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Despacho 2906-A/2015, de 20 de Março

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Sumário

Determina a composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Capital Humano

Texto do documento

Despacho 2906-A/2015

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o período de 2014-2020.

O aludido Decreto-Lei prevê a existência, no âmbito da estruturação operacional dos fundos da política de coesão, nomeadamente, de quatro programas operacionais temáticos (Competitividade e Internacionalização; Inclusão Social e Emprego; Capital Humano e Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), de cinco programas operacionais regionais no continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e de um programa operacional de assistência técnica.

A comissão de acompanhamento(1) é um órgão colegial que, no âmbito do programa operacional, é responsável por analisar e aprovar a metodologia e os critérios de seleção das operações, os relatórios de execução anuais e finais, o plano de avaliação e as suas eventuais alterações, a estratégia de comunicação e as suas eventuais alterações, as propostas da autoridade de gestão para alteração do programa, e analisar as condicionantes que afetem o desempenho do programa, a execução de projetos de grande dimensão, as ações destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento sustentável e a execução dos instrumentos financeiros.

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, prevê ainda a participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais relevantes para o programa operacional em questão, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência, através de três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º a 54.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social determinam o seguinte:

1. A composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Capital Humano (PO CH) inclui membros efetivos, com direito a voto, e membros observadores, sem direito a voto.

2. São membros efetivos, com direito a voto:

a) O Presidente da Comissão Diretiva do PO CH, que preside;

b) Os vogais da comissão diretiva do PO CH;

c) Um(a) representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AdC, I.P.), enquanto órgão de coordenação técnica dos fundos da política de coesão;

d) Um(a) representante de cada organismo intermédio homologado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020;

e) Um(a) representante do Governo Regional dos Açores;

f) Um(a) representante do Governo Regional da Madeira;

g) Um(a) representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Um(a) representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

i) Dois representantes dos parceiros económicos e sociais e dois das organizações relevantes da economia social, indicados pelo Conselho Económico e Social;

j) Representantes das instituições de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação:

i. Um(a) representante do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT);

ii. Um(a) representante do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.);

iii. Um(a) representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

iv. Um(a) representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CSISP);

v. Um(a) representante da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado (APESP);

vi. Um(a) representante do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação (CNEI);

k) Representantes das entidades públicas mais relevantes para o programa:

i. Um(a) representante da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.);

ii. Um(a) representante dos principais organismos do Ministério da Educação e Ciência:

- Direção-Geral da Educação (DGE);

- Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

- Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);

- Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);

- Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DPGFP);

- Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

- Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC);

iii. Um(a) representante do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.);

iv. Um(a) representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);

v. Um(a) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);

vi. Um(a) representante do Conselho das Escolas (CE);

vii. Um(a) representante do Conselho Diretivo do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.);

viii. Um(a) representante do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.);

ix. Um(a) representante da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

l) Representantes da sociedade civil, incluindo do setor ambiental:

i. Um(a) representante do Conselho Executivo da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);

ii. Um(a) representante da Direção da Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF);

iii. Um(a) representante do Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP);

iv. Um(a) representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);

v. Um(a) representante das organizações não-governamentais com intervenção na promoção da igualdade de género e na não discriminação, indicado pelo Conselho Económico e Social.

3. São membros observadores, sem direito a voto:

a) Um(a) representante de cada uma das autoridades de gestão dos demais programas operacionais temáticos, regionais do continente, regionais das regiões autónomas e da iniciativa Portugal Inovação Social;

b) O(a) representante da Autoridade de Auditoria;

c) Os representantes da Comissão Europeia;

d) O(a) representante do Banco Europeu de Investimento.

4. Podem ainda participar, quando a natureza da matéria o justifique, a convite do presidente da comissão de acompanhamento e sem direito a voto, representantes de outros organismos ou entidades da Administração Pública, personalidades ou especialistas, com competências específicas em políticas públicas relacionadas com o PO CH ou com a ordem dos trabalhos.

5. A aplicação conjugada do disposto nos números anteriores não confere o acréscimo de direito ao número de votos de cada uma das entidades representadas.

6. Nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.

7. A lista dos membros da comissão de acompanhamento do PO CH é tornada pública no Balcão Portugal 2020 e publicada no Diário da República, conforme estipulado no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

8. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 6 de fevereiro de 2015.

(1) Designado Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 240/2014, de 7 de janeiro.

19 de março de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208522012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/546218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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