artigo 5.º

Âmbito material das medidas preventivas

1 - Nas áreas a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal da Horta, a prática dos atos ou atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Legenda a consultar nos serviços regional e local competentes.

ANEXO II

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

A imagem não se encontra disponível.


116850944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 32/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Decreto Legislativo Regional 33/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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