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Lei 45/2023, de 17 de Agosto

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Sumário

Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima

Texto do documento

Lei 45/2023

de 17 de agosto

Sumário: Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.

Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro;

b) Quinta alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, alterada pelas Leis 47/2007, de 28 de agosto e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei 2/2020, de 31 de março;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[...]

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 163.º

[...]

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 164.º

[...]

1 - [...]

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

2 - [...]

a) [...]; ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[...]

3 - [...]

Artigo 178.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116771086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5450631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 40/2018 - Assembleia da República

    Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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