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Portaria 1223/93, de 23 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NAS ALÍNEAS A) A G), H) E I) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATORIA).

Texto do documento

Portaria n.° 1223/93

de 23 de Novembro

Nos termos dispostos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, as inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Aquele regulamento, que foi aprovado pelas Portarias números 267/93, de 11 de Março, e 287-A/93, de 12 de Março, apenas estabelecia os prazos referentes a 1993.

Tornando-se pois necessário definir as normas a vigorar em 1994, reconhece-se, no entanto, a utilidade de efectuar uma programação incidente sobre um período mais dilatado, por forma a disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e a assegurar que prossiga a potenciação rápida da resposta às necessidades de inspecção do parque automóvel que tem vindo a ocorrer.

Obviamente que será possível adequar esta programação à evolução real que venha a verificar-se na capacidade de realização de inspecções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.° Nos anos de 1994 a 1997, os veículos constantes das alíneas a) a g), indicados no n.° 1.° da Portaria n.° 267/93, de 11 de Março, que não possuam fichas de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário:

Até 31 de Março:

Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira

matrícula.

Até 30 de Junho:

Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira

matrícula.

Até 30 de Setembro:

Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 31 de Dezembro:

Restantes veículos;

2.° Os veículos constantes da alínea h), indicada na disposição legal referida no número anterior, observarão o calendário seguinte:

Até 31 de Março de 1994:

Veículos matriculados até fim de 1981.

Até 30 de Junho de 1994:

Veículos matriculados em 1982 e 1983.

Até 31 de Dezembro de 1994:

Veículos matriculados em 1990.

Até 31 de Março de 1995:

Veículos matriculados de 1 de Janeiro de 1984, inclusive, a 31 de Dezembro de 1989.

Até 31 de Dezembro de 1995:

Veículos matriculados no ano de 1991.

Até 31 de Março de 1996:

Segunda inspecção dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1983 e no ano de 1990.

Até 30 de Setembro de 1996:

Veículos matriculados em 1992.

Até 31 de Março de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1984, inclusive, e 31 de Dezembro de 1989 e no ano de 1991.

Até 30 de Junho de 1997:

Veículos matriculados no ano de 1993;

3.° Os veículos constantes da alínea i), indicada na disposição legal referida no n.° 1.°, observarão o calendário seguinte:

Até 30 de Junho de 1994:

Veículos matriculados até ao final de 1975.

Até 30 de Setembro de 1994:

Veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1976, inclusive, e 31 de Dezembro de 1978.

Até 31 de Dezembro de 1994:

Veículos matriculados no ano de 1979.

Até 31 de Junho de 1995:

Veículos matriculados nos anos de 1980, 1981 e 1982.

Até 30 de Setembro de 1995:

Veículos matriculados nos anos de 1983, 1984 e 1985.

Até 31 de Dezembro de 1995:

Veículos matriculados no ano de 1986.

Até 30 de Junho de 1996:

Segunda inspecção dos veículos matriculados até ao final de 1979.

Até 30 de Setembro de 1996:

Veículos matriculados em 1987 e 1988.

Até 31 de Dezembro de 1996:

Veículos matriculados em 1989 e 1990.

Até 30 de Junho de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1980 a 1984,

inclusive.

Até 30 de Setembro de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1985 a 1986,

inclusive.

Veículos matriculados em 1991.

Até 31 de Dezembro de 1997:

Veículos matriculados em 1992 e em 1993.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 26 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/23/plain-54813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 162/94 - Ministério da Administração Interna

    FIXA, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, AS DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS), PARA O ANO DE 1994. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 163/94 - Ministério da Administração Interna

    ISENTA DA OBRIGATORIEDADE DE INSPECÇÃO PERIÓDICA MENCIONADA NO NUMERO 1 DA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARCO (SUJEITA A INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA DETERMINADAS CATEGORIAS DE VEICULOS), OS AUTOMÓVEIS CONSIDERADOS ANTIGOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-22 - Portaria 1136/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DISPOSTO NA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS REFERIDOS NA PORTARIA 267/93, DE 11 DE MARÇO), FIXANDO DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DE INSPECÇÕES AQUELES VEÍCULOS PARA O ANO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO I E II OS CITADOS CALENDÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 569/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA A PORTARIA 267/93 DE 11 DE MARCO (SUJEITA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS A INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS), BEM COMO O ESTABELECIDO NOS NUMEROS 2 E 3 DA PORTARIA 1223/93, DE 23 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA AS INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DOS VEÍCULOS AUTOMOVEIS). PUBLICA EM ANEXO OS CALENDÁRIOS RELATIVOS AS INSPECÇÕES DE VEÍCULOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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